Acórdão nº 66/09.8TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA intentou a acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra: BB – Editores Lda.
pedindo que seja declarada a ilicitude da decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho, com as legais consequências de reintegração e pagamento de retribuições intercalares, além de indemnização por danos não patrimoniais no valor de 5.000,00€.
Alega, em suma, que ultimamente, a sua actividade principal consistia essencialmente em tradução e redacção de textos, posteriormente publicados nas revistas “Proteste Poupança”, “Poupança Acções” e no "site", para além de tarefas administrativas em menor grau; embora colocada num Departamento da ré, estes não são estanques, não se compreendendo em que fundamento se justifica a escolha da autora; quanto à motivação do despedimento, que assentou na redução do número de subscritores das revistas “Proteste Poupança” e "Poupança Acções" produzidas nesse departamento, o argumento é falacioso porque em anos muito anteriores, desde 1996, o número atingido foi inferior ao de 2008; não foram respeitados os critérios de preferência na selecção do posto a extinguir, porque existem outros trabalhadores com menor antiguidade que a autora e com a mesma tarefa (Dr. CC) ou em tarefas administrativas (DD, EE), e outras até com idêntica categoria à sua (FF e GG), embora integradas noutro departamento.
A ré deduziu oposição, alegando que a extinção do posto de trabalho foi motivada pela redução do número de subscritores das revistas “Proteste Poupança” e “Poupança Acções”, produções a que se dedica o Departamento onde efectivamente se insere a autora, por isso o único tido em consideração pela ré; tal redução tem provocado constante défice nesse departamento, apesar das campanhas vultosas e investimentos para incremento do aumento de subscritores das publicações; a principal actividade da autora revestia natureza administrativa, ou seja, elaboração fotocópias, correspondência, manter actualizado o arquivo, envio de questionários, execução de testes práticos, contacto com bancos e seguradoras para obter informação no âmbito de estudos de mercado, tarefas estas de apoio aos analistas redactores; muitas delas actualmente são desnecessárias em virtude da informatização e da disponibilização de dados (ex. taxas de juros) através da internet; por isso, residualmente, a partir de 2004, passou a efectuar traduções para completar o tempo, sendo que já lhe havia sido proposto a redução do tempo de trabalho, que não aceitou; as traduções eram também efectuadas pelos analistas, e, com a extinção do posto da autora, passaram definitivamente para eles numa lógica de redução de custos; que as demais trabalhadores citadas pela autora não detêm a sua categoria profissional, nem as suas funções.
Após a audiência final foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Julgo parcialmente procedente o pedido da autora, e, em consequência: A) Declaro ilícito o seu despedimento; B) Condeno a ré a reintegrar a autora; C) Condeno a ré a pagar à autora o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar dessa altura, e descontados os valores a que se refere o art. 437, nºs 2 e 3, do CT; D) Julgo improcedente o pedidos de indemnização a título de danos morais.
A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito nas respectivas alegações formulado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações o recorrido pugnou pela manutenção da decisão Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir I As questões suscitadas pela recorrente são relativas aos fundamentos do despedimento por extinção do posto de trabalho, que se traduzem, no entendimento da recorrente, em razões económicas e tecnológicas; e sobre contagem dos juros de mora, no caso da confirmação da condenação.
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Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1.º - A A. foi admitida, em 02JAN90, como trabalhadora da Associação Portuguesa Para a Defesa do Consumidor – (…), detendo a categoria profissional de escriturária.
2.º - Em 24MAI91, a A. passou a integrar, com a categoria profissional inicial de 3.ª escriturária, os quadros da HH – Editores, Ld.ª, que lhe reportou a sua antiguidade àquela data de 02JAN90.
3.º - Nesta empresa, hoje com a denominação BB – Editores, Ld.ª, a A. deteve depois as categorias profissionais de 2.ª escriturária e de 1.ª escriturária.
4.º - Em 16 Setembro 1996, a A. passou a deter a categoria de Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado, transitando do Secretariado da Requerida para o seu departamento “Dinheiro e Direitos/Poupança Quinze” – cf. doc.n.º 1.
5.º -As funções correspondentes a esta categoria profissional eram as seguintes: a) prestar apoio administrativo ao respectivo departamento ( à data da extinção do posto da autora, o “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”), em especial, tratar da correspondência, tirar fotocópia de diversa documentação e proceder e manter actualizado o arquivos (revistas, relatórios, etc…); b) proceder a “estudos de mercado” no respectivo departamento (à data da extinção o “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”), os quais consistiam em especial: proceder ao envio de questionários, à execução de testes práticos, a contactos com bancos/seguradoras e à recolha de informação.
6.º - A partir de Setembro/Outubro de 2004, a A. passou a desenvolver para a R. também a actividade de tradutora de textos, para os boletins «Proteste Poupança» e «Poupança Acções».
7.º - Embora alguns dos textos publicados no «Proteste Poupança» e no sítio na internet com o mesmo nome sejam comuns, a maior parte dos conteúdos de um e de outro é diversa entre si.
8.º - Os conteúdos publicados no sítio na internet são actualizados constantemente, enquanto o referido boletim «Proteste Poupança» tem uma periodicidade quinzenal (doc. n.º2).
9.º - Em Setembro de 2004, a A. apresentou-se ao serviço nas instalações da R., vinda de um período de baixa médica.
10.º - Nessa altura, a R. confrontou a A. com a possibilidade da conversão do seu regime de prestação de trabalho, a tempo integral, em regime de prestação de trabalho a tempo parcial, sob a alegação de que as tarefas administrativas pela primeira desenvolvidas não justificavam já o emprego de um trabalhador naquele regime de prestação de trabalho 11.º - Esta modificação de regime de prestação de trabalho, nos termos propostos, implicava não apenas a redução do período de prestação de trabalho como a redução da retribuição a pagar pela R. à A.
12.º - A A. recusou a proposta.
13.º - Muitos dos textos inseridos nas publicações da responsabilidade da R. são oriundos da Bélgica e elaborados em língua francesa, sendo depois traduzidos para língua portuguesa e adaptados às realidades de Portugal.
16.º - A A. continuou prestando o seu trabalho para a R. em regime de tempo integral.
17.º-Durante este período de mais de quatro anos, a A, continuou a exercer a parte subsistente das suas funções administrativas, designadamente o envio de questionários a bancos, realização de testes práticos (ida a título anónimo aos bancos pedir informações), actualização de taxas de juros, no âmbito dos “estudos de mercado”.
19.º - Na revista «Dinheiro & Direitos», também esta da responsabilidade da R., com periodicidade bimestral, por vezes são publicados artigos efectuados por analistas, com recurso a trabalho anterior desenvolvido pela autora referente à elaboração de questionários e realização de testes práticos que servem de base ao trabalho dos analistas financeiros.
20.º - A autora tentou junto da ré que lhe fosse reconhecida a sua qualificação como tradutora.
22.º -A autora procedeu a diversas traduções de textos que depois vieram a ser publicados no boletim «Proteste Poupança».
23.º -Entre SET04 e OUT08, a A. realizou também traduções de textos em língua francesa, para língua portuguesa, os quais se destinavam a ser e foram publicados no boletim «Poupança Acções».
29.º - O posto de trabalho, cuja extinção a R. anunciou a intenção de extinguir, era o de “Técnica auxiliar de estudos de mercado”.
30.º - Em execução dessa intenção, a R., em 29SET08, entregou à A. a sua carta datada de 23SET08, que capeava o «RELATÓRIO elaborado pela Empresa “BB, Editores, Lda», referente à «Extinção do Posto de Trabalho de “Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado” do “Departamento Proteste Poupança/Poupança Acções”, ocupado pela trabalhadora AA» – cfr. docs. n.os 5 e 6.
31.º - Naquela carta, a R, anunciou à A. ter imperiosa necessidade de, por isso, ser compelida a «vir proceder, em termos práticos e jurídico-laborais, à extinção do posto de trabalho que [esta] ocupa (...), com o consequente despedimento [da aqui A.] e respectiva cessação do seu contrato de trabalho» – cfr. doc. n.º 5, fls. 1.
32.º - Em 09 OUT08, a A. deduziu oposição à anunciada intenção de despedimento, conforme consta do doc. n.º7 .
33.º - Em tal oposição, a A. concluiu pela ilicitude do seu projectado despedimento, assacando-lhe violação do disposto nos art.ºs 429.º e 432.º, com as consequências previstas nos art.ºs 436.º a 439., todos do Cód. Trabalho.
34.º - A R., em 15OUT08, entregou à A., em mão, a sua decisão de extinção do seu posto de trabalho, enquanto técnica auxiliar de estudos de mercado, e do consequente despedimento da trabalhadora – cfr. doc. n.º8 que se junta e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
37.º - A autora dedicava cerca de 25% da sua actividade às tarefas de tradução de textos, de língua francesa, oriundos da Bélgica.
38.º- Esses textos são publicados nos boletins «Proteste Poupança e «Poupança Acções», e por vezes no sítio na Internet http://www.protestepoupança.pt, todos da responsabilidade da Requerida.
42.º- A Dr.ª CC tem, no seio da R., a categoria de técnica redactora – cfr. doc. n.º8, fls. 7.
46.º - Entre...
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