Acórdão nº 1208/08.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, (…), propôs acção emergente de contrato individual de trabalho contra: Radiotelevisão de Portugal, SA, com sede na Av. Marechal Gomes da Costa, n.º 37, 1849-030 Lisboa pedindo que: seja declarado que o contrato entre as partes existente desde 08.08.2005 se considere contrato sem termo; ser declarada a ilicitude do despedimento ao autor; ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 1.340,45 (mil trezentos e quarenta euros e quarenta e cinco cêntimos) deduzida de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros) perfazendo a diferença de € 290,45 (duzentos e noventa euros e quarenta e cinco cêntimos), apurada por referência à data da propositura da acção acrescida das que, por igual título de compensação, se vencerem até final; ser a ré condenada a reintegrar o autor ou, se tal for a opção deste indemnizá-lo nos moldes e pelo quantitativo estabelecido pelo prudente arbítrio do tribunal.
Fundamenta a sua pretensão alegando que autor e ré celebraram em 08.08.2005 contrato de trabalho a termo certo que foi renovado para vigorar de 08.02.2006 a 07.02.2007 e 08.02.2007 a 07.02.2008. A ré dirigiu carta ao autor comunicando a caducidade do contrato em 07.02.2008. Mais alega que os motivos que fundamentaram a celebração são falsos porquanto o autor nunca efectuou tais serviços pelo que o termo aposto é nulo e em consequência a carta de caducidade do contrato configura um despedimento sem processo disciplinar pelo que é ilícito.
Na contestação a ré alega que o motivo invocado na celebração do contrato corresponde à verdade, pugnando pela legalidade do termo aposto.
Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “ 3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção procedente, e, em consequência decide-se: 3.1.1. Declara-se ilícito o despedimento que o autor foi alvo; 3.1.2. Condena-se a ré "Radiotelevisão, SA" a pagar ao autor a quantia correspondente ao valor das retribuições incluindo subsidio de férias e de Natal que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção – 01 de Março de 2008 – até à data da sentença, deduzida das importâncias que o autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, sendo o montante do subsídio de desemprego que o autor tenha eventualmente auferido a entregar pela ré à segurança social; 313. Condenar a ré a pagar ao autor sobre as quantias referidas 3.1.2.juros de mora desde a data de vencimento de cada uma delas até integral e efectivo pagamento, 3.1.4 Condenar a ré Radiotelevisão portuguesa SA a reintegrar o autor sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito nas respectivas alegações elaborado as seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações o autor pugna pela confirmação da decisão recorrida.
O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.
Cumpre apreciar e decidir I. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, a única questão suscitada prende-se com a validade do motivo justificativo do termo aposto no contrato celebrado entre autor e ré.
-
Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1.
Autor e Radiotelevisão Portuguesa – Serviço Público de Televisão, SA, celebraram em 08 de Agosto de 2005 o escrito designado por "Contrato de Trabalho a Termo Certo", junto a fls. 10 a 12 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: "Cláusula Primeira O presente contrato é celebrado nos termos da alínea f) do n. °2 do art.º129, conjugado com o art.º139, ambos do Código de Trabalho, decorrente de um acréscimo excepcional de actividade da empresa, designadamente pela cobertura de eventos desportivos não regulares, tais como a Volta a Portugal em bicicleta; a incrementação da programação RTP-N, com novos programas produzidos em Lisboa, tais como o magazine internacional, um programa de debate semanal sobre temas nacionais e um outro baseado em reportagens internacionais; bem como o lançamento da nova grelha de programas da RTP a apresentar em Setembro e dos programas diários nela previstos; tudo acompanhado da reorganização dos recursos humanos afectos à Direcção de Informação e vigorará entre 08 de Agosto de 2005 e 07 de Fevereiro de 2006.
(...).".
-
Em 30 de Janeiro de 2006, autor e ré celebraram o escrito designado por "Acordo de Renovação de Contrato de Trabalho a Termo Certo", junto a fls. 13 e s. que se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: Cláusula Primeira Com data de 8 de Agosto de 2005, as partes celebraram contrato de trabalho a termo certo, em que o 2° outorgante se obrigava como técnico de imagem.
Cláusula Segunda 1. Nos termos do n.°1 do artigo 139° do Código de Trabalho, porque se mantêm os pressupostos da contratação inicial, e o acréscimo excepcional da actividade da empresa, temporário, conforme previsão da alínea 17 do n.º 2 do artigo 129° do mesmo Código, o contrato identificado na...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO