Acórdão nº 04657/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A...- COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES TURÍSTICOS, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.48 a 52 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedentes os embargos de terceiro deduzidos pela recorrente opondo-se a penhora de imóvel levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº.3549-2007/119818.1, a qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Sintra.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.79 e 80 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o recurso da douta decisão que indeferiu preliminarmente os embargos, alegando que o contrato promessa, teria sido celebrado após o registo da penhora; 2-Acontece, porém, que este contrato é o complemento do contrato de arrendamento, com opção de compra, o qual regula as condições em que se assume a promessa e nele se considera pago o preço e a tradição; 3-Como se vê desse contrato de arrendamento, com opção de compra, a formalização efectuada mais tarde não foi mais do que um complemento da posse já existente e do pagamento antes efectuado; 4-Segundo aquele primeiro contrato a compradora declara que assume a dívida da hipoteca ao banco, a fim de se considerar a venda e a tradição, como aconteceu; 5-A formalização do contrato promessa era desnecessário, pois já ocorrera antes; 6-Desta forma, a tradição e a chave, foi na data da opção de compra, muito antes da penhora e contrato complementar um mês depois; 7-Desta forma, impõe-se discutir em sede de inquirição de testemunhas o esclarecimento da data efectiva da posse e da tradição, bem como do pagamento total, através da assunção das dívidas, o que ocorreu antes da penhora, pelo que se violou o artº.351 e seg., do C.P.C., não ordenando a inquirição.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser anulada a decisão recorrida e ordenada a baixa dos autos à 1ª. Instância em virtude de défice instrutório, tudo ao abrigo dos artºs.13, do C.P.P.T., e 99, da L.G.T., tal como do artº.712, nº.4, do C.P.C., mais se devendo inquirir as testemunhas arroladas pela embargante (cfr.fls.99 e 100 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.102 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.49 e 50 dos autos): 1-A Fazenda Publica instaurou execução fiscal contra B...e Outra, por dívidas de I.R.S. de 2006, com o nº.3549-2007/119818.1, para cobrança coerciva das quantias em dívida, no valor de € 90.448,64 (cfr.processo de execução fiscal apenso); 2-No processo de execução referido supra, foi penhorado, em 30/9/2008, a fracção do prédio urbano descrito na 2º. C.R.P. de Sintra, sendo a fracção inscrita na matriz predial sob o nº.8809 - AP e registado naquela Conservatória sob a descrição nº.1700 - AP, em 9/10/2008 (cfr.pedido de registo de penhora constante de fls.10, “Auto de Penhora” de fls. 48 e descrição do prédio urbano na 2ª. C.R.P. de Sintra, de fls.75 a 81, do processo de execução apenso); 3-Em 7/2/2009, foi celebrado um contrato - promessa de compra e venda da fracção referida em 2, entre os executados e o embargante, nos termos constantes de fls.11, cujo conteúdo se dá por reproduzido, no qual se convencionou o pagamento de sinal e a utilização da fracção prometida vender (cfr.documento junto a fls.11 dos presentes autos); 4-A partir da data referida supra o promitente-comprador, que obteve a tradição, passou a exercer os seus poderes de facto sobre a coisa e com a intenção de agir como beneficiário do direito (cfr.factualidade constante do artº.2 da p.i. que originou os presentes autos).

XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos constantes da petição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita…”.

XPor sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da...

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