Acórdão nº 57/05.8TMMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 57/05.8TMMTS-A.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira Desembargador Henrique Araújo*Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO *Recorrente: B….

Recorrido: C….

Tribunal de Família e Menores de Matosinhos.

*C…, residente no Porto, requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho D…, pretendendo que a residência deste seja fixada junto de si, alegando, sumariamente, que de acordo com a regulação das responsabilidades parentais judicialmente determinada o D… reside alternadamente com ambos os progenitores, em períodos quinzenais, regime que se vem demonstrando prejudicial aos seus interesses, gerando grande alteração no seu ritmo de vida, pois que o mesmo relaxa os seus deveres e obrigações escolares, tendo um número excessivo de faltas injustificadas nos períodos em que está com a progenitora. Sustenta a pretensão de que o menor veja fixada residência junto de si invocando que os irmãos mais velhos do D… tiveram um percurso idêntico, passando a ter aproveitamento escolar a partir do momento em que fixaram residência consigo (requerente).

Deduziu oposição a tal pretensão a progenitora requerida, B…, residente em Matosinhos, impugnando os factos alegados e designadamente que o requerente acompanhe devidamente o percurso escolar do D…, mais alegando que o requerente deixa o menor entregue à empregada ou sozinho em casa. Concluiu pedindo que a residência do D… seja fixada junto de si.

Realizou-se conferência de progenitores (Julho de 2010), com a presença do D…, que afirmou, como causa para a sua falta de assiduidade, não gostar dos professores, adiantando pretender mudar de escola e ficar a viver com a mãe, por ter aí mais regras e atenção (em casa do pai fica mais tempo sozinho), referindo ainda que durante muito tempo ficava uma semana em casa de cada um dos seus pais, sistema ao qual gostava de voltar.

Nessa conferência, que resultou infrutífera, foi proferida decisão provisória (conforme a acordo dos pais, relativo ao período da pendência da acção) que determinou que o menor residisse por períodos semanais com cada um dos seus progenitores.

Juntos aos autos os solicitados relatórios sociais, produzidas, pelos progenitores, alegações e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu alterar o regime da regulação das responsabilidades parentais do D… nos seguintes termos: - o D… passará a residir com o pai; - as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo em caso de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações logo que possível; - o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho caberá ao pai ou à mãe quando com ele se encontrar temporariamente devendo porém respeitar as orientações educativas mais relevantes definidas pelo pai; - o D… estará com a mãe em fins de semana no seguinte esquema: - passará dois fins de semana seguidos com a mãe a que se segue um com o pai; novamente dois fins de semana seguidos com a mãe e um com o pai e assim sucessivamente, - os fins de semana que o menor passa com a mãe iniciam à 6ª feira no final do período escolar, até 2ª feira no início do período escolar; - na semana que antecede o fim de semana que passa com o pai, o D… estará com a mãe desde 4ª feira no final do período escolar, até 5ª feira no início do período escolar; - o D… passa com o pai o Dia do Pai e o dia de aniversário do pai; - o D… passa com a mãe o Dia da Mãe e o dia de aniversário da mãe; - no dia de aniversário do D…, este deverá almoçar com um dos progenitores e jantar com o outro; - todos os períodos de férias escolares serão igualmente repartidos entre os progenitores, por acordo entre ambos; - caso não seja possível acordo noutro sentido, deverá ser seguido o seguinte esquema: nas férias escolares da Páscoa, o D… estará com a mãe durante a 1ª semana, sendo entregue ao pai no 1º dia da segunda semana, permanecendo com este até ao final das férias escolares e no ano seguinte caberá ao pai a 1ª semana, cabendo a segunda á mãe, assim se alternando sucessiva e anualmente; nas férias escolares do Natal o D… estará com o pai desde o 1º dia de férias escolares até 25 de Dezembro, data em que será entregue à mãe (até às 12 horas), ficando com esta até final das férias escolares e no ano seguinte caberá à mãe a primeira semana, cabendo a segunda ao pai, assim se alterando sucessiva e anualmente; nas férias escolares de verão cada um dos progenitores passará com o filho períodos de 15 dias separados entre si por um período de, pelo menos, outros 15 dias; - até final de Maio de cada ano os progenitores devem acordar entre si os períodos de férias que passarão com o filho, consignando-se que em caso de falta de acordo nos anos pares prevalecerá a escolha da mãe e nos anos ímpares prevalecerá a escolha do pai; - a título de alimentos devidos ao menor a mãe deverá contribuir com a quantia mensal de 75€ que remeterá ao pai, por qualquer meio idóneo de pagamento, até ao final de cada mês.

Inconformada com tal decisão, dela apelou a progenitora, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1ª- É manifestamente verdade que o D…, com 13 anos de idade, com o seu absentismo e desmotivação escolar demonstra que existem factores supervenientes que justificam que o regime até agora vigente seja alterado, pois que o mesmo se revelou contrário aos interesses e necessidades actuais do menor.

  1. - Tal regime é o que se exprime nos seguintes factos e circunstâncias: i. O menor vive quinze dias com cada um dos pais; com a recorrente que reside em … e com o recorrido que vive na cidade do Porto; ii. O menor está matriculado na Escola …, no Porto.

    iii. O pai, aqui recorrido, é o seu encarregado de educação; iv. O pai opõe-se a que o menor mude de escola para outra que fique junto da residência da mãe; v. Não obstante a directora de turma, no 1º período, ter enviado informação referente às faltas do menor através da caderneta escolar e no final do 1º período (porque o D… teve mais de três negativas) tenha elaborado plano de recuperação e contactado o encarregado de educação para o assinar, a verdade é que apenas no final do 2º período escolar conseguiu contactar o encarregado de educação (que era o pai) através de carta registada.

    vi. Nessa altura o pai do menor manifestou-se surpreso pelo número excessivo de faltas do filho.

    vii. Há um relacionamento afectivo muito forte entre o D… e a mãe.

    viii. Em conferência realizada a 27/07/2010 no âmbito destes autos o D… foi ouvido revelando que ‘preferia ficar a viver com a mãe, porque acha que em casa da mãe tem mais regras e atenção’; ‘acha que em casa do pai fica muito tempo sozinho’ (cfr. fls. 217, 8º parágrafo).

  2. - A alteração de tal regime, para que seja observado o interesse do menor, terá que implicar a remoção dos obstáculos à realização de tal interesse e, portanto, deverá ser alterado de forma a que o menor fique entregue à guarda e cuidados da mãe, relativamente à qual há um forte relacionamento afectivo recíproco e sob o acolhimento de quem o menor se sente mais protegido, com mais regras e destinatário de maior atenção (será irrelevante ou exagerado dizer-se mais feliz?) 4ª- Dos três filhos do casal o D… é o único que tem esse relacionamento afectivo que lhe traz felicidade, pelo que o exemplo dos restantes irmãos apenas assegura que é com o progenitor que melhor represente essa felicidade que os menores devem encontrar-se; aquilo que os irmãos mais velhos procuraram no pai é exactamente aquilo que o mais novo procura na mãe e que nela encontra.

  3. - O sentido da felicidade e a compreensão dos afectos não se encontram apenas na maturidade intelectual de um adulto; o menor D… pode não saber fazer uma tese justificativa das razões pelas quais faltava à escola, mas é suficientemente pessoa para saber junto de quem quer estar e das razões pelas quais explicita tal escolha, verbalizando-a.

  4. - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor (art.º 1906º, nº 7 do Código Civil).

  5. - A sentença recorrida regulou as responsabilidades parentais não de harmonia com os interesses do menor, mas apesar de tais interesses, violando o disposto no artigo 180º, nº 1 da OTM e 1906º, nºs 2 e 7 do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que revogando o regime de guarda conjunta que se revelou em concreto prejudicial aos interesses do menor, determine que o menor passe a residir com a mãe, aqui recorrente, mantendo-se no mais o regime fixado na sentença, reportando-se contudo à mãe o que na parte decisória da sentença se refere ao pai e inversamente, ordenando-se a baixa dos autos para que se amplie a...

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