Acórdão nº 1574/10.3TXCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. A..., melhor identificado nos autos, recorre da decisão do Mº juiz do T.E.P. que revogou a liberdade condicional, determinando o cumprimento do remanescente da pena que lhe faltava cumprir – cfr. sentença de fls. 88-94.

* 2. Na motivação do recurso são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: 1) É um facto que o recorrente foi condenado em pena de prisão de 1 ano e 10 meses, pelo crime de roubo pp. no art. 210, nº 1 do C.P., em co-autoria material.

2) Pena que cumpriu em permanência na habitação com vigilância electrónica (pena menos gravosa que a pena de prisão) e que cumpriu sem qualquer incidente, como, aliás, resulta do relatório final elaborado pela DGRS.

3) O crime em causa foi praticado mês e meio depois de ter sido libertado, numa altura em que se estava a adaptar à nova vida e eram muito presentes as solicitações, nomeadamente as relacionadas com a toxicodependência de que, aliás, está liberto neste momento.

4) A prática de tal crime não põe em causa a reintegração do Recorrente na sociedade, tanto assim é que decorrido de mais de um ano sobre a extinção da pena, não praticou qualquer delito e está socialmente integrado.

5) O juízo de prognose favorável tem de ser feito tendo em consideração o tempo que decorreu desde a extinção da pena que cumpriu à ordem do Proc. nº 324/08.9GDCNT e não por referência, àquele mês e meio decorrido após a sua colocação em liberdade condicional e a prática dos factos porque foi condenado.

6) Tanto mais que, após a prática do crime, foi sujeito a prisão preventiva em regime de permanência na habitação sob vigilância electrónica, pelo que sofreu um afastamento prolongado da colectividade, não podendo, por isso aferir-se da sua capacidade de reinserção social.

7) A prática do crime porque foi condenado no Proc. 324/08.9GDCNT, não frustrou irremediavelmente as expectativas inerentes à concessão da liberdade condicional e que assentam na convicção de que o libertado está em condições de não voltar a delinquir.

8) A capacidade para não delinquir e para se reintegrar socialmente só pode ser aferida quando a pessoa não está coartada de movimentos; só em liberdade é possível fazer um juízo de prognose favorável sobre o comportamento em sociedade.

9) Por outro lado, resulta do relatório de execução final da decisão judicial que aplicou a vigilância electrónica, elaborado pela DGRS, que: "No cômputo geral, o arguido apresentou uma trajectória de adequação às regras de execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica.

Foram percebidas alguma ressonância em relação à pena e preocupações na procura de respostas formativas de reinserção social, ainda que sem concretização até ao momento.

Neste contexto terão sido atingidas as finalidades inerentes às penas privativas de liberdade sem necessidade de institucionalização".

10) No entanto, esta avaliação não foi tida em devida consideração pelo tribunal a quo, olvidando, em consequência, o que de favorável se apontou ao Recorrente.

11) Acrescente-se que, atendendo à situação de clausura, no momento da elaboração do relatório, era difícil averiguar qual a sua conduta de vida, pelo que, à data da prolação do despacho, se impunha a realização de um relatório actual, com dados sobre a evolução da personalidade do Recorrente e que averiguasse a sua conduta desde a sua libertação em Outubro de 2010.

12) "A decisão de revogação da liberdade condicional deve assentar na situação fáctica existente ao momento em que é encerrada...

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