Acórdão nº 522/01.6TACBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou procedente a pronúncia deduzida contra o arguido: A...

, com residência … e actualmente recluso no Estabelecimento Prisional da Guarda.

Sendo decidido: a)-Condenar o arguido pela prática de dois (2) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217 nº 1 e 218 nº 1 do Código Penal nas penas de oito (8) meses de prisão por cada um.

b)-Condenar o arguido pela prática de quatro (4) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217 nº 1 e 218 nº 2 alínea a) do Código Penal, respectivamente, nas penas de três (3) anos e dois (2) meses de prisão, dois (2) anos e quatro (4) meses de prisão, dois (2) anos e seis (6) meses de prisão e de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão.

c)-Condenar o arguido pela prática de seis (6) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256 nº 1 alínea c) e nº 3 do Código Penal, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro, respectivamente, nas penas de um (1) ano de prisão, um (1) ano de prisão, dois (2) anos de prisão, um (1) ano e dois (2) meses de prisão, um (1) ano e três (3) meses de prisão e um (1) ano e três (3) meses de prisão.

d)-Efectuado o cumulo jurídico das referidas penas, condenar o arguido numa pena única de seis (6) anos de prisão.

***Inconformado, da sentença, interpôs recurso o arguido.

São do seguinte teor as conclusões, (as conclusões servem para o recorrente resumir as razões do pedido – art. 412 nº 1 do CPP, sendo que o aqui recorrente em vez de concluir quase se limita a repetir a motivação do recurso, pelo que se fará resumo das mesmas) as quais delimitam o seu objecto: A)-Erro notório na apreciação da prova, pontos 5,8,10,11,15,18,21,24,25,26,27, dos provados e b) dos não provados.

1-No Acórdão recorrido, foi dado como não provado no Ponto b).

2-Salienta-se a perplexa, não reacção do ofendido perante os bancos e as entidades policiais aquando das sucessivas interpelações para o pagamento das letras e sobre as quais o ofendido sempre teve conhecimento.

3-Não mencionando o Acórdão, nem as testemunhas, ou ofendido, que o ofendido tenha feito qualquer participação as entidades judiciais ou tenha pedido esclarecimentos as entidades bancárias, quando devidamente advertido da existência destas mesmas letras por estas instituições.

4-Também não se provou que o ofendido tenha realizado qualquer chamada telefónica ao arguido, dando-lhe conta da sua insatisfação por este ter apresentado letras junto das instituições bancárias em que a assinatura do ofendido aparecia, indevidamente no local reservado ao aceitante.

B)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida 1- Da prova produzida fica-se a saber pelo depoimento do ofendido que este não tinha, nem tem, qualquer relação de amizade com o arguido.

2- Conheceram-se através de um amigo comum, e o contacto entre ofendido e arguido reportou-se, tão só, a um negócio que nem se veio a concretizar.

3- Não havendo qualquer outro tipo de relação pessoal ou negocial, entre ambos.

4- A partir de determinada data, o ofendido começou a ser confrontado com avisos de pagamento de letras em que seu nome constava como aceitante, sendo que o arguido era o sacador das mesmas.

5- Letras estas, que em determinada altura, final do ano de 1998, chegaram a atingir os 50.000.000$00, (cinquenta milhões de escudos).

6- Que mesmo após o conhecimento da existência de letras onde constava o seu nome no lugar de aceitante veio, em data posterior, o ofendido a ser notificado do vencimento de todas as letras em apreço nestes autos, através de sucessivas interpelações das entidades bancárias.

7- Que nunca se dirigiu as entidades bancárias e, ou, aos agentes judiciais para negar da autenticidade da sua assinatura.

8- Dos factos dados como provados nenhuma referencia se faz aos fictícios contactos telefónicos entre o arguido e o ofendido.

9- Motivo desde logo contraditório com o facto de o Tribunal "A quo” ter dado como não provado que o ofendido C... confrontado com as notificações referidas em 23) nada tivesse feito.

10- Na verdade o ofendido nada fez para fazer perecer a conduta "ilícita" do arguido.

C)- Ademais o tribunal" a guo" não fundamenta gue: 1- não tendo sido provado que o arguido tenha aposto pessoalmente os nomes manuscritos de B…, inscritos nas letras supra referidas designadamente nos locais destinados à assinatura do aceitante ou que tivesse pedido alguém para o fazer, (Cfr ponto b) dos factos provados, condene o arguido com base em que este tinha conhecimento da falsidade das assinaturas.

2- Ora verificado os "factos provados" os "factos não provados" e a fundamentação do douto acórdão, não se vislumbra de que forma, e em que medida, o arguido sabia da falsificação das assinaturas do ofendido à data da apresentação das letras.

D)- Erro notório da valoração da prova no depoimento do ofendido.

1- Conforme já supra citado o tribunal "a quo" violando os princípios da livre apreciação da prova deu como provado que nas letras em apreço nestes autos que a assinatura constante dos aceites tenha sido aposta sem o conhecimento ou o consentimento de B… ou da sociedade W...- Lda.

2- E, mesmo após o ofendido ter referido que teve conhecimento da existência de todas as letras antes do seu vencimento ou reforma, pois que era devidamente notificado pelas diversas agencias bancárias do seu vencimento.

3- E inerentemente do valor nelas inscritos, que segundo o mesmo ofendido chegaram a ser no valor de Esc. 50.000.000$00.

4- Certo é que, o ofendido não mantinha qualquer relação de amizade com o arguido e que - ainda segundo o ofendido - bastou-se por um simples telefonema ao arguido para que passasse, desde logo a acreditar piamente na palavra deste de que iria cumprir com as diversas e sucessivas letras "forjadas" em quantias que já nos longínquos anos de 1997 e 1998, se reportavam elevadíssimas quantias.

5- Na verdade, tendo sempre em consideração a experiencia do mais comum do mortais, não é sustentável, e com isso poder condenar o arguido a 6 anos de prisão, ter a plena convicção de que o ofendido não sabia, não permitiu, nem fez, antecipadamente, a aposição da sua assinatura nas referidas letras.

6- Tanto insustentável é esta "certeza", do tribunal "a quo" que em 06 Julho de 2011, no processo que correu termos na Vara de Competência Mista de Coimbra no Proc. n° 6656/00.7TDPRT o ofendido enquanto testemunha e depondo sobre os mesmos factos dos aqui em apreço, manteve a mesma peculiar versão.

7- No entanto, o Meritíssimo Juiz, suportando-se na sua sábia experiencia jurídica e nas regras de experiencia comum foi peremptório em afirmar da estranheza do "conto dos factos" trazido pelo ofendido.

8- E, assim neste caso, o Tribunal resolveu absolver o arguido, por Acórdão de 14 de Julho de 2011, sendo que uma das letras constante na acusação neste processo em que o arguido foi absolvido - Proc. Nº 6656/00.7TDPRT da Vara Mista de Coimbra, reportava-se a uma letra que tinha sido apreciada nos presentes autos e que o tribunal "a quo", com uma insustentável regra de experiencia, vem a condenar o aqui recorrente.

9- Os factos que serviram de fundamento à condenação resultam de um notório erro na valoração da prova que se traduziu numa sentença injusta violando ostensivamente o plasmado no art° 410, nº2 al c), e, por previdência, o art. 449, nº1, al c) ambos do C.P.Penal.

10- Requer a renovação da prova aos pontos 5, 8, 10, 11, 15, 18, 21, 24, 25, 26, 27 e b).

E)- Do crime de burla e falsificação 1- Observado o Acórdão constata-se que dos 6 documentos aqui em apreço, 5 referem-se a reforma de Letras e não a Letras Originárias.

2- Ora, no quadro da reforma, mesmo ocorrendo a falsificação, é indubitável que a Instituição bancária já recebeu parte do valor em débito e continua titular do direito sobre a Letra originária; 3- Mesmo que o aceite inicial fosse logo falso, é certo que a reforma não colocou o banco em situação pior do que aquela que já tinha e que o prejuízo ocorreu no momento da falsificação da letra originária e não da nova letra para reforma; 4- Por todo o exposto, com a entrega das letras descritas na acusação ao banco, em instância de reforma, o arguido não provocou qualquer prejuízo para os bancos e não os burlou, 5-O crime de burla pressupõe, desde logo, a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo ou de causar um prejuízo e, no caso em apreço, tal intuito nunca se observou, justamente por a situação de reforma ser em absoluto insusceptível de obter um tal resultado.

6- À luz da mais singela experiência comum, tendo em consideração que os aceitantes são avisados pelos bancos para pagamento das letra em vencimento, não é minimamente verosímil que o arguido viesse a utilizar documentos que sabia serem falsificados para proceder, imagine-se, a pagamentos de valores de 2.000.000$00, 1.000.000$00, 1.000.000$00, 1.000.000$00, 1.500.000$00 e referente às reformas das 5 letras constantes do Douto Acórdão - daí não se poder dar como provado que o arguido ao apresentar esses títulos, para reforma, junto das instituições bancárias tivesse conhecimento que as assinaturas aposta no lugar do aceite fossem falsificadas, se é que o são.

7- Por outro lado, tratando-se de situação de reforma de títulos já descontados, mesmo a ter existido falsificação, resulta da natureza da operação que ela não é compatível com o intuito de prejudicar e/ou obter enriquecimento, justamente porque, como já se sublinhou, nas reformas o arguido pagou e o banco recebeu e, intuitos que não conduzissem a estes resultados não seriam susceptíveis de serem atingidos.

F)- Da não verificação do tipo legal de crime de falsificação de documento 1- Mutatis Mutandis do que se observou para o crime de Burla: Este crime tal como o de burla, é um crime intencional, não bastando o acto material de falsificação, é necessário que o agente actue com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter para...

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