Acórdão nº 02022/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução27 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M. … - residente na rua … – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – a 15.04.2010 – que se julgou materialmente incompetente para conhecer do litígio por ela intentado por estar em causa decisão administrativa emitida no âmbito de processo contra-ordenacional – esta decisão recorrida configura saneador/sentença proferido em acção administrativa especial na qual a recorrente demanda a Entidade … [R. …] e o Ministério …. [M. ...], e ainda a contra-interessada Transportes …, Lda., pedindo ao TAF que anule a deliberação da Comissão …, que ordenou a reposição do solo na situação anterior à prática do ilícito, e declare inexistente ou nula, ou então anule, a decisão do Director-Geral da …, que declarou extinto o recurso hierárquico que ela interpôs.

Conclui assim as suas alegações: 1- A recorrente é dona de prédio afecto a armazém a céu aberto, parque de viaturas pesadas; 2- A Comissão … [C. …], no âmbito do processo de contra-ordenação nº32/07, por deliberação de 31.10.08 decidiu: a) Arquivar os autos relativamente à proprietária e ex-proprietário; b) Aplicar uma coima de 2.790,00€ e custas de 96,00€ à sociedade arrendatária, por violação do artigo 9º do DL nº196/89; c) A reposição da situação anterior à prática do ilícito relativamente ao prédio referido; 3- Entende a recorrente, ao contrário do decidido nos presentes autos, que o tribunal competente para apreciar a pretensão é o tribunal administrativo, não o tribunal comum; 4- À recorrente não foi aplicada coima, tendo o processo, quanto à mesma, sido objecto de arquivamento. A coima e o pagamento de custas foram aplicadas à arrendatária AF …, Lda.

, como decorre no teor da notificação; 5- Não tinha esta, e não tem, legitimidade para impugnar essa decisão; 6- O regime legal das contra-ordenações prevê que, em simultâneo com a coima seja aplicada sanção acessória. A ser assim, só quando ocorra condenação no pagamento de coima poderá ser determinado pagamento de sanção acessória e não o inverso. Esta, aliás, foi dirigida à arrendatária; 7- Sendo a recorrente dona do prédio, qualquer ordem - como é o caso - que interfira com os poderes de disposição ou uso e fruição daquele afecta o direito de propriedade sobre o imóvel. Razão por que a recorrente impugnou a decisão, por esta ser lesiva da sua esfera jurídica, e como tal contenciosamente recorrível. Mas não nos tribunais comuns, por o processo ter sido arquivado quanto a esta; 8- Como resulta expressamente da deliberação, a ordem de reposição na situação anterior ao ilícito foi proferida ao abrigo do artigo 40º do DL nº196/89 que estipula: as comissões regionais da reserva agrícola podem, após audição dos interessados, mas independentemente da aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas acções violadoras do regime da R. … que procedam à reposição da situação anterior à infracção, fixando prazo e os termos que devem ser observados; 9- Independentemente da aplicação de coima, e ao abrigo de disposição legal não integradora do regime das contra-ordenações, e ainda após audiência dos interessados, poderá ser ordenada a reposição da situação anterior; 10- Tal ordem de reposição do solo é um acto administrativo lesivo para a recorrente, praticada ao abrigo de norma de direito público, para produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. É acto absolutamente autónomo da coima e sanção acessória que pudesse ter sido aplicada à autora, resultando da aplicação de norma de direito administrativo substantivo; sucede que apenas reflexamente o direito de propriedade da recorrente foi afectado; 11- De resto, a notificação da decisão que ordena a reposição da situação anterior não indica o órgão competente para apreciar a impugnação e o prazo para o efeito, o que conduz à ineficácia do mesmo em relação à proprietária. Acto administrativo cuja impugnação judicial a lei faz depender da prévia interposição de recurso hierárquico necessário; 12- Assiste à recorrente direito de impugnar nos tribunais administrativos a decisão da C. … e requerer a sua anulação, a qual está longe de conter uma fundamentação expressa e acessível, não concretizando, como devia, os termos e prazo em que deve ser processada a referida reposição; 13- Sendo competente o tribunal administrativo para conhecimento dessa acção; 14- Não se vê como possa não ser reconhecido interesse em impugnar uma decisão que determina a reposição do solo, de que a autora é dona, na situação anterior à prática do ilícito que lhe não é imputável; 15- Por estar em causa impugnação de um acto administrativo impositivo da reposição da situação anterior à infracção, emitido ao abrigo de norma legal não prevista no regime das contra-ordenações, a relação material que o mesmo visa regular corresponde a litígio emergente de relação jurídico-administrativa; 16- Sendo certo que o âmbito das relações jurídico-administrativas está delimitado pela actividade das pessoas colectivas públicas realizada ao abrigo de normas que conferem poderes de autoridade, tendo em vista a prossecução de interesses públicos que lhe são confiados, uma interpretação normativa e em abstracto dos artigos 55º nº1 e nº3, 59º e 61º do DL nº433/82, e 40º do DL nº196/89, que concebesse o acto em causa acima identificado como uma sanção sujeita ao regime das contra-ordenações implicaria que as normas da legislação ordinária que, seguindo essa interpretação, determinassem a incompetência dos tribunais administrativos seriam inconstitucionais por violação dos...

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