Acórdão nº 819/09.7TMPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: AA, residente na Rua C... C..., ..., 2° esquerdo, Porto, propôs a presente acção com processo especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, contra BB, residente na Rua A...de C..., ..., ...° direito, Porto, pedindo que, na sua procedência, seja decretado o divórcio entre o autor e a ré, dissolvendo-se o casamento celebrado entre ambos, alegando, para tanto, em síntese essencial, que, desde 31 de Março de 2005, vivem em casas separadas, nelas dormindo, comendo e reconstruindo as suas vidas, de modo pleno, divergente, irreversível e autónomo, com vontade de ambos em romper o matrimónio.

Na contestação, a ré argui a inconstitucionalidade da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, e, nesta sequência, pede que se declare que o autor seja considerado como o único culpado pelo divórcio a decretar [a], e bem assim como, na procedência da reconvenção que deduz, que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €7.500,00, a título de indemnização pelos danos causados com a sua conduta para com a ré [b], e ainda, mensalmente, a título de pensão, que seja condenado a pagar-lhe as quantias necessárias para suportar os gastos médicos e medicamentosos da ré, em virtude da alteração do seu estado psíquico e psicológico, com origem naquela mesma conduta [c].

Na réplica, o autor alega que as pretensões formuladas pela ré, na contestação-reconvenção, constituem acto anómalo e que a inconstitucionalidade arguida não tem fundamento.

Em sede de audiência preliminar, foi admitido, liminarmente, o pedido reconvencional, que, em seguida, foi julgado improcedente, na parte em que se solicitava a condenação do autor a pagar à ré a quantia de €7.500,00, a título de indemnização pelos danos causados com a sua conduta para com esta [b], e ainda, mensalmente, as quantias necessárias para suportar os gastos médicos e medicamentosos da ré com origem naquela mesma conduta [c], em virtude de os danos invocados por esta não serem susceptíveis de ressarcimento, à luz do preceituado pelo artigo 1792º, do Código Civil (CC), nem na anterior, nem na redacção vigente, introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, absolvendo-se, consequentemente, o autor desses pedidos.

A sentença julgou a acção, totalmente, procedente e, em consequência, decretou o divórcio entre o autor e a ré, considerando dissolvido o casamento celebrado entre ambos, em 16 de Outubro de 1993, mas improcedente o pedido reconvencional, não julgando inconstitucional a norma constante do artigo 8°, da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, e, em consequência, absolveu o autor do pedido.

Desta sentença, a ré interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação e, em consequência, confirmou a decisão impugnada.

Do acórdão da Relação do Porto, a ré interpôs agora recurso de revista excepcional, que o colectivo da formação deste Supremo Tribunal de Justiça, a que alude o artigo 721º-A, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), admitiu, terminando as alegações com o pedido da sua procedência e, por via dele, que seja julgada procedente a excepção inominada de inconstitucionalidade deduzida pela recorrente, na contestação, e julgada improcedente na douta sentença recorrida [a] e declarado o recorrido, em conformidade com a matéria de facto, doutamente, apurada, como cônjuge, único ou principal culpado, formulando as seguintes conclusões, que, integralmente, se transcrevem: 1ª – A Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, conferiu, por força do respectivo artigo 1°, uma nova redacção ao artigo 1781°, do Código Civil, consagrando, na respectiva alínea d) desse mesmo artigo, um regime segundo o qual são fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento; 2ª - Operou, ainda, a mesma Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, a desconsideração das violações ilícitas e culposas dos deveres conjugais, com a revogação do artigo 1787°, do Código Civil, praticadas antes ou depois do início de vigência da referida Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, tornando aqueles e a respectiva violação em regra sem sanção, nem efeito, no decretamento do divórcio, meramente relegado para o dever de indemnizar; 3ª - Para além disso, e por força da mesma Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, foram ainda introduzidas alterações de relevo e significativas na redacção e no regime do citado artigo 1781° do Código Civil, em matéria de dissolução do casamento por ruptura: A - Alteração de redacção da epígrafe desse artigo 1781° - deixou de se designar ruptura de vida em comum, para designar-se ruptura do casamento e completa substituição da redacção das alíneas a) e b), no regime que lhe havia sido conferido pela Lei nº 47/98, de 10 de Agosto; B - Na citada alínea a) do artigo 1781°, do Código Civil, dispunha-se que seria fundamento de divórcio litigioso a separação de facto por três anos consecutivos, e, por seu turno, na alínea b) do mesmo artigo, que o divórcio litigioso poderia ser decretado se a separação de facto ocorresse pelo período de um ano, e não ocorresse oposição do outro cônjuge. Ora, por um lado, a separação de facto relevante para que o divórcio seja decretado passou do período de 3 anos para 1 ano, e, por outro lado, deixou de relevar, na íntegra, a vontade adversa do outro cônjuge, requisito este totalmente suprimido. Por último, foi totalmente irrelevado, como fundamento do divórcio, a violação dos deveres conjugais; 4ª - A todos é reconhecido o direito fundamental de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade, regulando a lei os efeitos do casamento e da sua dissolução, conforme se dispõe no artigo 36°, números 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa; 5ª - Consequentemente, do casamento devem emergir efeitos que carecem de tutela legal, isto é, direitos e deveres para os cidadãos que, pela via matrimonial, pretendem constituir família; 6ª - O legislador ordinário ainda define o casamento como o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, emergindo do vínculo matrimonial, no plano pessoal, os deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, e, para além disso, uma nova entidade juridicamente relevante, uma família e uma vida em comum - cfr. os artigos 1577°, 1671°, 1672°, todos do Código Civil; 7ª - Ora, o regime instituído Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, no que concerne às citadas alíneas a) e b) do artigo 1781° do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 47/98, de 10 de Agosto, em conjugação com a introdução da actual alínea d) do mesmo artigo 1781°, do Código Civil, colocou o casamento nas mãos da total disponibilidade subjectiva e potestativa da vontade e arbítrio de um só dos cônjuges na respectiva manutenção, por esta via introduzindo um elemento de afirmação individualístico, contraditório com o projecto de vida em comum em que o mesmo se alicerça; 8ª - Tal regime foi introduzido em completo desprezo pelos valores da família, à custa da estabilidade da vida familiar, em total desconsideração pelos interesses e direitos morais, sociais e económicos do outro cônjuge, independentemente do empenho que o mesmo coloque ou haja colocado nesse projecto de vida, sem qualquer estruturação desse regime que assente, sequer, na obrigatoriedade de ser ultrapassado um patamar de mediação familiar; 9ª - Com efeito, o novo regime instituído pelo legislador ordinário, traduz, em termos práticos, a ideia de que deixou sequer de ser a família (e o casamento que a estrutura) a forma de realização integral da pessoa humana, ao contrário da concepção constitucional, posto que todas as decisões de quem contrai casamento - v. gr. escolha de profissão, divisão de tarefas familiares, opção de residência e até à simples contratação de um crédito para habitação passarão, doravante, face às inconstitucionais opções do legislador ordinário, a ter de ser tomadas solitariamente, de outro modo se correndo o risco de tudo se esboroar de repente, por vontade de um dos cônjuges, dada a precariedade do vínculo matrimonial; 10ª - O aludido regime, introduzindo relevantíssimas alterações na própria natureza do casamento, que cessou de ser um vínculo estável - posto que não indissolúvel, nem tal se encontra em equação neste recurso - nem sequer ressalvou o regime de casamentos celebrados antes da sua entrada em vigor ou após a sua publicação, frustrando relevantíssimas expectativas depositadas pelos cidadãos na consistência jurídico-civil do vínculo que, de livre vontade, aceitaram contrair; 11ª - Atentas as considerações supra indicadas, revela-se inconstitucional o actual regime do artigo 1781°, alíneas a) e d), do Código Civil, na redacção da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, e, bem assim, a norma revogatória do artigo 1787°, do Código Civil, constante do artigo 8°, daquela mesma Lei, face às normas e princípios constitucionais constantes dos artigos 1°, 2°, 9°, alíneas b) e h), 18°, nº 2 e 36°, todos da Constituição da República Portuguesa, devendo, entre outros efeitos, serem conhecidas as violações de deveres conjugais invocadas e articuladas pela recorrente na contestação e ser declarada a existência de cônjuge único ou principal culpado; 12ª - Entende a recorrente, neste mesmo âmbito, decorrer da matéria de facto indicada sob os itens 2., 6., 7., 8. e 9., na douta sentença, que a mesma foi ilicitamente impedida de entrar na casa de morada da família, e lhe foi também vedado retirar os respectivos pertences e das suas filhas menores, sendo que, no que a este aspecto diz respeito, tal situação, só em parte, foi solucionada em razão de decisão judicial proferida em processo de regulação de poder paternal, o que configura a ocorrência de manifestas violações dos deveres de coabitação, assistência e respeito por parte do recorrido - cfr. artigo 1672°, do Código Civil; 13ª - Contudo, esses...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
14 temas prácticos
14 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT