Acórdão nº 2361/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
No Processo Comum com intervenção do tribunal singular 451/03.9PABCL-A do 1º Juízo Criminal de Barcelos, o sr. juiz proferiu despacho em que indeferiu o requerimento formulado pelo arguido Ricardo, para que fosse realizada a audiência a que alude o art. 371-A do CPP.
Para a realização de tal audiência o arguido invocou as normas dos arts. 2 nº 4 e 50 do Cod. Penal.
*O arguido interpôs recurso desta decisão.
A única questão a decidir no recurso é a de saber se, no caso concreto, é admissível a realização da audiência a que alude o art. 371-A do CPP, em consequência das alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei 59/07 de 4 de Setembro.
*Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
*FUNDAMENTAÇÃO Em 31 de Outubro de 1996, o recorrente Ricardo foi condenado, por um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203 nº 1 e 204 nº 2 al. e), por referência ao art. 202 al. d) do Cod. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, que actualmente cumpre.
Entretanto entrou em vigor a Lei 59/07 de 4 de Setembro, que introduziu alterações ao Código Penal.
Invocando a norma do art. 371-A do CPP, o recorrente requereu a abertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável.
O sr. juiz indeferiu o requerimento, por considerar que de nenhuma norma do Código Penal revisto pode resultar um regime concretamente mais favorável ao arguido.
Nenhuma censura merece esta decisão.
Com o art. 371-A do CPP, o legislador não visou, a pretexto da entrada em vigor de Lei Nova, dar ao arguido a oportunidade de um segundo julgamento, onde possam ser colmatadas deficiências do primeiro ou considerados novos factos. Parece ir nesse sentido a argumentação de que no primeiro julgamento “não se logrou apurar o modo de vida do recorrente, a sua personalidade, o seu envolvimento sócio-profissional e a sua estrutura pessoal…”. Se deficiências houve, o modo de as afastar teria sido a interposição de recurso.
Aliás, já o requerimento que motivou a decisão recorrida, quase se limitou à alegação de factos não considerados na sentença e não à invocação de um «novo regime» penal – cfr. ponto nº 3 do dito requerimento.
A redacção do art. 371-A do CPP é unívoca ao estabelecer que a audiência nele prevista limita-se à aplicação do novo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO