Acórdão nº 08255/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Margarida …………………, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 23/11/2011 que, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia, movido contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, indeferiu a providência cautelar requerida, de suspensão de eficácia do ato proferido pelo Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, datado de 21/02/2011, que determinou a não renovação da comissão de serviço da requerente no cargo de Coordenadora do Setor de Administração dos Recursos Humanos e que fossem desencadeadas as diligências necessárias à abertura do correspondente procedimento concursal de recrutamento.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 309 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1) In casu o Tribunal a quo deveria, pelo menos indiciariamente, ter apreciado e conhecido das causas invocadas de invalidade do ato administrativo impugnado nos termos do artº. 120º, nº 1, alínea a), do CPTA, e não, simplesmente, escusar-se a fazê-lo – como efetivamente o fez –, estatuindo na douta sentença a quo que “no caso sub judice, as questões relativas ao mérito são discutíveis, obrigando a uma análise aprofundada que não cabe no juízo sumário que importa formular no âmbito dos processos cautelares (...)”; 2) No caso sub judice, verifica-se serem «notórias e visíveis sem necessidade de qualquer elaborada indagação», as causas de invalidade do ato impugnado invocadas, em sede cautelar, pela Recorrente não só no que respeita ao vício de forma por preterição de formalidade legal essencial (direito de audiência prévia) do ato impugnado, vício que acarreta a sua anulabilidade – para cuja apreciação há que atender aos factos assentes, na medida em que resultam dos documentos do processo administrativo instrutor junto aos autos e são admitidos pela própria Recorrida, e à sua subsunção às normas de direito aplicáveis, cujo teor é claro e não exige qualquer labor exegético de especial elaboração, nem, por isso, oferece dificuldades de maior [cfr.

art°. 267º, nº 5, da CRP, artº 25º, nº 2, da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, na redação introduzida pela Lei nº 51/2005, de 30 de agosto, e artºs. 7º, nº 1, 8º, 100º, 101º e 135º do CPA (vide artigos 1º a 25º e 63º a 83º do requerimento inicial e artigos 27º a 38º da resposta à oposição)] –, mas também ao vício de forma por falta de fundamentação do ato impugnado, o que acarreta a anulabilidade do mesmo, cuja evidência manifesta resulta sobejamente quer da prova documental constante do processo administrativo instrutor junto aos autos – cfr.

artºs. 124º, alíneas a), c) e d), 125º e 135º do CPA (vide artigos 1º a 25º e 33º a 62º do requerimento inicial e artigos 10º a 26º da resposta à oposição) –, quer da doutrina dominante e da vasta jurisprudência dos tribunais superiores existente sobre a matéria e devidamente citadas pela Recorrente no seu requerimento inicial e na resposta à oposição em sede de exercício do direito ao contraditório; 3) Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a matéria de facto provada na douta sentença a quo, por omissão de factos relevantes à boa decisão da causa que devem ser dados como provados, deve ser estendida, concreta e designadamente, à matéria factual subjacente aos artigos 63º a 83º do requerimento inicial, provados e evidenciados nos autos, seja documentalmente através do respetivo processo administrativo instrutor, seja por admissão expressa da Recorrida nos artºs. 75º a 86º do requerimento de Oposição, e que permitem concluir e dar como assente que a formalidade de audição prévia da Recorrente não foi efetuada pela Recorrida; 4) Face ao disposto nos parágrafos anteriores, a douta sentença a quo deve ser declarada nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão na parte subjacente ao juízo conclusivo de dúvida de que “as questões relativas ao mérito são discutíveis”, e, ainda, por não se pronunciar sobre as causas de invalidade do ato impugnado que, por serem notórias e visíveis, resultam diretamente da prova documental carreada nos autos e, em parte, da confissão da Recorrida, e que, por isso e por dispensarem um iter demonstrativo, aquela deveria apreciar e conhecer, termos em que, não o fazendo como deveria, violou, de forma flagrante, o disposto no artº. 8º, nº 1, do Código Civil, bem como os 95º nº 2, 120º, nº 1, alínea a), e 121º, nº 1, do CPTA, e artº. 668º, nº 1, alíneas b) e d), do CPC, aplicável ex vi 1º do CPTA; 5) A possibilidade de decretar uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito do fumus boni iuris, depende da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nos termos da alínea a) do artigo 120º, não havendo nesse caso necessidade de verificar a existência dos demais requisitos, previstos nas restantes alíneas do citado preceito legal, ou seja, o periculum in mora, nem havendo lugar à ponderação dos interesses públicos e privados em presença; 6) Não é verdade que a Recorrente não tenha alegado factos concretos para justificar o periculum in mora nos termos e para os efeitos da alínea b) do nº 1 do artº. 120º do CPTA, pois foram invocados factos que, para além de serem óbvios e notórios em situações socialmente típicas de natureza semelhante à verificada in casu e que foi deliberadamente criada à Recorrente pela Recorrida, vêm aqueles expressamente alegados e fundamentados nos artigos 84º a 96º do requerimento inicial, a saber, (1º) a nomeação, com preterição da situação constituída a favor da Recorrente, de novo titular para o cargo que a Recorrente ocupa, o que constitui fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado (cfr.

artºs. 88° e 89° do requerimento inicial); e (2°) os prejuízos que daí decorrem para a Recorrente em termos de motivação, tristeza e depressão, afetando psicologicamente a Recorrente, e pondo em causa o direito da Recorrente à progressão na respetiva carreira que integra materialmente o direito à liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública, consagrado no artº. 47º da CRP (cfr.

, em especial, factualidade constante dos artigos 84º, 89º, 91º e 92º do requerimento inicial); 7) O ato administrativo da Recorrida, ora posto em crise, ao violar o direito à progressão na carreira respetiva, direito que integra, materialmente, o direito à liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública, consagrado no artº. 47º da CRP, fê-lo com prejuízo e ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais que assistem à A., pelo que, além de causar um dano fundamental afetando os direitos, liberdades e garantias fundamentais que assistem à Recorrente, com consagração e proteção constitucional, está o mesmo ferido de nulidade nos termos dos artºs. 17º e 18º da CRP e do art°. 133°, n°s 1 e 2, alínea d), do CPA; 8) Nos termos da alínea b) do n° 1 do art°. 120° do CPTA, a verificação do periculum in mora não depende apenas e exclusivamente da demonstração do fundado receio resultante da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, podendo e devendo, em alternativa, considerar-se preenchido o periculum in mora caso se demonstre haver «fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado»; 9) Assim, bastará provar-se o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado para que se considere verificado o periculum in mora necessário ao decretamento da providência; 10) In casu esse receio encontra-se alegado e demonstrado pela Recorrente e é fundado tendo, designadamente, em consideração o alegado de facto no artigo 25º do requerimento inicial, o teor do Doc.n° 2 anexo ao mesmo, e a matéria de facto indiciariamente provada na Alínea B) da douta sentença a quo; 11) Em função do supra exposto, tem-se por demonstrado, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n° 1 do art°. 1200 do CPTA, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado para que se considere verificado o periculum in mora necessário ao decretamento da providência; 12) A douta decisão a quo expressa ainda juízo obiter dictum sobre a suficiência, para efeitos de justificação da execução imediata do ato cuja suspensão vem requerida nos autos, dos motivos invocados pela Resolução Fundamentada da Recorrida de reconhecimento que o diferimento da execução do ato impugnado seria gravemente prejudicial para o interesse público, resolução essa proferida em 5 de maio de 2011 nos termos e para os efeitos do artº 128º, nº 1, in fine, do CPTA; 13) Todavia, nos termos que acima ficaram fundamentados, entende a Recorrente serem, no plano material, improcedentes, por inexistentes e não provados, os fundamentos deduzidos pela Recorrida na sua Resolução adotada nos termos do art°. 128º, nº 1, in fine, do CPTA, termos ainda em que, por improcedência das razões em que se fundamenta a resolução de reconhecimento de prejuízo grave para o interesse público, deve o Tribunal, no âmbito da sindicância que lhe compete nos termos do art°. 128°, n° 3, in fine, do CPTA, impedir de imediato que a Recorrida proceda ou continue a proceder à execução do ato impugnado; 14) A possibilidade do levantamento da proibição de executar, através da emissão da resolução fundamentada, deve ser entendida como uma situação por natureza excecional, apenas admissível em caso de grave lesão do interesse público o que obriga à verificação de situações-limite de absoluta necessidade para as quais não se compadece a invocação da mera ou simples inconveniência; 15) Acresce que, in casu, a procedência do processo principal não só é provável, como é evidente, pois está “em causa a...

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