Acórdão nº 809/10.7EASTR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Évora

Inconformada com a decisão que não admitiu o recurso que interpôs do despacho que, por extemporâneo não admitiu o recurso que interpusera da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o nº 809/10.7EASTR, veio a ali recorrente C…, SA.

reclamar do mesmo, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, invocando que o prazo para interposição do recurso é o fixado no Código de Processo Penal para os recursos criminais e não o de 10 dias estabelecido no art. 74º, nºs 1 e 4 do RGCO, como entendimento do Mmº Juiz “a quo”, porquanto tal norma foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 27/2006, publicado no DR, Iª Série de 3.03.2006.

Instruída a reclamação, cumpre decidir.

Como bem refere a reclamante, decidiu o TC no acórdão 27/2006 de 10.01.2006, publicado no DR, nº 45, Iª Série de 3.03.2006, “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição”.

Todavia, posteriormente o Supremo Tribunal de Justiça analisando este aresto, entendeu que o mesmo partiu do pressuposto, não demonstrado, de que o prazo da resposta nos recursos em processo de contra-ordenação era o fixado no CPP e, assim diferente e mais alargado do que o estabelecido para a interposição no RGCO, pressuposto que, todavia, não se verifica no entendimento de que o prazo para a resposta é igual ao do recurso e estabelecido no RGCO.

Efectivamente, no acórdão 1/2009 de 4.12.2008, in DR nº 11, Iª Série de 16.01.2009, o STJ fixou a seguinte jurisprudência: «Em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra--Ordenações (RGCO).» Como é evidente, esta interpretação do STJ não põe em causa aquele acórdão do Tribunal Constitucional, uma vez que, interpretativamente afasta o pressuposto em que assentara aquele aresto...

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