Acórdão nº 00636/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Sindicato dos …, com sede na Rua …, em representação do seu associado, J. …, melhor identificado nos autos, intentou Acção Administrativa Especial contra o Município do …, tendo em vista a anulação do acto que lhe aplicou a pena disciplinar de multa no montante de € 227,87.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção, nos seguintes termos: “a)Anula-se a pena disciplinar de multa aplicada.

b)Condena-se o Réu a restituir a quantia cobrada pela aplicação da pena.

c)Condena-se o Réu no pagamento de juros à taxa legais contados desde a cobrança do valor da multa até efectivo reembolso.

d)Condena-se o Réu a retirar do registo biográfico do trabalhador qualquer referência à aplicação da pena disciplinar aqui em causa.” Desta sentença vem recorrer o Município do Porto que, em alegação, concluiu assim:

A) A violação do dever de correcção não se manifesta somente através de actos e palavras, mas também através de um comportamento, de uma atitude de desrespeito, de afronta – que foi o que ocorreu no caso em apreço; B) Viola o seu dever de correcção, previsto no artigo 3.º, n.º 4, alínea f) e n.º 10 do ED (Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Junho) o colaborador que, com o intuito de afrontar os seus superiores hierárquicos, medindo forças com os mesmos, abandona o serviço uma hora antes do previsto no seu horário de trabalho, sendo certo que aqueles já lhe haviam reafirmado por escrito que o mesmo deveria de cumprir o seu horário de trabalho por completo; C) O facto de o Associado do Recorrido, que exercia funções no Batalhão de Sapadores Bombeiros do Recorrente como bombeiro sapador – estando assim afecto ao exercício de funções de protecção civil – ter abandonado o serviço em pleno dia de São João na cidade do …, sabendo que “não havia bombeiros substitutos e que se houvesse uma intervenção, o grupo de bombeiros iria sem um elemento” é desrespeitoso para com os seus colegas de trabalho e, ainda, para os utentes, que confiam que os serviços de protecção civil – e cada um dos seus colaboradores – zelarão pela segurança de todos os cidadãos na cidade; D) A conduta adoptada por um colaborador é desvaliosa e infractora de deveres disciplinares por si só, podendo também desdobrar-se na violação de deveres exemplificativamente indicados no ED; E) Foi dado como provado em sede disciplinar (facto 10.º), e novamente sob o ponto G) da matéria de facto provada na sentença ora em crise que “o comportamento do arguido – abandono do seu posto de trabalho no dia 24/Junho/2004 – patenteou desrespeito pelo serviço público, pelos seus superiores hierárquicos e pelos colegas”, pelo que tal implica, por si só, uma violação do dever de correcção; F) Foi com base no comportamento adoptado, bem como pelo facto de ter agido com culpa, que o Associado do Recorrido foi punido disciplinarmente, sendo esse comportamento um só, pelo que independentemente de se considerar haver violação do dever de correcção ou não, a pena disciplinar a aplicar seria a mesma; G) A pena de multa era, tendo em contas o quadro legal aplicável ao caso em concreto, a pena disciplinar mais baixa, pelo que mesmo que não houvesse violação do dever de correcção, seria também por este facto a pena de multa a legalmente aplicável, sendo certo que o quantitativo da mesma foi fixado em função dos rendimentos do Associado do Recorrido.

Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que considerou não ter havido violação do dever de correcção por parte do Associado do Recorrido bem como na parte em que considerou o acto administrativo anulável.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do artº146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão posta em crise foi dada como provada a seguinte factualidade:

  1. O Autor é sapador bombeiro do Batalhão se Sapadores bombeiros do Município do …, tendo-lhe sido aplicada a pena disciplinar de multa no valor de € 227,87 por deliberação da Câmara Municipal tomada em 22/01/2008, notificada a 25/11/2008.

  2. O Autor encontrava-se escalado no dia 24 de Junho de 2004 para trabalhar no turno entre as 16h e as 24h na viatura de “pronto-socorro”, conforme Ordem de Serviço dada pelo comandante do Batalhão e publicitada através de afixação no placar do costume.

  3. No dia 22 de Junho de 2004, o Autor apresenta uma exposição ao Comandante na qual refere ser o dia 24 feriado municipal e que terá de laborar 8 horas e que só lhe serão pagas 7h, o que não é legal e que no dia 24 apenas entrará ao serviço às 17h – vide fls. iniciais do PA.

  4. No dia 23 de Junho de 2004, o Autor foi notificado do Despacho do Comandante do mesmo dia, no sentido de que deveria agir em conformidade com o estabelecido: ¾ entrar ao serviço no horário que está estabelecido; ¾ se acha que está a ser prejudicado, coloca o assunto superiormente; ¾ se não obtiver resposta que o satisfaça, utilize meios que a Lei lhe confere.

  5. No dia 24 de Junho de 2004, o Autor ausentou-se do local de trabalho às 23h.

  6. Devido à referida ausência, foi instaurado processo disciplinar ao Autor, que culminou com a aplicação da pena de multa de no valor de € 227,87, tendo a acusação concluído que cometeu quatro infracções, incorrendo na violação do dever de obediência, do dever de correcção, do dever de lealdade e do dever de pontualidade e o relatório...

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