Acórdão nº 04733/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO S……. - SINDICATO …………., com os demais sinais dos autos, intentou no T.A.C de Lisboa acção administrativa especial contra MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL e GESTOR DO PROGRAMA OPERACIONAL DE EMPREGO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, pedindo -A anulação do despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, de 25.05.2007, que indeferiu o recurso hierárquico interposto a decisão do Gestor do Programa Operacional de Emprego, Formação Profissional e Desenvolvimento Social de não considerar para efeitos de financiamento o montante de €5.207,40, imputado na Rubrica 2 - Formadores.

Por sentença, o referido tribunal decidiu julgar improcedente o pedido.

Inconformado, o autor recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Não esteve bem o Tribunal «a quo» a considerar como não elegível despesas de €5.207,40 (cinco mil duzentos e sete euros e quarenta cêntimos), fundamentado a sua decisão, no facto de o formador, ter apenas descontado o cheque reportado ao pagamento da prestação de serviços de Formação.

  1. Conforme melhor se demonstrou, resulta do conhecimento geral, bem como da prática do comércio jurídico em especial, que a entidade emissora de cheques não tem quaisquer responsabilidades sobre a apresentação dos referidos cheques a pagamento.

  2. A Recorrente está obrigada apenas a colocar á disposição do Formador o valor inscrito no cheque, na data de emissão do mesmo, cabendo a este último o ónus de proceder ao desconto do mesmo.

  3. As disposições legais aplicáveis ao caso subjudice, nomeadamente artigo 17.Q da Portaria 799-B/2000 (1) e o Decreto - Regulamentar n. 12-A/2000, referem que a entidade beneficiária está adstrita a cumprir as obrigações de tesouraria e de contabilidade que impõem a apresentação de documentos comprovativos do custo efectivo ou do encargo/obrigação realizado (sublinhado nosso), no período de elegibilidade, relacionado com a acção de formação objecto de financiamento.

  4. Acresce que a Entidade Administrativa, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, emitiu uma Circular/oficio, junta aos autos, que esclarece a presente situação.

  5. Entendeu o Tribunal «a quo», que a referida circular não poderia ser aplicada ao caso em apreço, porque se refere ao conceito «despesas efectivamente pagas».

  6. Entende a aqui recorrente que o Tribunal «a quo», não teve em conta a totalidade do documento junto aos autos, se o tivesse feito teria chegado à conclusão que a aqui Recorrente chegou, ou seja, o Oficio/Circular aplica-se aos presentes autos.

  7. Assim sendo, fica desde logo esclarecido e definido, que a despesa de €5.207,40 (cinco mil duzentos e sete euros e quarenta cêntimos), deverá ser considerada como despesa elegível.

  8. Entendeu ainda o douto Tribunal «quo» que o referido Ofício/circular não é fonte de direito, pelo que não poderá ser invocada nos presentes autos.

  9. Conforme atrás se referiu, as circulares normativas apesar de revestirem uma forma menos solene, são também formas de regulamentos, à semelhança das portarias, dos despachos normativos, da resolução normativa, do regulamento administrativo «estrito sensu». Todas são fonte de poder normativo.

  10. As circulares ou instruções interpretativas vinculam ou obrigam independentemente da sua correcção jurídica: funcionam em relação aos seus destinatários (e só a eles), como uma "espécie de leis interpretativas autênticas.” 12. Conforme é referido e defendido pelo Dr. SÁ GOMES «os regulamentos internos que designam por instruções abrangendo s instruções propriamente ditas, as circulares, as ordens de serviço, os despachos e semelhantes [são) verdadeiras leis, em sentido lato»,» in Revista da Doutrina Tributária, 3º trimestre de 2004; «Caracterização legal das orientações administrativas genéricas, Martins Alfaro…».

  11. Entende a Recorrente que a douta decisão do tribunal «a quo» faz uma errónea interpretação, quer da Portaria 799-B/2000, quer do Decreto - Regulamentar n. 12-A/2000, quer ainda do Oficio Circular, em tido pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, junto aos presentes autos.

  12. Pelo que deverá a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, ser declarada nula, nos termos do art. 149.° nº 1 do C.P.T.A. e a final ser absolvida a Recorrente.

    * O recorrido MINISTÉRIO concluiu as suas contra-alegações assim: 1. A questão que se coloca nos presentes autos respeita à elegibilidade de despesas com os honorários de formadores, tituladas por cheque, mas pagas em momento posterior ao período de elegibilidade das despesas.

  13. No caso em apreço, verifica-se que os honorários em causa foram pagos em momento posterior ao lapso temporal de elegibilidade das despesas referido, ou seja, depois dos 45 dias subsequentes à data do termo do projecto de formação.

  14. Do regime da presente forma de financiamento, no quadro do FSE, decorrem para a entidade beneficiária obrigações financeiras, de gestão de tesouraria e contabilísticas, entre as quais se destaca a necessidade de uma conta exclusiva para o FSE, a necessidade de apresentação, com o pedido de saldo final, das facturas e recibos relativos às despesas efectuadas, reportadas ao período elegível, a necessidade de uma listagem de todas as despesas efectuadas por rubrica a necessidade da existência de contabilidade organizada segundo o POC, e por isso, a necessidade de identificação dos custos elegíveis, isto é, dos custos reais incorridos.

  15. A titulação de despesas por cheques não descontados no período de elegibilidade não permite a consideração da despesa em causa como elegível; em rigor, não existe despesa, uma vez que a entidade beneficiária não mobilizou qualquer verba para aquele efeito; não havendo encargo efectivo ou real, não existe financiamento a realizar.

  16. As ordens de pagamento do financiamento pressupõem a ocorrência da ablação patrimonial na esfera da entidade beneficiária das verbas que indica como despesas, no período de elegibilidade, tendo em vista o seu ressarcimento, no quadro do programa de financiamento em causa.

  17. O mencionado ofício circular do Instituto de Gestão do FSE, não se refere à interpretação das normas constantes do Decreto-Regulamentar n° 12-A/2000, e da Portaria nº 799-B/2000 e, além do mais, não constitui fonte de direito e não prevalece sobre as normas constantes destes diplomas.

  18. Do exposto não se apura que a decisão impugnada de redução do financiamento no montante de €5.207,40, imputado na Rubrica 2 - Formadores, padeça do vício de violação de lei, concretamente do regime aplicável a tal financiamento.

  19. Mais REQUER o Recorrido AMPLIAÇÃO DO RECURSO, nos termos do n01 do art. 684°-A do CPC, ex vi art. 1° do CPTA, relativamente ao despacho de indeferimento da excepção da caducidade do direito de acção, nos termos acima expostos.

  20. Com efeito, do processo administrativo gracioso resulta que o ora A. foi notificado da decisão final do Gestor do POEFDS a 30 de Junho de 2006, através do Ofício n. 4275/UARN/2006 (como consta do "AR" inserto no processo instrutor).

  21. Em 17 de Agosto de 2006, deu entrada o recurso hierárquico interposto pela entidade, e nesse sentido suspendeu-se o prazo para a impugnação contenciosa, nos termos do n° 4 do art 590 do CPTA.

  22. Tendo o A. apresentado o recurso hierárquico a 17 de Agosto de 2006 (entretanto já tinham decorrido 1 mês e 17 dias dos 90 para impugnar), o dever legal de decidir terminou a 20 de Outubro de 2006, retomando-se o prazo para a impugnação contenciosa.

  23. Obedecendo a contagem de tal prazo ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil, por força do n. ° 3 do art. 58.0 do CPTA, significa que é aplicável neste domínio o disposto no art. 144.0 do CPC, o qual estabelece a regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais.

  24. Assim, decorridos entretanto o referido mês e 17 dias, o A. deveria ter impugnado o acto até ao dia 04 de Dezembro de 2006, pelo que, ao interpor a presente acção a 5 de Setembro de 2007, veio a fazê-lo já fora de prazo.

    O recorrido GESTOR concluiu as suas contra-alegações assim: 1. No âmbito da candidatura, as entidades declaram ter conhecimento das normas nacionais e comunitárias que regulam o acesso aos apoios no âmbito do F8E, assumindo assim o compromisso da sua aplicação.

  25. Ora, do regime de financiamento decorrente da supra referida legislação, resulta o reembolso das despesas efectuadas e pagas - cfr. artigos 27.° e 29.°, ambos do Decreto Regulamentar nº 12 – A/2000, de 15 de Setembro de 2000.

    (2) 3. Assim os normativos exigem de forma expressa que apenas são elegíveis e reembolsadas as "despesas efectuadas e pagas", nos termos do disposto no ponto 14.1. do Regulamento anexo ao Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, publicado em anexo ao Despacho Conjunto n. 102 – A/2001, de 01 de Fevereiro de 2001, e no artigo 10.0 da Portaria n. 799 - B/2000, de 20 de Setembro de 2000 (3), pelo que a apresentação ou endosso de cheque não constitui elemento suficiente.

  26. Desta forma, conclui-se que para apresentação e aprovação da despesa devem estar reunidos cumulativamente os seguintes requisitos: -Estar relacionada à execução do projecto, -Encontrar-se devidamente documentada, - Ser apresentada sobre a forma e no respeito pelo princípio do reembolso, isto é, afigurar-se-á reclamável após a sua efectiva execução, entenda-se após o respectivo movimento financeiro, - Enquadrar-se no período de elegibilidade do projecto, enquanto despesa efectuada e paga.

  27. Não se aceita assim que seja considerado como momento do pagamento o da entrega aos credores do meio de pagamento, quando os respectivos ressarcimentos só ocorreram vários meses mais tarde.

  28. E nessa medida, o ora Recorrente, antes da apresentação do saldo final, deveria confirmar se todas as despesas imputadas tinham sido efectivamente descontadas pela...

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