Acórdão nº 232/03.0TYVNG-U.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo nº 232/03.0TYVNG-U.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira Desembargador Henrique Araújo Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO Agravantes: B…, C… e D….

Agravado: Fundo de Garantia Salarial.

Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia – 2º Juízo.

*Declarada, ao abrigo do C.P.E.R.E.F., a falência da sociedade comercial E…, Ldª, e apreendidos os bens para a massa, foram graduados, no apenso da verificação do passivo, os créditos reclamados, entre eles os créditos dos trabalhadores da falida, afirmando-se nessa decisão que os montantes pagos pelo Fundo de Garantia Salarial aos credores/trabalhadores estão reconhecidos e devem, assim, ser descontados nos créditos dos respectivos credores/trabalhadores.

Decidiu-se aí, e no que à economia do presente recurso interessa, graduar os créditos, relativamente ao produto da venda do imóvel apreendido, nos seguintes termos: - as custas da falência e despesas da administração (incluindo-se aí o crédito nessa decisão enumerado sob o número 126) e todas as demais custas a ser suportadas pela massa saem precípuas; - do remanescente serão pagos os créditos laborais (os montantes pagos pelo Fundo de Garantia Salarial devem ser imputados aos mesmos); - (… segue-se a graduação dos outros créditos reclamados).

Efectuado, nos termos do art. 210º do C.P.E.R.E.F., rateio parcial relativo ao produto da venda do imóvel, dele reclamaram, pretendendo a sua reforma, os trabalhadores cujos créditos foram enumerados na sentença de verificação e graduação sob os números 17 a 36 e 154 a 160, argumentando não ter o Sr. Contador imputado os montantes pagos pelo Fundo de Garantia Salarial aos créditos laborais a que respeitavam, antes tendo subtraído, sem mais, não ao valor relativo ou percentual, mas em termos absolutos, o montante daqueles créditos, defendendo que no rateio se devem considerar os créditos laborais e depois o crédito do F.G.S. ou, caso assim se não entenda, se considerem uns e outros na mesma linha de hierarquia e em plena igualdade de circunstâncias.

O Sr. funcionário que elaborou o rateio lançou nos autos informação mantendo a posição em tal peça pressuposta, segundo a qual ‘sempre que as quantias rateadas forem inferiores ao montante que o FGS adiantou, terão de reverter para este; se forem superiores, paga-se ao FGS na medida do que haja pago e o remanescente reverterá para o credor/trabalhador’.

O D. M. do M. P., sustentando estar a subscrever as considerações tecidas pelo Sr. funcionário, defendeu a ‘inserção do FGS nem acima nem abaixo dos credores privilegiados que são os trabalhadores, mas na mesma posição, relativamente ao rateio que haja de realizar-se em função da graduação de créditos para cada bem’. Argumentou ainda que o ‘FGS não é «credor» originário ou superveniente da insolvência, apenas assume o papel do credor originário na parte em que tenha satisfeito precocemente em relação ao rateio uma parte desse crédito’, concluindo não vislumbrar fundamento para estipular que ao credor originário assistam direitos de primazia relativamente ao FGS.

Apreciando a reclamação, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: ‘Compulsados os autos constata-se que o mapa de rateio parcial foi elaborado de acordo com a sentença proferida a fls. 1484 e seguintes do apenso A e segundo critério seguido neste Tribunal.

Assim, aquando da elaboração do mapa de rateio deverão os montantes pagos pelo Fundo ser imputados no mesmo.

Como efeito da sub-rogação, transmite-se o crédito que pertencia ao credor satisfeito para o FGS, que cumpriu em lugar do devedor; o FGS fica colocado na posição do credor e com poderes que a este competiam na medida do que haja pago.

Até poderia pensar-se que, desse modo, o FGS ficaria colocado, em pé de igualdade, ao lado dos credores trabalhadores, em relação aos demais créditos destes.

Todavia, basta reflectir um pouco e recuar a momento anterior ao pagamento que foi efectuado pelo FGS.

O que o Fundo pagou foi parte dos créditos dos referidos trabalhadores, de todos eles. E ficou colocado na posição destes credores na medida do que pagou.

Portanto, para efeitos de rateio, deve que considerar-se que concorrem apenas esses mesmos créditos dos trabalhadores (apesar de, agora, em parte, encabeçados pelo FGS); nesta medida, não podem ser atendidas, autonomamente e em paridade, uma parte (satisfeita pelo FGS) e outra (remanescente não satisfeito pelo FGS). Constituindo ambas as partes para cada trabalhador um mesmo crédito, no rateio só se «chegará» a esta depois de aquela estar satisfeita (preenchida) – cf., neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.02.2011 (relator Exmº Juiz Desembargador F. Pinto de Almeida) proferido no âmbito do processo nº 5842/07.3TBSTS.P1 do 1º Juízo Cível de Santo Tirso.

Assim sendo, indefere-se a reclamação apresentada a fls. 1263 e ss.

Inconformados, interpuseram os credores/trabalhadores B…, C… e D… o presente recurso de agravo (admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo), pretendendo a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que ordene a elaboração de novo mapa de rateio onde passe a constar: A- Os créditos remanescentes dos trabalhadores devem ter prevalência sobre os créditos do sub-rogado Fundo de Garantia Salarial em face dos fundamentos invocados, ou, sem prescindir, caso assim se não entenda, B- Os créditos dos recorrentes devem ser pagos rateadamente em plena igualdade de condições relativamente aos créditos do sub-rogado Fundo de Garantia Salarial, em face dos fundamentos invocados.

Terminam as suas alegações formulando as seguintes conclusões:

  1. Os agravantes foram trabalhadores da falida, sob cujas ordens, direcção e fiscalização exerceram as suas funções.

  2. Os recorrentes reclamaram os seus créditos no processo supra – o B…, crédito no montante global de 27.333,86€ (vinte sete mil trezentos trinta três euros e oitenta e seis cêntimos), o C…, crédito no valor global de 91.606,66€ (noventa e um mil seiscentos e seis euros e sessenta e seis cêntimos) e o D… o crédito global de 31.980,35€ (trinta e um mil novecentos e oitenta euros e trinta e cinco cêntimos).

  3. Os créditos laborais dos recorrentes gozam, nos termos do artigo 377º, nºs 1 e 2, al. a), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, conjugado com os artigos 747º, nº 1, e 748º, do C. Civil, de privilégio creditório mobiliário geral e imobiliário especial sobre o imóvel da sede onde funcionavam as instalações fabris da falida, e no qual prestaram trabalho juntamente com todos os restantes trabalhadores seus colegas.

  4. O imóvel supradito foi vendido em 09/05/2007 e...

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