Acórdão nº 1124/07.9TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução12 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório A..., portadora do BI n.º 4975180, residente em Estrada de Martinela, Arrabal, Leiria, foi condenada em 13 de Junho de 2006, no processo de contra-ordenação n.º 247478440, por decisão da D.G.V. - Leiria, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos art.27.º, n.º 1, 2, a) 2.º, 28.º, n.º 5,138.º e 145.º, al. b), todos do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 3o dias, suspensa na sua execução pelo período de 180 dias, não condicionada a prestação de caução de boa conduta, sendo que a coima respectiva fora antes objecto de pagamento voluntário.

Notificada de tal decisão, a arguida A... interpôs recurso de impugnação judicial em conformidade com o disposto no artigo 59º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, pedindo que seja declarada a nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação.

Recebidos os autos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria , a Ex.ma Juíza , por despacho de 30 de Abril de 2007, admitiu o recurso e ordenou que, nos termos do art.64.º, n.º 2 do R.G.C.O.C., se notificasse a arguida e o Ministério Público para , em dez dias, dizerem se se opõem à decisão por mero despacho.

O Ministério Público e a arguida nada disseram no prazo referido.

Por despacho de 18 de Junho de 2007, o Ex.mo Juiz julgou improcedente o recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida e manteve a decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou a sanção de inibição de conduzir ao arguido pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução pelo período de 180 dias , não condicionada a prestação de caução de boa conduta.

Inconformado com a decisão dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação a arguida A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. A recorrente impugnou judicialmente a decisão proferida pela DGV - Leiria, no âmbito do processo contra-ordenacional, por força da qual lhe foi aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de trinta dias suspensa na sua execução pelo período de cento e oitenta dias, não condicionada à prestação de caução de boa conduta, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 27.º, n.º 1 e 2 a), 2.º, 28.º, n.º 5, 138.º e 145.º, al. b) todos do Código da Estrada.

  1. Naquela impugnação invocou a nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação, no que respeita à omissão da indicação da prova.

  2. E por outro lado, para a hipótese do aparelho utilizado não ter sido comunicado à CNPD, a ilegalidade do meio de prova.

  3. Alegou em síntese, que da decisão administrativa deveria constar o número de série do aparelho utilizado.

  4. A omissão de tal elemento não lhe permite apresentar defesa esclarecida, já que não sabe qual o aparelho que em concreto foi utilizado, não podendo, nomeadamente, impugnar o meio de prova.

  5. A decisão recorrida, no entanto, considerou que a decisão administrativa continha a indicação dos factos bem como as provas, designadamente o auto de noticia, valorado nos termos do disposto no artigo 171.º, n.º 3 do C.E.

  6. Mais, que nesse auto é referido que o controlo foi efectuado pelo radar Fotográfico Multanova 6 FD aprovado pela DGV com o Despacho 8036/2003 (2ª Série), DR 28/04/2003.

  7. Tanto basta, no entender da decisão recorrida para se achar por cumprido o art.181.º do C.E e assegurado o direito de defesa da arguida.

  8. Salvo o devido respeito, não partilhamos tal entendimento.

  9. Não é um qualquer aparelho Multanova 6FD que constitui o meio de prova para imputar à arguida a prática da infracção.

  10. Há-de ser um concreto aparelho Multanova 6 FD, o meio de prova do facto contra-ordenacional imputado à arguida.

  11. E esse há-de ter um número de série.

  12. Que terá de constar da decisão.

  13. Só assim poderá a arguida apresentar a sua defesa de forma esclarecida.

  14. E nem se diga, como se faz na decisão...

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