Acórdão nº 00408/09.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução27 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

G. …, S.A., identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF DE PENAFIEL em 12/10/2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si interposta contra o INSTITUTO …, IP, onde pede a anulação do acto de 15 de Outubro de 2008, que determinou a revogação do financiamento e a restituição do subsídio recebido, de acordo com o disposto no artigo 135.º do CPA, e a condenação dos Réus no cumprimento integral do Termo de Aceitação da candidatura da Autora aos apoios à formação profissional no quadro do PRIME.

Para tanto alega em conclusão: 1ª O Juiz a quo não se pronunciou sobre a integração da situação concreta na flexibilização do prazo de impugnação até ao limite de um ano, prevista no art. 58º, n.º 4, al. b) do CPTA, apesar de tal estar doutrinalmente consagrado; 2ª O Tribunal Recorrido tem responsabilidades directas no incumprimento do prazo de três meses, pois demorou quase seis meses a decidir o processo cautelar prévio aos autos em causa e que resolveu a questão da legitimidade passiva; 3ª A Sentença Recorrida tem o vício de falta de fundamentação previsto no art. 659º, n.º 2 do CPC, provocando assim a sua nulidade nos termos do art. 668, n.º 1, al. d) do CPC; 4ª A Sentença Recorrida desrespeitou o art. 87º, n.º 1, al. a ) do CPTA, a então Autora não foi ouvida, o que acarreta igualmente a nulidade da mesma; 5ª O saneador-sentença recorrido contende com o princípio pro actione, previsto no art. 7º do CPTA, deixando a impressão de que se optou pelo caminho mais fácil para não existir pronúncia sobre o mérito das pretensões da Autora.

6ª O art. 58º, n.º 4 do CPTA é referido pela Doutrina como um dos casos paradigmáticos de aplicação do aludido princípio.

*A entidade requerida apresentou contra-alegações, mas não apresentou conclusões.

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Cumpre decidir, com dispensa de vistos.

*FIXAMOS OS SEGUINTES FACTOS com relevância para o conhecimento das questões aqui em causa.

1_ A recorrente foi notificada do acto administrativo impugnado em 15/10/08.

2_A recorrente intenta a presente acção administrativa especial contra o Instituto …, IP e Ministério da E., da decisão final que recaiu sobre o projecto nº 00/16790, que revogou o financiamento para o projecto de formação profissional e determinou a restituição da quantia de € 24.587,06.em 23/6/09.

3_ A recorrida contestou excepcionando a caducidade da acção pelo decurso do prazo para a mesma poder ser intentada.

4_ Apesar de notificado à aqui recorrente o conteúdo da contestação a mesma não foi notificada nos termos e para os efeitos do art. 87º nº1 al. a) do CPTA.

5_ Dá-se aqui por rep. o conteúdo da decisão recorrida.

*QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.

Mas, sem esquecer o disposto no art.º 149.º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.

As questões que aqui importa conhecer são as seguintes: _Nulidade do saneador sentença nos termos do art. 668 nº1 al. d) do CPC; _Violação do art. 87º nº1 al. a) do CPTA por a recorrente não ter sido ouvida; _Violação pela sentença recorrida do art. 58º nº4 al.b) do CPTA; _Violação do art. 7º do CPTA.

O DIREITO NULIDADE Alega a recorrente que a sentença recorrida não...

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