Acórdão nº 698/08.1TTOAZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, AA instaurou, em 6.11.2008, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB - …, Lda, pedindo que se declare que o Autor resolveu o contrato com justa causa e que se condene a Ré a pagar-‑lhe: a) indemnização de antiguidade, no montante de € 113.575; b) retribuição vencida relativa ao período de 29 de Julho a 13 de Agosto de 2008, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação; c) indemnização do dano moral, no montante de € 73.750, também acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação.
Alegou, para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da Ré em 2003, mediante contrato de trabalho sem prazo — que se suspendeu com a sua designação como gerente da demandada e que se retomou com a renúncia do mesmo à gerência —, após vicissitudes várias e por carta registada com aviso de recepção, datada de 12.08.2008 e recebida no dia seguinte, o A. declarou à R. que resolvia o contrato com justa causa, consistente na recusa desta em aceitar a prestação de trabalho daquele, impedindo-o de aceder às suas instalações.
Contestou a R., por excepção, alegando a caducidade do direito de acção por ter decorrido mais de um ano após a sua recusa em aceitar que o A. exercesse as suas funções como seu trabalhador e alegando também que a pendência da providência cautelar de suspensão da deliberação que o destituiu da gerência manteve os seus efeitos mesmo após a renúncia do A. à mesma, por esta não ter sido registada, pelo que não pode o A. sustentar numa acção que pretende a nulidade da deliberação que o destituiu da gerência para assim retomar tal cargo e, nestoutra, pretender ser trabalhador da R. Quanto ao mais contesta, genérica e especificadamente, por impugnação.
O A. apresentou articulado de resposta.
Procedeu-se a julgamento sem produção de prova testemunhal, pois a R. dispensou a inquirição das testemunhas por si arroladas e o A. não apresentou qualquer rol, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 370 e 371, sem reclamações.
Proferida sentença, o tribunal a quo entendeu que o contrato de trabalho objecto dos autos foi resolvido pelo A. com justa causa e condenou a R. a pagar-lhe o montante de € 78.175, acrescido de juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Não resignada com a decisão, a R. interpôs recurso de apelação, pedindo que se revogasse a sentença e, tendo os autos prosseguido seus termos, veio a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual se concedeu provimento à apelação, revogando-se a sentença recorrida, sendo a R. absolvida dos pedidos formulados pelo A.
Inconformado, agora, o Autor interpôs recurso de Revista para este STJ, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - De acordo com o entendimento e com a jurisprudência de fls. _ a _ das precedentes alegações, nos termos do art.° 722°, n° 2 do CPC, este STJ tem poderes para, no âmbito do recurso de revisão, apurar se no acórdão recorrido era processualmente admissível a alteração da matéria de facto, como se fez, apurar se houve erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais com ofensa de disposição expressa da lei, se houve violação de regras do direito probatório material, e, finalmente, corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto que impediram a aplicação, à pretensão do A., do regime jurídico adequado, que passava pela confirmação da sentença de 1.ª instância.
-
- No acórdão recorrido anularam-se os factos das alíneas M), O), U), V), DD), HH), II), JJ), KK) e alterou-se a redacção dos factos das alíneas Z), BB) e GG), com o único fundamento de que eles não tinham sido confessados, como entendera a 1.ª instância, mas que, em vez disso, teriam sido impugnados no art.° 48 da contestação, com fundamento em que não correspondem à verdade, o que constituiria impugnação bastante à luz do art.° 490°, n° 1, do CPC, porquanto teria tomado posição definitiva perante os factos em causa, mas a verdade é que, no art.° 48 da contestação a R. não impugnou nem quis impugnar nenhum daqueles factos.
-
- A análise do método de impugnação utilizado pela R. ao longo de toda a contestação, e, no seu seio, a interpretação conjugada — racional e sistemática — dos seus artigos 46, 47 e 48 e, no caso deste último, a afirmação "Não corresponde à verdade o aí demais alegado, como se demonstrará infra, pelo que vai impugnado nos termos e para os devidos efeitos" revela que neste texto do artigo 48 a R. não quis impugnar tudo o demais alegado na petição inicial para além do já impugnado nos artigos 46 e 47, como erradamente entendeu a Relação, mas apenas o "demais aí alegado tal como se demonstrará infra", ou seja, impugnar apenas os artigos daí para a frente expressa e numericamente invocados nos artigos 77, 82 e 90, e mais nenhum.
-
- Que nesse artigo 48 a R. — ao contrário do entendido pela Relação — não quis impugnar genericamente todos os demais artigos não mencionados nos precedentes artigos 46 e 47, resulta desde logo do facto de ela ter aceite todos os factos que foram considerados provados nas alíneas A) a L), muitos deles não provados por documento mas apenas por confissão — do que é exemplo mais significativo o facto L), relativo à admissão do A. como trabalhador da R., facto esse admitido por acordo, que não poderia acontecer se seguíssemos a tese da Relação, porque então, seguindo essa tese, no art.º 48 também se teria impugnado essa admissão do A. por acordo verbal como trabalhador da R., o que, manifestamente não faz sentido.
-
- Que nesse artigo 48 a R. — ao contrário do entendido pela Relação — não quis impugnar genericamente todos os demais artigos não mencionados nos precedentes artigos 46 e 47 resulta também — se dúvidas houvesse — dos artigos 91, 92 e 93 da contestação, nos quais a R. aceita expressamente, e pede até que sejam considerados como confissão, por ela aceite, os factos alegados nos artigos 54° e 55° da petição inicial.
-
- Fechando esta questão, pela razões e fundamentos alegados de fls. 24 a 26, com o artigo 48 da sua contestação, a R.: a) não quis impugnar os artigos 54° e 55° da petição inicial, tanto que os aceitou expressamente, com pompa e circunstância, para deles retirar o efeito jurídico que almejava, como confissão irretratável da A., nos artigos 91, 92 e 93 da contestação; b) não quis impugnar os factos alegados nos arts. 11.° e 12.º da p.i., que deram lugar às alíneas A) e L) dos factos assentes, dos quais sobressai o acordo verbal mediante o qual o A. foi admitido a trabalhar para a R., desde 1983, para exercer sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções de escriturário; c) do mesmo modo que não quis impugnar, nesse art.º 48 da contestação, os arts. 54° e 55°, 11º e 12º e outros (como o 7º) da petição inicial, também não quis impugnar outros que não fossem os que — como ali quer dizer com "o aí demais alegado como se demonstrará infra" — expressa e numericamente invocou nos "infra" artigos 77, 82 e 90.
-
- Defender o contrário, ou seja, que naquele art.º 48 se quiseram abranger todos os artigos não mencionados — "o aí demais alegado" mutilado do "como se demonstrará infra"— nos artigos 46 e 47, foi um oportunismo desesperado e um "atirar de areia para o ar" por parte da R., de que a Relação não se apercebeu.
Sem conceder, 8ª - A admitir-se — o que não se concebe — que os artigos 14° e 15° da p.i teriam querido ser impugnados pelo art.º 48 da contestação, certo é que, no circunstancialismo particular desta acção, em que todos os factos são pessoais de ambas as partes, e depois de se ter dado por provado na al. L) o contrato de trabalho entre ambas as partes, e de tanto se ter falado, ao longo da contestação, em tal contrato de trabalho, a R. não podia ignorar qual a categoria que atribuía ao A. (art.° 14°) e qual a remuneração que lhe pagava (art.° 15°) estando obrigada a concorrer para que a verdade processual correspondesse à verdade material, dela conhecida, não sendo tolerável a atitude dúbia do art.° 48 como suficiente para impugnar aqueles factos, antes estando constituída no dever de tomar posição clara, frontal e indubitável! 9ª - Por isso e pelas citações e pelas razões desenvolvidas a fls.9 a 19 das precedentes alegações, os artigos 14° e 15°, se não deverem ser considerados provados por ausência pura e simples de impugnação, como a A. defende, deverão sê-lo por insuficiência, para efeitos da sua impugnação, da formulação genérica e duvidosa do art.° 48.
-
- Os factos das alíneas O), U), V), DD), provenientes dos artigos 26°-B, 33°, 34° e 61° da p.i:, tendo sido anulados pela Relação com base na mesma razão de que teriam sido impugnados no art.° 48 da contestação, não podiam nem podem manter-se anulados pelas razões anteriormente expostas quanto ao Facto M) — arts. 14° e 15° da p.i. — nas precedentes conclusões 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª.
-
- Além disso, pelas razões e fundamentos desenvolvidos de fls. 19 a 24, as alegações feitas pela R. nos artigos 16 a 24 da sua contestação, a carta reproduzida no doc. 9 da p.i. e a comunicação reproduzida no doc. 1 da contestação, — se mais não houvesse — impunham: a) que a Relação deles confirmasse e extraísse o acordo expresso da R. de que se opunha a que o A. entrasse nas suas instalações e aí desenvolvesse as suas funções laborais, tal como aquele alega nos arts, 26°-B, 33°, 34° e 61° da p.i..
-
se assim não se entendesse, que a Relação daí extraísse a ilação de facto e a presunção de que aqueles...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO