Acórdão nº 01014/06.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução20 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO N..., residente na Rua ..., Coimbra, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 28.JUN.07, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por ela deduzido, contra o Ministério da Saúde, com sede na Av. João Crisóstomo, nº 9, 1049-062 Lisboa, e o Contra-Interessado N..., General, residente na Avenida ..., Abrantes, consistente na suspensão de eficácia do despacho do Secretário Geral do Ministério da Saúde, notificado à Rte. em 06-12-2006, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto para o Ministro da Saúde e que confirmou a aplicação à Rte. da pena disciplinar de inactividade pelo período de um ano, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A – As razões invocadas nos arts. 1 a 6, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, impõem que se fixe ao presente recurso o efeito suspensivo.

B – Ao dispensar a prova testemunhal o Tribunal a quo omitiu acto essencial à decisão da causa pelo que a sentença é nula, assim como o é por omissão de pronúncia e falta de fundamentação e ainda erro de julgamento na apreciação dos pressupostos ou requisitos da providência requerida.

C - Era essencial à decisão da causa a prova testemunhal porque não se mostram provados ou sequer ditos como não provados os factos que dela pudessem resultar, e alegados, o que constitui irregularidade para os aludidos efeitos do art. 201º, nº 1, do CPC, sendo que fere de nulidade a sentença recorrida nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, tanto mais que no critério da decisão - periculum in mora, omite a especificação da matéria de facto alegada, não considerando, na perspectiva da requerente, os interesses em presença, públicos e ou privados, o abandono, o efeito suplementar deste na situação já existente, a ruptura definitiva com o serviço, representado numa situação de facto consumado, a ter como consequência directa prejuízos de difícil reparação para a requerente, reconduzindo-os a um mero reporte financeiro sempre possível, decidindo pelo tradicional critério economicista quando a perda da actividade se não reduz, in casu, a tal.

D – A prova documental não permitiu ao Tribunal a quo adquirir a dimensão do sacrifício imposto, desconsiderando, na não decretação da providência, o seu efeito, enquanto elemento definitivo de ruptura, de paralisação da actividade cirúrgica, confundindo a realidade de medicina privada de consultório e medicina pública de cirurgia oncológica.

E – A doutrina e a jurisprudência deixam claro que o sentido da irreparabilidade tem se ser encontrado caso a caso e nas indiciárias consequências prováveis que justificam a cautela solicitada, resultando da prova, a qual, para o efeito, foi dispensada e sem qualquer fundamentação.

F – O tribunal a quo não quis tomar posição quanto à questão de fundo, não quis considerar o prejuízo moral, o embate psicológico da ruptura com o serviço, nem o efeito da não decretação na pratica cirúrgica específica, desconsiderando ainda o facto de ser providência o elemento definitivo da ruptura, e G – Impediu a demonstração da impossibilidade definitiva do exercício da actividade cirúrgica oncológica, prejuízo este que subjaz a um direito fundamental assumido pelo direito ao trabalho, direito à realização profissional e pessoal, sendo irreparável como irreparável é a humilhação e frustração que tal situação provoca na requerente, atenta a natureza e particularidade da situação em causa.

H – Desconsiderou a perda, definitiva, do exercício da actividade cirúrgica oncológica relativamente a um período de tempo que decorrerá, menosprezando, pela via da medicina privada, a humilhação e frustração sentidas decorrentes de tal situação, assim como desconsiderou, nesta perspectiva, que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência - proporcionalidade e adequação da providência - art. 120°, n.° 1, al. b) e 2 do CPTA.

I - A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação das normas do artº 120º, nº1, alínea b), do CPTA, erro de interpretação e aplicação da citada norma e erro de julgamento na ponderação de interesses efectuada e na apreciação dos prejuízos de difícil reparação invocados, omitindo pronúncia concreta, violando o disposto nos arts. 116° e 120.° do CPTA, bem como do art. 58.° da CRP.

Normas jurídicas violadas pela sentença recorrida e de que resultam os vícios da decisão invocados no item III – arts 201º, nº 1 e 668º, nº 1, alínea d) do CPC, arts. 116º, 120º, nº 1 alíneas b) e c) do CPTA e 58.º, da CRP.

Nos termos e com os fundamentos supra expostos deve a) atribuir-se o efeito suspensivo ao recurso jurisdicional, b) revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que reconhecendo a verificação dos critérios exigíveis à determinação do meio cautelar suspenda o acto suspendendo (despacho do Secretário-geral da Secretaria Geral do Ministério da Saúde notificado à requerente em 06.12.2006), com os legais efeitos.

O Recorrido Ministério da Saúde contra-alegou, tendo, apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: a) Deve ao presente recurso ser atribuído efeito meramente devolutivo, uma vez que o interesse individual mencionado na petição pela recorrente deve claramente ceder perante o interesse público que aqui se salvaguarda; b) Deve ao presente recurso jurisdicional ser negado provimento e, consequentemente, mantida a Sentença recorrida, uma vez que não estão reunidos os requisitos impostos pelo art. 120º do CPTA; c) Com efeito, a requerente não produziu qualquer prova de prejuízos de difícil reparação, sendo, no entanto, certo que os prejuízos referidos não são irreparáveis ou de difícil reparação; d) Na verdade, caso a recorrente viesse a obter vencimento na acção a propor, sempre teria direito ao pagamento das remunerações que deixou de receber, à consideração do tempo de inactividade para todos os efeitos legais como serviço efectivo, assim como, não deixaria de ser conhecido o infundado da pena que lhe foi imposta; e) Pelo que, do invocado pelo recorrente não resulta demonstrado o requisito periculum in mora.

Finalmente, o Recorrido particular N... contra-alegou, igualmente, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1 - A atribuição de efeito devolutivo ao presente recurso é expressamente imposta por lei (concreta e especificamente pelo n.º 2 do art. 143.º do CPTA), não sendo legalmente permitido conceder efeito suspensivo a recursos jurisdicionais interpostos de decisões que recusem a adopção de providências cautelares, o que bem se compreende, atenta a ratio essendi que norteia a imposição legal de que tratamos, sendo assim que a pretensão neste sentido esgrimida deve naufragar – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina 2005, págs. 649 e 713, sendo os sublinhados nossos, opinião partilhada também por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 7.ª Edição, Almedina, Setembro de 2005, pág. 432) e, na jurisprudência, Acórdão do TCAN de 17/05/2007, proferido por este digno Tribunal no âmbito do processo n.º 00483/06, em que foi relator o Ilustre Juiz Desembargador José Luís Paulo Escudeiro: 2 – Conclua-se, aliás, que ainda que se perfilhasse entendimento contrário ao que vimos de pugnar e, por conseguinte, de que seria possível, em legalidade, alterar o efeito devolutivo no âmbito de recursos jurisdicionais interpostos de sentenças que recusassem a adopção das medidas cautelares requeridas, a verdade é que ainda assim o peticionado pela recorrente sempre soçobraria, na exacta medida em que a mesma não esboçou sequer, em claro incumprimento do inexorável ónus legal que sobre si impende, um único dano adveniente da não concessão de efeitos suspensivos ao recurso em apreço, 3 - Antes se escudando em (aqui herculeamente) apontar genéricos, frágeis e supostos vícios à decisão judicial impugnada que, lógica e naturalmente, nada têm que ver com a matéria de que se trata - a alinhar pela raciocínio expendido pela recorrente teríamos então que estaria descoberta a forma de se lograr obter sempre a atribuição de efeitos suspensivos: bastaria, para o efeito, assacar, aqui e ali, nulidades ao julgamento tecido…inclusivamente, como faz a recorrente e como se verá melhor infra, contra segmentos decisórios que inclusivamente lhe deram razão… (referimo-nos à ponderação do vertido no art. 120.º, n.º 2 do CPTA).

4 - À excepção do decidido relativamente à não verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, protesta a recorrente contra todo o julgamento levado a efeito no que ao critério periculum in mora concerne: mas, tal é o estado de ansiedade em contestar a decisão objecto do presente recurso, que a recorrente censura inclusivamente (e sempre em moldes ultra genéricos) um dos segmentos decisórios que lhe reconhece razão: concreta e especificamente o relativo à ponderação de interesses – cfr. ponto 7 e conclusão c) e douta sentença recorrida a fls. 18.

5 - Sendo assim que, não se compreendendo as razões de discordância contidas nos pontos 6 e 7 das doutas alegações a que nos reportamos, nenhum considerando deve (rectius: pode) ser carreado para as conclusões, a não ser que continua a ser firme convicção do contra-interessado, aliás à semelhança da posição defendida então pela entidade ministerial, em como existem sérias e fundadas razões para se recear a repercussão negativa nos serviços com o deferimento da suspensão do acto punitivo (a manutenção nos serviços da funcionária até que seja proferida decisão em sede de acção principal é susceptível de colocar em crise valores fundamentais como o prestígio e a credibilidade de que gozam os Hospitais da Universidade de Coimbra, gerando um verdadeiro impacto de receio e desconfiança por todos os que a ele recorrem (gravidade...

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