Acórdão nº 698/08.1TTOAZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, AA instaurou, em 6.11.2008, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB - …, Lda, pedindo que se declare que o Autor resolveu o contrato com justa causa e que se condene a Ré a pagar-‑lhe: a) indemnização de antiguidade, no montante de € 113.575; b) retribuição vencida relativa ao período de 29 de Julho a 13 de Agosto de 2008, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação; c) indemnização do dano moral, no montante de € 73.750, também acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação.

Alegou, para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da Ré em 2003, mediante contrato de trabalho sem prazo — que se suspendeu com a sua designação como gerente da demandada e que se retomou com a renúncia do mesmo à gerência —, após vicissitudes várias e por carta registada com aviso de recepção, datada de 12.08.2008 e recebida no dia seguinte, o A. declarou à R. que resolvia o contrato com justa causa, consistente na recusa desta em aceitar a prestação de trabalho daquele, impedindo-o de aceder às suas instalações.

Contestou a R., por excepção, alegando a caducidade do direito de acção por ter decorrido mais de um ano após a sua recusa em aceitar que o A. exercesse as suas funções como seu trabalhador e alegando também que a pendência da providência cautelar de suspensão da deliberação que o destituiu da gerência manteve os seus efeitos mesmo após a renúncia do A. à mesma, por esta não ter sido registada, pelo que não pode o A. sustentar numa acção que pretende a nulidade da deliberação que o destituiu da gerência para assim retomar tal cargo e, nestoutra, pretender ser trabalhador da R. Quanto ao mais contesta, genérica e especificadamente, por impugnação.

O A. apresentou articulado de resposta.

Procedeu-se a julgamento sem produção de prova testemunhal, pois a R. dispensou a inquirição das testemunhas por si arroladas e o A. não apresentou qualquer rol, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 370 e 371, sem reclamações.

Proferida sentença, o tribunal a quo entendeu que o contrato de trabalho objecto dos autos foi resolvido pelo A. com justa causa e condenou a R. a pagar-lhe o montante de € 78.175, acrescido de juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Não resignada com a decisão, a R. interpôs recurso de apelação, pedindo que se revogasse a sentença e, tendo os autos prosseguido seus termos, veio a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual se concedeu provimento à apelação, revogando-se a sentença recorrida, sendo a R. absolvida dos pedidos formulados pelo A.

Inconformado, agora, o Autor interpôs recurso de Revista para este STJ, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - De acordo com o entendimento e com a jurisprudência de fls. _ a _ das precedentes alegações, nos termos do art.° 722°, n° 2 do CPC, este STJ tem poderes para, no âmbito do recurso de revisão, apurar se no acórdão recorrido era processualmente admissível a alteração da matéria de facto, como se fez, apurar se houve erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais com ofensa de disposição expressa da lei, se houve violação de regras do direito probatório material, e, finalmente, corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto que impediram a aplicação, à pretensão do A., do regime jurídico adequado, que passava pela confirmação da sentença de 1.ª instância.

  1. - No acórdão recorrido anularam-se os factos das alíneas M), O), U), V), DD), HH), II), JJ), KK) e alterou-se a redacção dos factos das alíneas Z), BB) e GG), com o único fundamento de que eles não tinham sido confessados, como entendera a 1.ª instância, mas que, em vez disso, teriam sido impugnados no art.° 48 da contestação, com fundamento em que não correspondem à verdade, o que constituiria impugnação bastante à luz do art.° 490°, n° 1, do CPC, porquanto teria tomado posição definitiva perante os factos em causa, mas a verdade é que, no art.° 48 da contestação a R. não impugnou nem quis impugnar nenhum daqueles factos.

  2. - A análise do método de impugnação utilizado pela R. ao longo de toda a contestação, e, no seu seio, a interpretação conjugada — racional e sistemática — dos seus artigos 46, 47 e 48 e, no caso deste último, a afirmação "Não corresponde à verdade o aí demais alegado, como se demonstrará infra, pelo que vai impugnado nos termos e para os devidos efeitos" revela que neste texto do artigo 48 a R. não quis impugnar tudo o demais alegado na petição inicial para além do já impugnado nos artigos 46 e 47, como erradamente entendeu a Relação, mas apenas o "demais aí alegado tal como se demonstrará infra", ou seja, impugnar apenas os artigos daí para a frente expressa e numericamente invocados nos artigos 77, 82 e 90, e mais nenhum.

  3. - Que nesse artigo 48 a R. — ao contrário do entendido pela Relação — não quis impugnar genericamente todos os demais artigos não mencionados nos precedentes artigos 46 e 47, resulta desde logo do facto de ela ter aceite todos os factos que foram considerados provados nas alíneas A) a L), muitos deles não provados por documento mas apenas por confissão — do que é exemplo mais significativo o facto L), relativo à admissão do A. como trabalhador da R., facto esse admitido por acordo, que não poderia acontecer se seguíssemos a tese da Relação, porque então, seguindo essa tese, no art.º 48 também se teria impugnado essa admissão do A. por acordo verbal como trabalhador da R., o que, manifestamente não faz sentido.

  4. - Que nesse artigo 48 a R. — ao contrário do entendido pela Relação — não quis impugnar genericamente todos os demais artigos não mencionados nos precedentes artigos 46 e 47 resulta também — se dúvidas houvesse — dos artigos 91, 92 e 93 da contestação, nos quais a R. aceita expressamente, e pede até que sejam considerados como confissão, por ela aceite, os factos alegados nos artigos 54° e 55° da petição inicial.

  5. - Fechando esta questão, pela razões e fundamentos alegados de fls. 24 a 26, com o artigo 48 da sua contestação, a R.: a) não quis impugnar os artigos 54° e 55° da petição inicial, tanto que os aceitou expressamente, com pompa e circunstância, para deles retirar o efeito jurídico que almejava, como confissão irretratável da A., nos artigos 91, 92 e 93 da contestação; b) não quis impugnar os factos alegados nos arts. 11.° e 12.º da p.i., que deram lugar às alíneas A) e L) dos factos assentes, dos quais sobressai o acordo verbal mediante o qual o A. foi admitido a trabalhar para a R., desde 1983, para exercer sob as suas ordens, direcção e fiscalização, as funções de escriturário; c) do mesmo modo que não quis impugnar, nesse art.º 48 da contestação, os arts. 54° e 55°, 11º e 12º e outros (como o 7º) da petição inicial, também não quis impugnar outros que não fossem os que — como ali quer dizer com "o aí demais alegado como se demonstrará infra" — expressa e numericamente invocou nos "infra" artigos 77, 82 e 90.

  6. - Defender o contrário, ou seja, que naquele art.º 48 se quiseram abranger todos os artigos não mencionados — "o aí demais alegado" mutilado do "como se demonstrará infra"— nos artigos 46 e 47, foi um oportunismo desesperado e um "atirar de areia para o ar" por parte da R., de que a Relação não se apercebeu.

    Sem conceder, 8ª - A admitir-se — o que não se concebe — que os artigos 14° e 15° da p.i teriam querido ser impugnados pelo art.º 48 da contestação, certo é que, no circunstancialismo particular desta acção, em que todos os factos são pessoais de ambas as partes, e depois de se ter dado por provado na al. L) o contrato de trabalho entre ambas as partes, e de tanto se ter falado, ao longo da contestação, em tal contrato de trabalho, a R. não podia ignorar qual a categoria que atribuía ao A. (art.° 14°) e qual a remuneração que lhe pagava (art.° 15°) estando obrigada a concorrer para que a verdade processual correspondesse à verdade material, dela conhecida, não sendo tolerável a atitude dúbia do art.° 48 como suficiente para impugnar aqueles factos, antes estando constituída no dever de tomar posição clara, frontal e indubitável! 9ª - Por isso e pelas citações e pelas razões desenvolvidas a fls.9 a 19 das precedentes alegações, os artigos 14° e 15°, se não deverem ser considerados provados por ausência pura e simples de impugnação, como a A. defende, deverão sê-lo por insuficiência, para efeitos da sua impugnação, da formulação genérica e duvidosa do art.° 48.

  7. - Os factos das alíneas O), U), V), DD), provenientes dos artigos 26°-B, 33°, 34° e 61° da p.i:, tendo sido anulados pela Relação com base na mesma razão de que teriam sido impugnados no art.° 48 da contestação, não podiam nem podem manter-se anulados pelas razões anteriormente expostas quanto ao Facto M) — arts. 14° e 15° da p.i. — nas precedentes conclusões 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª.

  8. - Além disso, pelas razões e fundamentos desenvolvidos de fls. 19 a 24, as alegações feitas pela R. nos artigos 16 a 24 da sua contestação, a carta reproduzida no doc. 9 da p.i. e a comunicação reproduzida no doc. 1 da contestação, — se mais não houvesse — impunham: a) que a Relação deles confirmasse e extraísse o acordo expresso da R. de que se opunha a que o A. entrasse nas suas instalações e aí desenvolvesse as suas funções laborais, tal como aquele alega nos arts, 26°-B, 33°, 34° e 61° da p.i..

    1. se assim não se entendesse, que a Relação daí extraísse a ilação de facto e a presunção de que aqueles...

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