Acórdão nº 07B3972 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA instaurou a presente acção sob a forma de processo ordinário, contra, BB.

Alegou, em síntese, que: O pai dela, autora, CC, faleceu no estado de casado com a ré, mas desta separado há cerca de dez anos; Ambos os cônjuges se comprometeram, por acordo escrito, que denominaram "Contrato-promessa de Repúdio da Herança", a repudiarem reciprocamente a herança que o primeiro que falecesse deixasse.

Após a morte dele, a Ré não repudiou a herança deixada por seu marido, nem demonstra intenção de o fazer.

Conclui, pedindo que: A - Seja proferida sentença que supra os efeitos da declaração negocial em falta, reconhecendo-se por sentença que a Ré repudiou a herança do "de cujus", com as legais consequências; B - Para o caso de assim se não entender, como pedido alternativo, pelo incumprimento da obrigação, seja a Ré condenada no pagamento a ela, autora, do montante correspondente ao valor dos bens do seu quinhão hereditário em face do disposto no art.º 2.139º do CC, cujo valor, por não estar determinado, deve ser relegado para execução de sentença.

A ré contestou, aceitando, no essencial, a versão dos factos trazida pela A, mas sustentando a nulidade do contrato em causa.

Respondeu a autora, batendo-se pela validade do contrato e, em qualquer caso, invocando o abuso do direito relativamente à argumentação da ré.

II - No saneador-sentença, a Sr.ª Juíza declarou nulo o contrato invocado e, consequentemente, julgou a acção improcedente.

III - Recorreu a autora, tendo ela e a contraparte acordado em que o recurso subisse "per saltum" a este Supremo Tribunal.

Aqui, por despacho do relator, admitiu-se o mesmo com tal regime de subida.

IV - Conclui a recorrente as alegações do seguinte modo: 1 . Tal como se tentou demonstrar na 1.ª questão, afigura-se que o contrato promessa de repúdio celebrado e que consta dos autos, não padece do vício de nulidade a que se refere o artigo 280.° do CC; tratando-se de uma promessa de obrigação futura que os outorgantes poderiam fazer em face do disposto no artigo 405°, do CC.

2 . Tal como consta do documento em causa, trata-se de um contrato-promessa de obrigação futura, certa e previsível, que obedeceu à forma legal a que se refere o artigo 410.°, n.º 1 e 2, sendo em consequência válido e que não consubstancia qualquer nulidade; 3 . Tal como se defende na 2.ª questão, a entender-se que o contrato promessa de repúdio padece do vicio de nulidade, deverá entender-se ser ilegítima a sua invocação pela recorrida, por tal comportamento, no caso concreto, configurar o manifesto e intolerável abuso do direito a que se refere o artigo 334.° do CC; 4 . No entendimento da recorrente, a decisão recorrida violou o disposto no art.° 334°; 405, 410.° n.º 1 e 2, 830.° n.º 1 do CC; 156.° n.º 1, 659.° n.º 2 e 3 do CPC, porquanto analisando e aplicando a lei aos factos que resultam dos autos, a decisão a proferir deveria julgar a acção procedente, por provada, tal como pedido na acção, por ser esse o corolário lógico e legal naquele vai vem silogístico entre os factos e o direito; 5 . Tendo em vista o disposto no artigo 725.° do CPC, considerando que não há agravos retidos, bem como o facto de se suscitar nestas alegações apenas questões de direito, requer que o presente recurso, suba directamente a este "STJ".

Em face do exposto e perante as conclusões acima, entende a recorrente que a decisão recorrida padece dos vícios que nas alegações e conclusões se apontaram, e, em consequência deverá ser revogada, substituindo-se por outra que julgue a acção procedente tal como requerido pela autora e ora recorrente.

Contra-alegou a ré, sustentando o acerto da decisão recorrida.

V - Ante as conclusões das alegações, importa determinar se o contrato não é nulo e, na hipótese de enfermar de tal vício, se a ré age em abuso do direito.

VI - Vem provada a seguinte matéria de facto:

  1. A Autora é filha de CC.

  2. O Pai da Autora faleceu no dia 2 de Junho de 2006.

  3. O Pai da Autora celebrou contrato de casamento com a Ré, no dia 6 de Fevereiro do ano de 1987, no regime imperativo de separação de bens.

  4. A Autora é a única descendente do seu falecido Pai.

  5. Na data da morte, o Pai da Autora, tinha 90 anos.

  6. A Ré tem 76 anos.

  7. O falecido havia contraído um primeiro casamento celebrado com DD.

  8. O pai da A. nos últimos tempos de sua vida, encontrava-se num lar situado em Ovar, conhecido por Lar ...., na Rua .... em Ovar.

  9. Em 1 de Maio de 2006, o pai da A foi internado no hospital de São Sebastião da Vila da Feira com acidente vascular cerebral, tendo posteriormente sido transferido para o hospital de Ovar onde ficou durante uma semana; sendo que posteriormente a autora contratou uma empregada para tomar conta do seu pai, até ao momento em que o...

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