Acórdão nº 5253/04.2TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: E.P. – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. procedeu à expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da concessão “Costa da Prata” – ER 1.18 –Sublanço IC1 – IP1 (quilómetro 2,000 ao quilómetro 4,700), nas quais se incluem as parcelas, propriedade da expropriada AA – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA, a que se referem os autos, às quais foram atribuídos os nºs .... e ..../D.
Tendo-se procedido às respectivas arbitragens, conforme consta dos respectivos acórdãos, foi atribuído à parcela nº .... o valor de € 32 897,27, correspondente ao valor do terreno (€ 27 346,54), à desvalorização da parte sobrante (€ 4 470,73) e ao valor das benfeitorias (€ 1 080,00), tendo sido atribuído à parcela ..../D o valor de € 56 074,20, correspondente ao valor do terreno (€ 33 766,20) e ao valor da depreciação da parte sobrante (€ 22 308,00).
Notificados da decisão arbitral, veio a expropriada AA – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA dela interpor recurso, reclamando, quanto à parcela nº ..., uma indemnização no valor de € 316 581,39 e, quanto à parcela nº ..../D, uma indemnização total de € 208.421,32.
Mais requerendo a expropriação total, ou seja, a do acréscimo da área de terreno (172 m2) remanescente do prédio donde haviam sido destacadas as parcelas nºs .... e ..../D, a primeira com a área de 562 m2 e a segunda com a área de 666 m2, tudo a implicar a expropriação da área de 1 400 m2.
Quanto à parcela nº ..../D veio, também, a expropriante interpor recurso, discordando da atribuição, no acórdão arbitral, da indemnização de € 22 308,00, a título da desvalorização da parte sobrante.
Deferida a expropriação do remanescente, em relação à parcela nº ..../D, passou o respectivo processo expropriativo a considerar a expropriação do acréscimo de 172 m2, importando numa área global de 838 m2 (666 + 172).
Realizadas as competentes avaliações, fixaram os senhores peritos, quanto à parcela nº ...., a indemnização global de € 29 983,66 e, quanto à parcela nº ..../D, a indemnização global de € 50 574,40 (€ 49 274,40 em relação ao valor da parcela e € 1 300,00 em relação ao valor das benfeitorias).
Foi proferida sentença, que, quanto à parcela nº ...., fixou o valor da indemnização em € 28 426,54 (perda da parcela e benfeitorias) e, quanto à parcela nº ..../D, fixou o valor da indemnização em € 43 486,60 (perda da propriedade da parcela e da parte sobrante e benfeitorias), tudo a actualizar, de harmonia com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, relativamente ao local da situação do bem ou da sua maior extensão.
Inconformada, veio a expropriada interpor recurso de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto, julgado parcialmente procedente, com a alteração da sentença recorrida, fixando-se a indemnização relativa à expropriação da área de terreno (838 m2) da parcela nº ..../D em € 50 574,40, a actualizar nos termos fixados na sentença.
Ainda irresignada, veio a expropriada pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A aqui Recorrente discorda totalmente do douto Acórdão de que se recorre, uma vez que o mesmo, salvo o sempre mui devido respeito, além de não se encontrar devidamente fundamentado não analisa correctamente as questões que lhe foram colocadas, fazendo com que, em virtude disso, a recorrente esteja a sofrer uma privação, a qual raia foros de inconstitucionalidade.
-
- Com efeito, de acordo com a nossa doutrina mais considerada, justa indemnização é aquela que tem por bitola o valor praticado no mercado, tomando-se este conceito como aquele valor que seria oferecido por um cidadão medianamente esclarecido e conhecedor pela compra livre e directa no mercado numa perspectiva de rentabilidade/lucro.
-
- Assim, há que concluir com o devido e sempre ressalvado respeito que a indemnização atribuída às parcelas expropriadas mais se assemelha ao parente pobre da justa indemnização.
-
- Tudo quanto aqui foi por nós alegado nos autos é, assim mais uma vez reiterado, mas sem nunca prescindir do facto de que os artigos 13° e 61° da nossa Lei Fundamental salvaguardam as garantias dos cidadão entre si e perante o Estado, nomeadamente a direito à igualdade, bem como estabelece que a propriedade privada é um bem Jurídico com valor constitucional que não deverá sofrer limitações desnecessárias.
-
- Por isso mesmo, valerá aqui reforçar a ideia de que nenhum cidadão poderá validamente ser expropriado dos seus bens, sem por isso ser devidamente compensado. E é precisamente de compensar que se trata no caso, pois, o que se pretende é a reposição da aqui Apelante no "status quo ante" à expropriação.
-
- Com efeito, pese embora toda a factualidade supra dada como provada, sempre entende a aqui Recorrente que, ainda assim, na douta decisão ora recorrida não foram respeitados todos os critérios determinativos da justa indemnização a fixar pela expropriação do prédio aqui em causa (entenda-se o prédio como um todo, porquanto, foi determinada a expropriação total do mesmo).
-
- É que, na verdade, sempre deveria o Digno Tribunal recorrido ter atendido a todos os encargos suportados pela Expropriada, aqui Recorrente, para efeitos de cômputo da justa indemnização a fixar, pois que, na esteira dos factos dados como provados e supra melhor transcritos (destacados a negrito e sublinhado), tais factos consubstanciam também encargos por conta da Recorrente, que não teria, caso não fosse alvo do acto expropriativo em causa, o que importa fixar.
-
- É, assim, ponto de discordância, que não podemos deixar de vincar, ponto essencial pelo qual nos debatemos, o facto de a indemnização por expropriação ter, necessariamente, como desiderato ressarcir o expropriado pelo prejuízo efectivamente sofrido, o que, sempre com o devido e merecido respeito, se julga não observado "in casu".
-
- Com efeito, desde logo, permite-se a Expropriada, aqui Recorrente, discordar do facto de não se ter considerado o projecto de construção que estava previsto para aquela parcela de terreno, pois que, conforme melhor resultou provado nos presentes autos, certo é que aquele pedido de aprovação de projecto de arquitectura foi indeferido apenas e só pela circunstância da servidão "non aedificandi" resultante da perspectivada execução do traçado da ER 1-18; assim, não fosse a circunstância adveniente referente a tal execução de traçado, o referido projecto de licenciamento, que se apresentava em termos sólidos e coincidentes quer com a realidade envolvente àquela parcela de terreno quer com o PDM e as condicionantes topográficas, não tinha porque ser indeferido.
-
- Seja, com a expropriação que teve lugar nos presentes autos, a aqui Expropriada ficou claramente numa posição de desigualdade perante os restantes cidadãos, porque viu a sua pretensão indeferida, certo que, caso não fosse a expropriação, não o seria. No fundo, conforme vertido, tem que se colocar a tónica na função compensatória da indemnização, que teria que traduzir uma compensação integral do dano sofrido pelo particular, isto é, a indemnização justa será aquela que «segundo a observância do principio da igualdade violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre os cidadãos».
-
- Portanto, a Expropriada, aqui Recorrente, tem direito a ser ressarcida, não só (tal qual considerado na douta sentença recorrida), pelo facto de ter perdido o seu direito de propriedade sobre o prédio expropriado, mas, antes sim, pelos prejuízos e lucros cessantes advenientes da não concretização do empreendimento que tencionava levar a cabo naquele prédio.
-
- Malogradamente, veio a Veneranda Relação do Porto, no douto Acórdão ora recorrido, a considerar que, tanto a sub-questão relativa a despesas por si suportadas com o “IMT", com encargos inerentes à contracção de dois financiamentos e juros inerentes a tais empréstimos e com o projecto de construção para o aludido prédio, bem como, a sub-questão atinente à contabilização duma parcela indemnizatória referente aos lucros cessantes, não seriam de atender.
-
- Isto porque, foi aí entendido que «a compensação por expropriação envolve essencialmente a restituição pela perda de direitos sobre o bem objecto daquela, não necessariamente a totalidade dos prejuízos que para o expropriado decorrem do acto expropriativo.» O que, na verdade, não se pode aceitar, até porque, conforme já referido, tal entendimento encontra-se em contradição com a decisão perfilhada pelo mesmo Venerando Tribunal, no âmbito do douto Acórdão proferido nos autos de recurso de apelação com o nº 5159/03.2TBSTS.P1, da 3ª Secção, em 25-03-2010 (publicado em www. dgsi. pt).
-
- Com efeito, defende-se no douto acórdão-fundamento supra mencionado que «1- O acto administrativo de licenciamento é um acto constitutivo de direitos, pelo que, à data do início do processo expropriativo, tinham os expropriados direito de propriedade sobre o imóvel expropriado e direito de edificação do que constava do projecto de arquitectura que fora objecto de licenciamento camarário, isto é, de autorização de construção. II - Ou seja, os expropriados tinham o direito fundamental de propriedade do imóvel objecto do dito projecto de arquitectura e eram já titulares do direito de urbanizar, lotear e edificar nesse imóvel, direito este modelado pelo ordenamento jurídico urbanístico e não incluído no direito de propriedade privada, a que se refere o art. 62° da CRP, porque resultado de uma atribuição jurídica pública. III - Tendo a expropriação impedido a construção que os expropriados tinham direito de efectuar, o que lhes causou prejuízos, verifica-se que foram expropriados de dois direitos, o que tem pleno cabimento na previsão constante do art. 29° do Cod. Exp./99.» (negrito e sublinhado nosso).
-
- Assim, e por referência à apontada razão de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 00113/16.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2021
...que o jus aedificandi, não possui tutela constitucional directa no direito de propriedade – cfr. Ac. Do STJ de 31.01.2012, proc. 5253/04.2TBVNG.P1.S1.” Em face do exposto, forçoso e concluir pela improcedência de todos os fundamentos de recurso invocados pelos apelantes, imperando confirmar......
-
Acórdão nº 00113/16.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2021
...que o jus aedificandi, não possui tutela constitucional directa no direito de propriedade – cfr. Ac. Do STJ de 31.01.2012, proc. 5253/04.2TBVNG.P1.S1.” Em face do exposto, forçoso e concluir pela improcedência de todos os fundamentos de recurso invocados pelos apelantes, imperando confirmar......