Acórdão nº 02022/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M. … - residente na rua … – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – a 15.04.2010 – que se julgou materialmente incompetente para conhecer do litígio por ela intentado por estar em causa decisão administrativa emitida no âmbito de processo contra-ordenacional – esta decisão recorrida configura saneador/sentença proferido em acção administrativa especial na qual a recorrente demanda a Entidade … [R. …] e o Ministério …. [M. ...], e ainda a contra-interessada Transportes …, Lda., pedindo ao TAF que anule a deliberação da Comissão …, que ordenou a reposição do solo na situação anterior à prática do ilícito, e declare inexistente ou nula, ou então anule, a decisão do Director-Geral da …, que declarou extinto o recurso hierárquico que ela interpôs.
Conclui assim as suas alegações: 1- A recorrente é dona de prédio afecto a armazém a céu aberto, parque de viaturas pesadas; 2- A Comissão … [C. …], no âmbito do processo de contra-ordenação nº32/07, por deliberação de 31.10.08 decidiu: a) Arquivar os autos relativamente à proprietária e ex-proprietário; b) Aplicar uma coima de 2.790,00€ e custas de 96,00€ à sociedade arrendatária, por violação do artigo 9º do DL nº196/89; c) A reposição da situação anterior à prática do ilícito relativamente ao prédio referido; 3- Entende a recorrente, ao contrário do decidido nos presentes autos, que o tribunal competente para apreciar a pretensão é o tribunal administrativo, não o tribunal comum; 4- À recorrente não foi aplicada coima, tendo o processo, quanto à mesma, sido objecto de arquivamento. A coima e o pagamento de custas foram aplicadas à arrendatária AF …, Lda.
, como decorre no teor da notificação; 5- Não tinha esta, e não tem, legitimidade para impugnar essa decisão; 6- O regime legal das contra-ordenações prevê que, em simultâneo com a coima seja aplicada sanção acessória. A ser assim, só quando ocorra condenação no pagamento de coima poderá ser determinado pagamento de sanção acessória e não o inverso. Esta, aliás, foi dirigida à arrendatária; 7- Sendo a recorrente dona do prédio, qualquer ordem - como é o caso - que interfira com os poderes de disposição ou uso e fruição daquele afecta o direito de propriedade sobre o imóvel. Razão por que a recorrente impugnou a decisão, por esta ser lesiva da sua esfera jurídica, e como tal contenciosamente recorrível. Mas não nos tribunais comuns, por o processo ter sido arquivado quanto a esta; 8- Como resulta expressamente da deliberação, a ordem de reposição na situação anterior ao ilícito foi proferida ao abrigo do artigo 40º do DL nº196/89 que estipula: as comissões regionais da reserva agrícola podem, após audição dos interessados, mas independentemente da aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas acções violadoras do regime da R. … que procedam à reposição da situação anterior à infracção, fixando prazo e os termos que devem ser observados; 9- Independentemente da aplicação de coima, e ao abrigo de disposição legal não integradora do regime das contra-ordenações, e ainda após audiência dos interessados, poderá ser ordenada a reposição da situação anterior; 10- Tal ordem de reposição do solo é um acto administrativo lesivo para a recorrente, praticada ao abrigo de norma de direito público, para produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. É acto absolutamente autónomo da coima e sanção acessória que pudesse ter sido aplicada à autora, resultando da aplicação de norma de direito administrativo substantivo; sucede que apenas reflexamente o direito de propriedade da recorrente foi afectado; 11- De resto, a notificação da decisão que ordena a reposição da situação anterior não indica o órgão competente para apreciar a impugnação e o prazo para o efeito, o que conduz à ineficácia do mesmo em relação à proprietária. Acto administrativo cuja impugnação judicial a lei faz depender da prévia interposição de recurso hierárquico necessário; 12- Assiste à recorrente direito de impugnar nos tribunais administrativos a decisão da C. … e requerer a sua anulação, a qual está longe de conter uma fundamentação expressa e acessível, não concretizando, como devia, os termos e prazo em que deve ser processada a referida reposição; 13- Sendo competente o tribunal administrativo para conhecimento dessa acção; 14- Não se vê como possa não ser reconhecido interesse em impugnar uma decisão que determina a reposição do solo, de que a autora é dona, na situação anterior à prática do ilícito que lhe não é imputável; 15- Por estar em causa impugnação de um acto administrativo impositivo da reposição da situação anterior à infracção, emitido ao abrigo de norma legal não prevista no regime das contra-ordenações, a relação material que o mesmo visa regular corresponde a litígio emergente de relação jurídico-administrativa; 16- Sendo certo que o âmbito das relações jurídico-administrativas está delimitado pela actividade das pessoas colectivas públicas realizada ao abrigo de normas que conferem poderes de autoridade, tendo em vista a prossecução de interesses públicos que lhe são confiados, uma interpretação normativa e em abstracto dos artigos 55º nº1 e nº3, 59º e 61º do DL nº433/82, e 40º do DL nº196/89, que concebesse o acto em causa acima identificado como uma sanção sujeita ao regime das contra-ordenações implicaria que as normas da legislação ordinária que, seguindo essa interpretação, determinassem a incompetência dos tribunais administrativos seriam inconstitucionais por violação dos...
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