Acórdão nº 00636/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Sindicato dos …, com sede na Rua …, em representação do seu associado, J. …, melhor identificado nos autos, intentou Acção Administrativa Especial contra o Município do …, tendo em vista a anulação do acto que lhe aplicou a pena disciplinar de multa no montante de € 227,87.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção, nos seguintes termos: “a)Anula-se a pena disciplinar de multa aplicada.
b)Condena-se o Réu a restituir a quantia cobrada pela aplicação da pena.
c)Condena-se o Réu no pagamento de juros à taxa legais contados desde a cobrança do valor da multa até efectivo reembolso.
d)Condena-se o Réu a retirar do registo biográfico do trabalhador qualquer referência à aplicação da pena disciplinar aqui em causa.” Desta sentença vem recorrer o Município do Porto que, em alegação, concluiu assim:
A) A violação do dever de correcção não se manifesta somente através de actos e palavras, mas também através de um comportamento, de uma atitude de desrespeito, de afronta – que foi o que ocorreu no caso em apreço; B) Viola o seu dever de correcção, previsto no artigo 3.º, n.º 4, alínea f) e n.º 10 do ED (Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Junho) o colaborador que, com o intuito de afrontar os seus superiores hierárquicos, medindo forças com os mesmos, abandona o serviço uma hora antes do previsto no seu horário de trabalho, sendo certo que aqueles já lhe haviam reafirmado por escrito que o mesmo deveria de cumprir o seu horário de trabalho por completo; C) O facto de o Associado do Recorrido, que exercia funções no Batalhão de Sapadores Bombeiros do Recorrente como bombeiro sapador – estando assim afecto ao exercício de funções de protecção civil – ter abandonado o serviço em pleno dia de São João na cidade do …, sabendo que “não havia bombeiros substitutos e que se houvesse uma intervenção, o grupo de bombeiros iria sem um elemento” é desrespeitoso para com os seus colegas de trabalho e, ainda, para os utentes, que confiam que os serviços de protecção civil – e cada um dos seus colaboradores – zelarão pela segurança de todos os cidadãos na cidade; D) A conduta adoptada por um colaborador é desvaliosa e infractora de deveres disciplinares por si só, podendo também desdobrar-se na violação de deveres exemplificativamente indicados no ED; E) Foi dado como provado em sede disciplinar (facto 10.º), e novamente sob o ponto G) da matéria de facto provada na sentença ora em crise que “o comportamento do arguido – abandono do seu posto de trabalho no dia 24/Junho/2004 – patenteou desrespeito pelo serviço público, pelos seus superiores hierárquicos e pelos colegas”, pelo que tal implica, por si só, uma violação do dever de correcção; F) Foi com base no comportamento adoptado, bem como pelo facto de ter agido com culpa, que o Associado do Recorrido foi punido disciplinarmente, sendo esse comportamento um só, pelo que independentemente de se considerar haver violação do dever de correcção ou não, a pena disciplinar a aplicar seria a mesma; G) A pena de multa era, tendo em contas o quadro legal aplicável ao caso em concreto, a pena disciplinar mais baixa, pelo que mesmo que não houvesse violação do dever de correcção, seria também por este facto a pena de multa a legalmente aplicável, sendo certo que o quantitativo da mesma foi fixado em função dos rendimentos do Associado do Recorrido.
Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que considerou não ter havido violação do dever de correcção por parte do Associado do Recorrido bem como na parte em que considerou o acto administrativo anulável.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do artº146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão posta em crise foi dada como provada a seguinte factualidade:
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O Autor é sapador bombeiro do Batalhão se Sapadores bombeiros do Município do …, tendo-lhe sido aplicada a pena disciplinar de multa no valor de € 227,87 por deliberação da Câmara Municipal tomada em 22/01/2008, notificada a 25/11/2008.
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O Autor encontrava-se escalado no dia 24 de Junho de 2004 para trabalhar no turno entre as 16h e as 24h na viatura de “pronto-socorro”, conforme Ordem de Serviço dada pelo comandante do Batalhão e publicitada através de afixação no placar do costume.
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No dia 22 de Junho de 2004, o Autor apresenta uma exposição ao Comandante na qual refere ser o dia 24 feriado municipal e que terá de laborar 8 horas e que só lhe serão pagas 7h, o que não é legal e que no dia 24 apenas entrará ao serviço às 17h – vide fls. iniciais do PA.
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No dia 23 de Junho de 2004, o Autor foi notificado do Despacho do Comandante do mesmo dia, no sentido de que deveria agir em conformidade com o estabelecido: ¾ entrar ao serviço no horário que está estabelecido; ¾ se acha que está a ser prejudicado, coloca o assunto superiormente; ¾ se não obtiver resposta que o satisfaça, utilize meios que a Lei lhe confere.
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No dia 24 de Junho de 2004, o Autor ausentou-se do local de trabalho às 23h.
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Devido à referida ausência, foi instaurado processo disciplinar ao Autor, que culminou com a aplicação da pena de multa de no valor de € 227,87, tendo a acusação concluído que cometeu quatro infracções, incorrendo na violação do dever de obediência, do dever de correcção, do dever de lealdade e do dever de pontualidade e o relatório...
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