Acórdão nº 416/10.4JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Tondela, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o arguido A...

, com os demais sinais nos autos, a quem era imputada a prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, a) e c) do C. Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nºs 1, c), e 2 a 4, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 17/2009, de 6 de Maio.

O assistente B... e C... deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento, da quantia de € 215.000, por danos não patrimoniais.

A assistente D... deduziu pedido de indemnização contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 130.000, por danos não patrimoniais.

Por acórdão de 12 de Setembro de 2011, rectificado por despacho de 13 de Setembro de 2011, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, a), do C. Penal, na pena de vinte e um anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, c), do C. Penal, na pena de vinte e três anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nºs 1, c), e 2 a 4, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro [redacção da Lei nº 17/2009, de 6 de Maio], com referência aos arts. 2º, nº 1, ar) e 3º, nº 6, c), da mesma lei, na pena de um ano e dois meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.

Mais foi o arguido declarado incapaz de suceder, por indignidade, a seu pai E..., condenado no pagamento aos demandantes B... e C... da quantia de € 115.000 por danos não patrimoniais, e condenado no pagamento à demandante D... da quantia de € 60.000 por danos não patrimoniais.

* Inconformado com a decisão dela recorre o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

1 – O objecto do presente recurso assenta, fundamentalmente, no erro da apreciação da factualidade dada como provada, na qualificação jurídica dos crimes pelos quais o Arguido foi condenado e na medida da pena aplicada.

2 – Assim, e salvo o devido respeito e melhor opinião, os pontos 2, 3, 4, 18, 20, 21 dos factos provados não podem ser assim considerados, pois a prova produzida na audiência de julgamento e os diversos relatórios juntos aos autos, não poderiam fundar a convicção do Tribunal a quo, tal como é descrita ao longo do douto Acórdão.

3 – Pelos motivos que se expuseram e devido às concretas declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento, não podia o Tribunal ter considerado provado que o arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente e que os crimes que cometeu integram o tipo de homicídios qualificados.

4 – Ao dar como provados todos os factos relativos aos crimes de homicídio qualificado, nos precisos termos constantes da douta acusação, o Tribunal a quo andou mal e violou as regras de apreciação da prova, pois ignorou partes do depoimento do Arguido, das testemunhas e as regras da experiência comum, bem como os relatórios médico (realizado pelo médico assistente do Arguido), sobre a personalidade, sócio-económico e médico-legal.

5 – O Tribunal a quo ao não permitir que se renovasse a perícia médico-legal para se aferir em que medida a vulnerabilidade ao stress condicionou a conduta e a vontade do Arguido no momento da prática dos crimes, impediu que se descobrisse a verdade e violou o disposto nos artigos 158º e 163º do C.P.P.

6 – O Tribunal a quo não teve em consideração que o Arguido confessou e demonstrou arrependimento.

7 – Violou o Tribunal a quo assim, o disposto no Código Penal, pois valorou de forma desadequada as condições pessoais do arguido bem como a sua conduta anterior aos factos em questão e posterior a estes.

8 – O Tribunal a quo deveria ter levado em conta que o arguido foi cooperante com a policia desde o primeiro momento, tendo confessado sempre os factos centrais que integram os ilícitos de que vinha acusado, permitindo assim ao Tribunal dar a acusação como provada, o de outro modo não seria possível, uma vez que não houve testemunhas oculares do que se passou dentro de casa.

9 – Deveria ainda o Tribunal ter tido em consideração os factos que imediatamente antecederam o crime, naturalmente não desgarrados do passado porque, só assim, na sua globalidade, serão totalmente compreensíveis e capazes de provocar reacção, pelo que diminuem a culpa do Arguido.

10 – O presente recurso assenta também, no errado enquadramento jurídico dos factos, que, salvo melhor opinião, apontam para o homicídio privilegiado – art.º 133.º do Cód Penal, tal como atrás se demonstrou.

11 – No entanto se assim, se não entender, deve decidir-se pela aplicação ao arguido do disposto na atenuação especial, prevista nos art.ºs 71.º a 73.º do Cód. Penal, impondo uma redução das penas aplicadas para limite mínimo.

12 – Do elenco factual, relevante para a aplicação do tipo de homicídio privilegiado, importa convocar os elementos essenciais, que possam conduzir a um efeito diminuidor da culpa, no que ao caso concreto do recorrente respeita.

13 – Será, pois, de apurar, desde logo, o nexo causal, entre a circunstância e a prática dos crimes, já que, se impõe saber da conexão entre os estados e motivos, com uma concreta situação de exigibilidade diminuída, por eles determinada, tendo actuado debaixo daquele domínio.

14 – Qualquer homem comum, perante o quadro envolvente, sujeito, todos os dias e de novo no dia da prática dos crimes, a ter por perto, quem o perturbava (a madrasta) que lhe condicionava os passos e a própria liberdade individual, atrás de si, aos gritos, gesticulando, com os braços no ar, dirigindo-lhe insultos, só poderia sentir pavor, aflição, angústia e ausência total de esperança.

15 – Esta humilhação prolongada, de que se sentiu vítima por parte da madrasta, causou no Arguido notória impotência, decorrente do estado emocional, que, de si se apoderou.

16 – O privilegiamento, que se invoca, deve-se ao estado de consciência alterado invocado ao longo deste recurso e consequente culpa diminuída, pelo que se julga poder imputar-se ao aqui recorrente a prática de crimes de homicídio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133º do C.P..

17 – E por isso pensamos ter havido erro de julgamento, ao imputar-se ao Arguido a prática dos crimes de homicídio previsto e punido artº 131.º e 132.º nºs 1 e 2 al. a) e c) do C. Penal.

18 – Ficou provado que Arguido, estava integrado, social e familiarmente, era socialmente aceite, sempre com boa conduta, com princípios rígidos, era reconhecidamente um bom homem, amigo do seu amigo, solidário e fiel.

19 – Tendo estes aspectos em conta, a conduta do Arguido só poderá ser compreensível, à luz de factores externos, que lhe terão provocado tamanho desespero e emoção violenta.

20 – Estes factores especialmente atenuadores da culpa, não foram ponderados pelo Tribunal a quo.

21 – Portanto, mal andou o Tribunal a quo, ao não julgar como deveria que o Arguido cometeu os crimes de homicídio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133º do C.P.

22 – Violou ainda o Tribunal a quo, por erro de interpretação e aplicação, os art.ºs 40.º, 71.º, 72.º,73.º todos do Código Penal.

TERMOS EM QUE, - Deve dar-se provimento ao presente Recurso, e em consequência, o Acórdão recorrido ser revogado, substituindo-se por nova decisão, que acolha as motivações e conclusões do Arguido, condenando-o por dois crimes de homicídio privilegiado previsto e punido pelo artigo 133º do C.P.; - caso assim não se entenda, deve aplicar-se ao arguido uma pena concreta fixada no limite mínimo, proporcional, equilibrada e justa; - Quanto à parte da decisão vertida no Acórdão recorrido que respeita à indignidade do Arguido, a mesma deve ser revogada.

assim se fazendo JUSTIÇA.

(…)”.

* Responderam ao recurso os demandantes B... e C..., invocando os exames psiquiátricos que concluíram pela imputabilidade do recorrente, pela justeza da qualificação jurídica e adequação das medidas das penas aplicadas, concluindo pelo não provimento do recurso.

* Respondeu também ao recurso a assistente D..., formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: “ (…).

  1. – O arguido não é inimputável, conforme perícias realizadas; 2ª – O arguido agiu a titulo de dolo directo, porquanto, nos termos do artigo 14 nº. 1 do CP, representou a morte do pai e da madrasta, actuando com a intenção do resultado morte destes, propósito que vinha mantendo conforme referiu momentos depois da prática dos factos: "Já está, Já está".

  2. – O arguido não relatou circunstâncias exteriores que justificassem ou até atenuassem a prática dos seus actos, já que limitou-se a referir que haviam discussões, e desprezo por parte da madrasta, já quanto ao pai, ainda que houvessem discussões tudo ficava logo resolvido, tudo relatado de forma genérica e abstracta, não permitindo que o Tribunal pudesse apurar a gravidade ou futilidade das mesmas, e formar uma convicção sobre a motivação das discussões; 4ª – Em sede de Audiência ficou demonstrado que a relação entre o arguido e pai não era meramente de reconhecimento na certidão de nascimento, viviam juntos, foi o pai que ficou a cuidar deste, "o arguido era o menino do pai", o pai sempre se empenhou na ajuda do filho, nomeadamente no que concerne à vida escolar, já que foi o pai quem custeou todas as despesas no ingresso ao ensino superior, mesmo sem rendimentos escolares.

  3. – A decisão do arguido em matar o pai assentou em pressupostos absolutamente inaceitáveis, Mata o pai como forma de se vingar porque ficava do lado da madrasta, e sempre que discutiam (pai e filho) tudo ficava resolvido, deixando-se motivar por factores completamente desproporcionados, o que aumenta a intolerância perante tal acto típico e ilícito, revelador...

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