Acórdão nº 66/09.8TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA intentou a acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra: BB – Editores Lda.

pedindo que seja declarada a ilicitude da decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho, com as legais consequências de reintegração e pagamento de retribuições intercalares, além de indemnização por danos não patrimoniais no valor de 5.000,00€.

Alega, em suma, que ultimamente, a sua actividade principal consistia essencialmente em tradução e redacção de textos, posteriormente publicados nas revistas “Proteste Poupança”, “Poupança Acções” e no "site", para além de tarefas administrativas em menor grau; embora colocada num Departamento da ré, estes não são estanques, não se compreendendo em que fundamento se justifica a escolha da autora; quanto à motivação do despedimento, que assentou na redução do número de subscritores das revistas “Proteste Poupança” e "Poupança Acções" produzidas nesse departamento, o argumento é falacioso porque em anos muito anteriores, desde 1996, o número atingido foi inferior ao de 2008; não foram respeitados os critérios de preferência na selecção do posto a extinguir, porque existem outros trabalhadores com menor antiguidade que a autora e com a mesma tarefa (Dr. CC) ou em tarefas administrativas (DD, EE), e outras até com idêntica categoria à sua (FF e GG), embora integradas noutro departamento.

A ré deduziu oposição, alegando que a extinção do posto de trabalho foi motivada pela redução do número de subscritores das revistas “Proteste Poupança” e “Poupança Acções”, produções a que se dedica o Departamento onde efectivamente se insere a autora, por isso o único tido em consideração pela ré; tal redução tem provocado constante défice nesse departamento, apesar das campanhas vultosas e investimentos para incremento do aumento de subscritores das publicações; a principal actividade da autora revestia natureza administrativa, ou seja, elaboração fotocópias, correspondência, manter actualizado o arquivo, envio de questionários, execução de testes práticos, contacto com bancos e seguradoras para obter informação no âmbito de estudos de mercado, tarefas estas de apoio aos analistas redactores; muitas delas actualmente são desnecessárias em virtude da informatização e da disponibilização de dados (ex. taxas de juros) através da internet; por isso, residualmente, a partir de 2004, passou a efectuar traduções para completar o tempo, sendo que já lhe havia sido proposto a redução do tempo de trabalho, que não aceitou; as traduções eram também efectuadas pelos analistas, e, com a extinção do posto da autora, passaram definitivamente para eles numa lógica de redução de custos; que as demais trabalhadores citadas pela autora não detêm a sua categoria profissional, nem as suas funções.

Após a audiência final foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Julgo parcialmente procedente o pedido da autora, e, em consequência: A) Declaro ilícito o seu despedimento; B) Condeno a ré a reintegrar a autora; C) Condeno a ré a pagar à autora o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar dessa altura, e descontados os valores a que se refere o art. 437, nºs 2 e 3, do CT; D) Julgo improcedente o pedidos de indemnização a título de danos morais.

A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito nas respectivas alegações formulado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações o recorrido pugnou pela manutenção da decisão Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir I As questões suscitadas pela recorrente são relativas aos fundamentos do despedimento por extinção do posto de trabalho, que se traduzem, no entendimento da recorrente, em razões económicas e tecnológicas; e sobre contagem dos juros de mora, no caso da confirmação da condenação.

  1. Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1.º - A A. foi admitida, em 02JAN90, como trabalhadora da Associação Portuguesa Para a Defesa do Consumidor – (…), detendo a categoria profissional de escriturária.

    2.º - Em 24MAI91, a A. passou a integrar, com a categoria profissional inicial de 3.ª escriturária, os quadros da HH – Editores, Ld.ª, que lhe reportou a sua antiguidade àquela data de 02JAN90.

    3.º - Nesta empresa, hoje com a denominação BB – Editores, Ld.ª, a A. deteve depois as categorias profissionais de 2.ª escriturária e de 1.ª escriturária.

    4.º - Em 16 Setembro 1996, a A. passou a deter a categoria de Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado, transitando do Secretariado da Requerida para o seu departamento “Dinheiro e Direitos/Poupança Quinze” – cf. doc.n.º 1.

    5.º -As funções correspondentes a esta categoria profissional eram as seguintes: a) prestar apoio administrativo ao respectivo departamento ( à data da extinção do posto da autora, o “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”), em especial, tratar da correspondência, tirar fotocópia de diversa documentação e proceder e manter actualizado o arquivos (revistas, relatórios, etc…); b) proceder a “estudos de mercado” no respectivo departamento (à data da extinção o “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”), os quais consistiam em especial: proceder ao envio de questionários, à execução de testes práticos, a contactos com bancos/seguradoras e à recolha de informação.

    6.º - A partir de Setembro/Outubro de 2004, a A. passou a desenvolver para a R. também a actividade de tradutora de textos, para os boletins «Proteste Poupança» e «Poupança Acções».

    7.º - Embora alguns dos textos publicados no «Proteste Poupança» e no sítio na internet com o mesmo nome sejam comuns, a maior parte dos conteúdos de um e de outro é diversa entre si.

    8.º - Os conteúdos publicados no sítio na internet são actualizados constantemente, enquanto o referido boletim «Proteste Poupança» tem uma periodicidade quinzenal (doc. n.º2).

    9.º - Em Setembro de 2004, a A. apresentou-se ao serviço nas instalações da R., vinda de um período de baixa médica.

    10.º - Nessa altura, a R. confrontou a A. com a possibilidade da conversão do seu regime de prestação de trabalho, a tempo integral, em regime de prestação de trabalho a tempo parcial, sob a alegação de que as tarefas administrativas pela primeira desenvolvidas não justificavam já o emprego de um trabalhador naquele regime de prestação de trabalho 11.º - Esta modificação de regime de prestação de trabalho, nos termos propostos, implicava não apenas a redução do período de prestação de trabalho como a redução da retribuição a pagar pela R. à A.

    12.º - A A. recusou a proposta.

    13.º - Muitos dos textos inseridos nas publicações da responsabilidade da R. são oriundos da Bélgica e elaborados em língua francesa, sendo depois traduzidos para língua portuguesa e adaptados às realidades de Portugal.

    16.º - A A. continuou prestando o seu trabalho para a R. em regime de tempo integral.

    17.º-Durante este período de mais de quatro anos, a A, continuou a exercer a parte subsistente das suas funções administrativas, designadamente o envio de questionários a bancos, realização de testes práticos (ida a título anónimo aos bancos pedir informações), actualização de taxas de juros, no âmbito dos “estudos de mercado”.

    19.º - Na revista «Dinheiro & Direitos», também esta da responsabilidade da R., com periodicidade bimestral, por vezes são publicados artigos efectuados por analistas, com recurso a trabalho anterior desenvolvido pela autora referente à elaboração de questionários e realização de testes práticos que servem de base ao trabalho dos analistas financeiros.

    20.º - A autora tentou junto da ré que lhe fosse reconhecida a sua qualificação como tradutora.

    22.º -A autora procedeu a diversas traduções de textos que depois vieram a ser publicados no boletim «Proteste Poupança».

    23.º -Entre SET04 e OUT08, a A. realizou também traduções de textos em língua francesa, para língua portuguesa, os quais se destinavam a ser e foram publicados no boletim «Poupança Acções».

    29.º - O posto de trabalho, cuja extinção a R. anunciou a intenção de extinguir, era o de “Técnica auxiliar de estudos de mercado”.

    30.º - Em execução dessa intenção, a R., em 29SET08, entregou à A. a sua carta datada de 23SET08, que capeava o «RELATÓRIO elaborado pela Empresa “BB, Editores, Lda», referente à «Extinção do Posto de Trabalho de “Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado” do “Departamento Proteste Poupança/Poupança Acções”, ocupado pela trabalhadora AA» – cfr. docs. n.os 5 e 6.

    31.º - Naquela carta, a R, anunciou à A. ter imperiosa necessidade de, por isso, ser compelida a «vir proceder, em termos práticos e jurídico-laborais, à extinção do posto de trabalho que [esta] ocupa (...), com o consequente despedimento [da aqui A.] e respectiva cessação do seu contrato de trabalho» – cfr. doc. n.º 5, fls. 1.

    32.º - Em 09 OUT08, a A. deduziu oposição à anunciada intenção de despedimento, conforme consta do doc. n.º7 .

    33.º - Em tal oposição, a A. concluiu pela ilicitude do seu projectado despedimento, assacando-lhe violação do disposto nos art.ºs 429.º e 432.º, com as consequências previstas nos art.ºs 436.º a 439., todos do Cód. Trabalho.

    34.º - A R., em 15OUT08, entregou à A., em mão, a sua decisão de extinção do seu posto de trabalho, enquanto técnica auxiliar de estudos de mercado, e do consequente despedimento da trabalhadora – cfr. doc. n.º8 que se junta e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.

    37.º - A autora dedicava cerca de 25% da sua actividade às tarefas de tradução de textos, de língua francesa, oriundos da Bélgica.

    38.º- Esses textos são publicados nos boletins «Proteste Poupança e «Poupança Acções», e por vezes no sítio na Internet http://www.protestepoupança.pt, todos da responsabilidade da Requerida.

    42.º- A Dr.ª CC tem, no seio da R., a categoria de técnica redactora – cfr. doc. n.º8, fls. 7.

    46.º - Entre...

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