Acórdão nº 04733/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO S……. - SINDICATO …………., com os demais sinais dos autos, intentou no T.A.C de Lisboa acção administrativa especial contra MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL e GESTOR DO PROGRAMA OPERACIONAL DE EMPREGO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, pedindo -A anulação do despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, de 25.05.2007, que indeferiu o recurso hierárquico interposto a decisão do Gestor do Programa Operacional de Emprego, Formação Profissional e Desenvolvimento Social de não considerar para efeitos de financiamento o montante de €5.207,40, imputado na Rubrica 2 - Formadores.
Por sentença, o referido tribunal decidiu julgar improcedente o pedido.
Inconformado, o autor recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Não esteve bem o Tribunal «a quo» a considerar como não elegível despesas de €5.207,40 (cinco mil duzentos e sete euros e quarenta cêntimos), fundamentado a sua decisão, no facto de o formador, ter apenas descontado o cheque reportado ao pagamento da prestação de serviços de Formação.
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Conforme melhor se demonstrou, resulta do conhecimento geral, bem como da prática do comércio jurídico em especial, que a entidade emissora de cheques não tem quaisquer responsabilidades sobre a apresentação dos referidos cheques a pagamento.
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A Recorrente está obrigada apenas a colocar á disposição do Formador o valor inscrito no cheque, na data de emissão do mesmo, cabendo a este último o ónus de proceder ao desconto do mesmo.
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As disposições legais aplicáveis ao caso subjudice, nomeadamente artigo 17.Q da Portaria 799-B/2000 (1) e o Decreto - Regulamentar n. 12-A/2000, referem que a entidade beneficiária está adstrita a cumprir as obrigações de tesouraria e de contabilidade que impõem a apresentação de documentos comprovativos do custo efectivo ou do encargo/obrigação realizado (sublinhado nosso), no período de elegibilidade, relacionado com a acção de formação objecto de financiamento.
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Acresce que a Entidade Administrativa, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, emitiu uma Circular/oficio, junta aos autos, que esclarece a presente situação.
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Entendeu o Tribunal «a quo», que a referida circular não poderia ser aplicada ao caso em apreço, porque se refere ao conceito «despesas efectivamente pagas».
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Entende a aqui recorrente que o Tribunal «a quo», não teve em conta a totalidade do documento junto aos autos, se o tivesse feito teria chegado à conclusão que a aqui Recorrente chegou, ou seja, o Oficio/Circular aplica-se aos presentes autos.
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Assim sendo, fica desde logo esclarecido e definido, que a despesa de €5.207,40 (cinco mil duzentos e sete euros e quarenta cêntimos), deverá ser considerada como despesa elegível.
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Entendeu ainda o douto Tribunal «quo» que o referido Ofício/circular não é fonte de direito, pelo que não poderá ser invocada nos presentes autos.
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Conforme atrás se referiu, as circulares normativas apesar de revestirem uma forma menos solene, são também formas de regulamentos, à semelhança das portarias, dos despachos normativos, da resolução normativa, do regulamento administrativo «estrito sensu». Todas são fonte de poder normativo.
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As circulares ou instruções interpretativas vinculam ou obrigam independentemente da sua correcção jurídica: funcionam em relação aos seus destinatários (e só a eles), como uma "espécie de leis interpretativas autênticas.” 12. Conforme é referido e defendido pelo Dr. SÁ GOMES «os regulamentos internos que designam por instruções abrangendo s instruções propriamente ditas, as circulares, as ordens de serviço, os despachos e semelhantes [são) verdadeiras leis, em sentido lato»,» in Revista da Doutrina Tributária, 3º trimestre de 2004; «Caracterização legal das orientações administrativas genéricas, Martins Alfaro…».
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Entende a Recorrente que a douta decisão do tribunal «a quo» faz uma errónea interpretação, quer da Portaria 799-B/2000, quer do Decreto - Regulamentar n. 12-A/2000, quer ainda do Oficio Circular, em tido pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, junto aos presentes autos.
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Pelo que deverá a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, ser declarada nula, nos termos do art. 149.° nº 1 do C.P.T.A. e a final ser absolvida a Recorrente.
* O recorrido MINISTÉRIO concluiu as suas contra-alegações assim: 1. A questão que se coloca nos presentes autos respeita à elegibilidade de despesas com os honorários de formadores, tituladas por cheque, mas pagas em momento posterior ao período de elegibilidade das despesas.
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No caso em apreço, verifica-se que os honorários em causa foram pagos em momento posterior ao lapso temporal de elegibilidade das despesas referido, ou seja, depois dos 45 dias subsequentes à data do termo do projecto de formação.
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Do regime da presente forma de financiamento, no quadro do FSE, decorrem para a entidade beneficiária obrigações financeiras, de gestão de tesouraria e contabilísticas, entre as quais se destaca a necessidade de uma conta exclusiva para o FSE, a necessidade de apresentação, com o pedido de saldo final, das facturas e recibos relativos às despesas efectuadas, reportadas ao período elegível, a necessidade de uma listagem de todas as despesas efectuadas por rubrica a necessidade da existência de contabilidade organizada segundo o POC, e por isso, a necessidade de identificação dos custos elegíveis, isto é, dos custos reais incorridos.
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A titulação de despesas por cheques não descontados no período de elegibilidade não permite a consideração da despesa em causa como elegível; em rigor, não existe despesa, uma vez que a entidade beneficiária não mobilizou qualquer verba para aquele efeito; não havendo encargo efectivo ou real, não existe financiamento a realizar.
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As ordens de pagamento do financiamento pressupõem a ocorrência da ablação patrimonial na esfera da entidade beneficiária das verbas que indica como despesas, no período de elegibilidade, tendo em vista o seu ressarcimento, no quadro do programa de financiamento em causa.
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O mencionado ofício circular do Instituto de Gestão do FSE, não se refere à interpretação das normas constantes do Decreto-Regulamentar n° 12-A/2000, e da Portaria nº 799-B/2000 e, além do mais, não constitui fonte de direito e não prevalece sobre as normas constantes destes diplomas.
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Do exposto não se apura que a decisão impugnada de redução do financiamento no montante de €5.207,40, imputado na Rubrica 2 - Formadores, padeça do vício de violação de lei, concretamente do regime aplicável a tal financiamento.
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Mais REQUER o Recorrido AMPLIAÇÃO DO RECURSO, nos termos do n01 do art. 684°-A do CPC, ex vi art. 1° do CPTA, relativamente ao despacho de indeferimento da excepção da caducidade do direito de acção, nos termos acima expostos.
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Com efeito, do processo administrativo gracioso resulta que o ora A. foi notificado da decisão final do Gestor do POEFDS a 30 de Junho de 2006, através do Ofício n. 4275/UARN/2006 (como consta do "AR" inserto no processo instrutor).
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Em 17 de Agosto de 2006, deu entrada o recurso hierárquico interposto pela entidade, e nesse sentido suspendeu-se o prazo para a impugnação contenciosa, nos termos do n° 4 do art 590 do CPTA.
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Tendo o A. apresentado o recurso hierárquico a 17 de Agosto de 2006 (entretanto já tinham decorrido 1 mês e 17 dias dos 90 para impugnar), o dever legal de decidir terminou a 20 de Outubro de 2006, retomando-se o prazo para a impugnação contenciosa.
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Obedecendo a contagem de tal prazo ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil, por força do n. ° 3 do art. 58.0 do CPTA, significa que é aplicável neste domínio o disposto no art. 144.0 do CPC, o qual estabelece a regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais.
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Assim, decorridos entretanto o referido mês e 17 dias, o A. deveria ter impugnado o acto até ao dia 04 de Dezembro de 2006, pelo que, ao interpor a presente acção a 5 de Setembro de 2007, veio a fazê-lo já fora de prazo.
O recorrido GESTOR concluiu as suas contra-alegações assim: 1. No âmbito da candidatura, as entidades declaram ter conhecimento das normas nacionais e comunitárias que regulam o acesso aos apoios no âmbito do F8E, assumindo assim o compromisso da sua aplicação.
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Ora, do regime de financiamento decorrente da supra referida legislação, resulta o reembolso das despesas efectuadas e pagas - cfr. artigos 27.° e 29.°, ambos do Decreto Regulamentar nº 12 – A/2000, de 15 de Setembro de 2000.
(2) 3. Assim os normativos exigem de forma expressa que apenas são elegíveis e reembolsadas as "despesas efectuadas e pagas", nos termos do disposto no ponto 14.1. do Regulamento anexo ao Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, publicado em anexo ao Despacho Conjunto n. 102 – A/2001, de 01 de Fevereiro de 2001, e no artigo 10.0 da Portaria n. 799 - B/2000, de 20 de Setembro de 2000 (3), pelo que a apresentação ou endosso de cheque não constitui elemento suficiente.
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Desta forma, conclui-se que para apresentação e aprovação da despesa devem estar reunidos cumulativamente os seguintes requisitos: -Estar relacionada à execução do projecto, -Encontrar-se devidamente documentada, - Ser apresentada sobre a forma e no respeito pelo princípio do reembolso, isto é, afigurar-se-á reclamável após a sua efectiva execução, entenda-se após o respectivo movimento financeiro, - Enquadrar-se no período de elegibilidade do projecto, enquanto despesa efectuada e paga.
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Não se aceita assim que seja considerado como momento do pagamento o da entrega aos credores do meio de pagamento, quando os respectivos ressarcimentos só ocorreram vários meses mais tarde.
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E nessa medida, o ora Recorrente, antes da apresentação do saldo final, deveria confirmar se todas as despesas imputadas tinham sido efectivamente descontadas pela...
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