Acórdão nº 08164/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção Administrativa do TCA – Sul 1.

Relatório B...... ............- F........., Ldª, com sede na Zona Industrial da ............, Sintra, intentou no TAF de Sintra, contra a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, e Ministério da Saúde, acção administrativa especial de impugnação do acto de exclusão da proposta por si apresentada no âmbito do Concurso Público Internacional cujo Aviso de Concurso foi objecto de publicação no Diário da República nº........, em 19.04.2010, sendo também objecto de impugnação o acto de adjudicação que na mesma data foi praticado com base no Relatório Final.

Indicou como interessadas as seguintes empresas: - K................. Produtos ...............; - L............. -Laboratórios ............., SA; -F................... K....... P.............. Portugal, Lda; - G........ Portugal - Produtos .............................., Lda; - B. B....................., Lda; - O................ - Produtos .......................................; - A. R................., Lda e - W.............. Industrial ..............., S.A.B..

Por saneador sentença de 19.08.2011, a Mma Juíza do TAF de Sintra julgou a acção improcedente, absolvendo do pedido as Autoridade demandadas e as contra-interessadas.

Inconformada, a B............. M............- ................ Ldª interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “A.

Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sinta, na qual se concluiu pela improcedência da acção de contencioso pré-contratual proposta e, consequentemente, pela legalidade da exclusão da Proposta apresentada pela Autora, agora, Recorrente.

B.

A decisão recorrida encontra-se eivada pelo vício de erro de julgamento, na medida em que o Tribunal a quo procedeu à errada (por defeito) selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.

C.

O facto constante do artigo 9° da Petição Inicial - que a Autora submeteu a sua Proposta seguindo todos os passos constantes da plataforma electrónica e foi notificada para proceder ao envio da chave de desencriptação) deveria ter sido considerado assente, na medida em que não foi objecto de impugnação e, inclusivamente, a Autora procedeu à junção de um documento corroborante da factualidade alegada.

D.

A Autora alegou, no artigo 10° da Petição Inicial, que submeteu a sua proposta às 15 horas, 10 minutos e 40 segundos, sendo certo que, caso a plataforma utilizada não tivesse gerado um recibo de correcta submissão, a Autora estaria mais do que em tempo de proceder a nova submissão (na medida em que as propostas poderiam ser submetidas até às 18.00 horas desse mesmo dia, como decorre do artigo 13° do Programa do Procedimento).

E.

O facto supra referido - hora de submissão da proposta - não foi impugnado, pelo que, considerando que está em causa matéria relevante para a boa decisão da causa -verificando-se a existência de erro na plataforma utilizada pela entidade adjudicante, não é indiferente determinar se o concorrente estaria ainda em posição de submeter a sua proposta novamente, ou não - deveria o Tribunal a quo ter procedido à inserção do mesmo na lista de factos assentes.

F.

A Recorrente alegou, no artigo 32° da Petição Inicial, que, imediatamente após o exercício do direito de audiência prévia pela Autora, a plataforma electrónica escolhida pela entidade adjudicante publicitou um aviso onde informava que, por um lado, os certificados gerados pela mesma não eram qualificados e, por outro lado, que deixaria de os disponibilizar.

G.

Considerando que o supra referido facto não foi impugnado, tendo a Autora, inclusivamente, procedido à junção de um documento para prova do alegado, deveria o Tribunal a quo ter incluído o mesmo na lista de factos assentes.

H.

O facto constante do artigo 42° da Petição Inicial - a assinatura utilizada (gerada pela própria plataforma), sendo uma assinatura electrónica avançada permite assegurar três funções (identificadora, finalizadora e de inalterabilidade) deveria ter sido considerado assente, porquanto, pese embora as Rés tenham alegado que as assinaturas electrónicas qualificada e avançada não são iguais (o que corresponde à verdade), em momento algum impugnaram que a assinatura utilizada pela Autora permita a realização daquelas três funções.

l.

Não tendo seleccionado como matéria relevante para a decisão da causa os factos supra descritos, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por errada selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, o qual influiu na boa decisão da causa, porquanto não permitiu a consideração de factualidade relevante para o preenchimento da solução de direito apresentada pela Autora.

J.

A decisão de exclusão da proposta da aqui Recorrente é ilegal, porquanto a Proposta em causa foi submetida através da plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, a qual gerou um recibo de correcta submissão, pelo que não poderá ser a Recorrente prejudicada por um eventual erro da referida plataforma.

K.

Após a submissão da sua proposta, a Autora recebeu um aviso de recepção electrónico com a data e hora da submissão da sua Proposta, o qual comprovou o envio bem sucedido da proposta.

L. Considerando que a lei estabelece que após submissão da proposta é gerado um recibo e que a Autora recebeu o recibo de submissão foi porque o sistema considerou - bem ou mal - que a proposta da Autora havia sido bem submetida, ainda que assinada através de uma assinatura avançada e não qualificada.

M.

A plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante falhou, na medida, em que admitiu uma proposta na qual havia sido aposta uma assinatura avançada e não qualificada, tendo gerado o respectivo recibo de envio bem sucedido.

N.

Uma vez que a Autora não apôs a assinatura exigida, a plataforma deveria tê-la notificado de que o envio não havia sido bem sucedido e não, precisamente, do contrário.

O.

Caso a Autora tivesse sido notificada pela plataforma electrónica - conforme, aliás, era suposto que sucedesse - de que tinha aposto a assinatura errada, teria, em tempo útil, sanado o seu lapso, mediante a submissão de uma nova proposta com recurso a uma assinatura electrónica qualificada, uma vez que ainda faltavam cerca de 3 horas para o prazo final de submissão de proposta e o carregamento da mesma não demoraria mais de 10 minutos.

P.

A Autora confiou no recibo que a administração lhe remeteu, aferindo a correcta submissão da sua proposta, sendo certo que o referido recibo, ainda que erradamente gerado por facto exclusivamente imputável à plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, terá que ter necessariamente, relevância jurídica.

Q.

Não está em causa determinar qual o órgão competente para decidir a exclusão de propostas (até porque sobre essa matéria não há qualquer dúvida), mas sim determinar, mediante o recurso a um raciocínio necessariamente judicativo, logo teleológico e principiológico, qual a relevância jurídica de um concorrente, por erro do sistema informático escolhido pela entidade adjudicante, ter sido induzido em erro quanto à correcta submissão da sua proposta.

R.

A proposta da Autora (mesmo bem submetida) poderia, sempre, ser excluída por variadíssimas razões decorrentes da sua análise e avaliação (v.g. falta de um atributo), contudo, considerando que a mesma foi considerada bem submetida, não poderia ter sido excluída por erro na submissão.

S.

O júri do procedimento considerou que a proposta da Autora foi informaticamente bem submetida e, nessa consequência, incluiu a proposta da Autora na lista definitiva de propostas apresentadas, tendo determinado a sua publicação.

T.

A publicação da lista definitiva de propostas implica um juízo de aceitação da mesma por parte do júri do procedimento, que tem que ser juridicamente relevante.

U. A exclusão da Proposta da Autora em momento posterior representa um caríssimo venire contra factum proprium: é absolutamente inadmissível que a proposta da Autora seja admitida e, a posteriori, o júri proceda à sua exclusão, com fundamento na omissão de formalidade essencial relativa à aceitação da mesma.

V.

Considerando que a Autora (i) não recebeu qualquer notificação de que a sua proposta não havia sido bem submetida; (ii) antes pelo contrário, recebeu um recibo electrónico de envio bem sucedido; (iii) vê-se incluída na lista definitiva de concorrentes admitidos, sendo a sua proposta consultada pelos demais concorrentes, não se compreende qual o fundamento de exclusão da sua proposta, razão pela qual o acto impugnado deverá ser anulado, nos termos do artigo 135° do CPA, na medida em que violador do princípio da confiança, reconduzível ao vício de violação de lei.

W.

A assinatura qualificada consubstancia um dos tipos de assinatura avançada, estando especialmente pensada para a denominada assinatura digital, isto é, assinatura que recorre a certificados digitais, com vista a potenciar a sua segurança.

X.

Quer a assinatura avançada, quer a assinatura qualificada permitem assegurar o cumprimento de três funções: (i) identificadora, (ii) finalizadora e de (iii) inalterabilidade.

Y.

A Autora, ao apor, na proposta apresentada, a sua assinatura avançada, não deixou de cumprir os específicos objectivos que se pretendia atingir mediante a exigência de aposição de assinatura qualificada.

Z.

Ainda que a Autora tenha aposto uma assinatura avançada na proposta apresentada, a verdade é que, através dessa assinatura, ficou igualmente assegurado que o concorrente expressou a sua vontade e pretendeu vincular-se à proposta apresentada e assegurou-se, ainda, a inalterabilidade da proposta desde a sua submissão, o que, aliás, neste caso concreto, sempre estaria assegurado, na medida em que a Entidade Adjudicante solicitou que os concorrentes submetessem a sua proposta em duas plataformas diferentes (cfr. facto assente sob a alínea G)).

AA.

Donde, a não aposição de assinatura qualificada é...

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