Acórdão nº 2361/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

No Processo Comum com intervenção do tribunal singular 451/03.9PABCL-A do 1º Juízo Criminal de Barcelos, o sr. juiz proferiu despacho em que indeferiu o requerimento formulado pelo arguido Ricardo, para que fosse realizada a audiência a que alude o art. 371-A do CPP.

Para a realização de tal audiência o arguido invocou as normas dos arts. 2 nº 4 e 50 do Cod. Penal.

*O arguido interpôs recurso desta decisão.

A única questão a decidir no recurso é a de saber se, no caso concreto, é admissível a realização da audiência a que alude o art. 371-A do CPP, em consequência das alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei 59/07 de 4 de Setembro.

*Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

*FUNDAMENTAÇÃO Em 31 de Outubro de 1996, o recorrente Ricardo foi condenado, por um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203 nº 1 e 204 nº 2 al. e), por referência ao art. 202 al. d) do Cod. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, que actualmente cumpre.

Entretanto entrou em vigor a Lei 59/07 de 4 de Setembro, que introduziu alterações ao Código Penal.

Invocando a norma do art. 371-A do CPP, o recorrente requereu a abertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável.

O sr. juiz indeferiu o requerimento, por considerar que de nenhuma norma do Código Penal revisto pode resultar um regime concretamente mais favorável ao arguido.

Nenhuma censura merece esta decisão.

Com o art. 371-A do CPP, o legislador não visou, a pretexto da entrada em vigor de Lei Nova, dar ao arguido a oportunidade de um segundo julgamento, onde possam ser colmatadas deficiências do primeiro ou considerados novos factos. Parece ir nesse sentido a argumentação de que no primeiro julgamento “não se logrou apurar o modo de vida do recorrente, a sua personalidade, o seu envolvimento sócio-profissional e a sua estrutura pessoal…”. Se deficiências houve, o modo de as afastar teria sido a interposição de recurso.

Aliás, já o requerimento que motivou a decisão recorrida, quase se limitou à alegação de factos não considerados na sentença e não à invocação de um «novo regime» penal – cfr. ponto nº 3 do dito requerimento.

A redacção do art. 371-A do CPP é unívoca ao estabelecer que a audiência nele prevista limita-se à aplicação do novo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT