Acórdão nº 1208/08.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, (…), propôs acção emergente de contrato individual de trabalho contra: Radiotelevisão de Portugal, SA, com sede na Av. Marechal Gomes da Costa, n.º 37, 1849-030 Lisboa pedindo que: seja declarado que o contrato entre as partes existente desde 08.08.2005 se considere contrato sem termo; ser declarada a ilicitude do despedimento ao autor; ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 1.340,45 (mil trezentos e quarenta euros e quarenta e cinco cêntimos) deduzida de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros) perfazendo a diferença de € 290,45 (duzentos e noventa euros e quarenta e cinco cêntimos), apurada por referência à data da propositura da acção acrescida das que, por igual título de compensação, se vencerem até final; ser a ré condenada a reintegrar o autor ou, se tal for a opção deste indemnizá-lo nos moldes e pelo quantitativo estabelecido pelo prudente arbítrio do tribunal.

Fundamenta a sua pretensão alegando que autor e ré celebraram em 08.08.2005 contrato de trabalho a termo certo que foi renovado para vigorar de 08.02.2006 a 07.02.2007 e 08.02.2007 a 07.02.2008. A ré dirigiu carta ao autor comunicando a caducidade do contrato em 07.02.2008. Mais alega que os motivos que fundamentaram a celebração são falsos porquanto o autor nunca efectuou tais serviços pelo que o termo aposto é nulo e em consequência a carta de caducidade do contrato configura um despedimento sem processo disciplinar pelo que é ilícito.

Na contestação a ré alega que o motivo invocado na celebração do contrato corresponde à verdade, pugnando pela legalidade do termo aposto.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “ 3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção procedente, e, em consequência decide-se: 3.1.1. Declara-se ilícito o despedimento que o autor foi alvo; 3.1.2. Condena-se a ré "Radiotelevisão, SA" a pagar ao autor a quantia correspondente ao valor das retribuições incluindo subsidio de férias e de Natal que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção – 01 de Março de 2008 – até à data da sentença, deduzida das importâncias que o autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, sendo o montante do subsídio de desemprego que o autor tenha eventualmente auferido a entregar pela ré à segurança social; 313. Condenar a ré a pagar ao autor sobre as quantias referidas 3.1.2.juros de mora desde a data de vencimento de cada uma delas até integral e efectivo pagamento, 3.1.4 Condenar a ré Radiotelevisão portuguesa SA a reintegrar o autor sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito nas respectivas alegações elaborado as seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações o autor pugna pela confirmação da decisão recorrida.

O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.

Cumpre apreciar e decidir I. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, a única questão suscitada prende-se com a validade do motivo justificativo do termo aposto no contrato celebrado entre autor e ré.

  1. Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1.

    Autor e Radiotelevisão Portuguesa – Serviço Público de Televisão, SA, celebraram em 08 de Agosto de 2005 o escrito designado por "Contrato de Trabalho a Termo Certo", junto a fls. 10 a 12 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: "Cláusula Primeira O presente contrato é celebrado nos termos da alínea f) do n. °2 do art.º129, conjugado com o art.º139, ambos do Código de Trabalho, decorrente de um acréscimo excepcional de actividade da empresa, designadamente pela cobertura de eventos desportivos não regulares, tais como a Volta a Portugal em bicicleta; a incrementação da programação RTP-N, com novos programas produzidos em Lisboa, tais como o magazine internacional, um programa de debate semanal sobre temas nacionais e um outro baseado em reportagens internacionais; bem como o lançamento da nova grelha de programas da RTP a apresentar em Setembro e dos programas diários nela previstos; tudo acompanhado da reorganização dos recursos humanos afectos à Direcção de Informação e vigorará entre 08 de Agosto de 2005 e 07 de Fevereiro de 2006.

    (...).".

    1. Em 30 de Janeiro de 2006, autor e ré celebraram o escrito designado por "Acordo de Renovação de Contrato de Trabalho a Termo Certo", junto a fls. 13 e s. que se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: Cláusula Primeira Com data de 8 de Agosto de 2005, as partes celebraram contrato de trabalho a termo certo, em que o 2° outorgante se obrigava como técnico de imagem.

      Cláusula Segunda 1. Nos termos do n.°1 do artigo 139° do Código de Trabalho, porque se mantêm os pressupostos da contratação inicial, e o acréscimo excepcional da actividade da empresa, temporário, conforme previsão da alínea 17 do n.º 2 do artigo 129° do mesmo Código, o contrato identificado na...

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