Acórdão nº 619/08.1TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Registo 556 Proc. n.º 619/08.1TTVFR.P1 Sumariado (art. 713º/7CPC) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B… intentou, em 31.07.2008, a presente ação com processo comum, contra C…, S.A.

, pedindo que, julgada procedente a ação, em consequência: a) Seja anulada a sanção disciplinar ao A., e a R. condenada a retirar a mesma do registo disciplinar do A., e consequentemente seja condenada a pagar ao A. as quantias que lhe descontou por via da aplicação da mesma no valor de € 1.378,32 pelas proveniências alegadas; b) Seja a mesma sanção disciplinar aplicada ao A. considerada abusiva e ilícita e, em consequência, seja a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 13.783,20, pelas proveniências alegadas; c) Seja a R. condenada a pagar juros de mora à taxa legal sobre as referidas quantias desde a data do despedimento e até efetivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em setembro/1989, para sob as suas ordens, direção e fiscalização, desempenhar funções de Chefe de Máquina; que lhe foi aplicada pela R. a sanção disciplinar de 25 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, a qual é abusiva, excessiva e ilícita.

Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., impugnando o alegado pelo A. e sustentando, com a alegação dos factos subjacentes, que a sanção aplicada é adequada e proporcional à gravidade da infração e à culpa do infrator.

Conclui pela improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos.

A fls. 166/167 foi proferido despacho saneador tabelar e, ao abrigo do disposto nos arts. 49º/1 e2 do C.P.Trabalho e 787º do C.P.Civil, dispensada a condensação do processo.

Realizada a audiência de julgamento - com gravação da prova - e fixada, após indeferimento de reclamação apresentada pela R., a matéria de facto considerada provada, foi proferida sentença, que julgando improcedente a ação, em consequência, absolveu a R. dos pedidos formulados pelo A..

Inconformado, apelou o A., pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito e a final as seguintes conclusões: 1. A sentença proferida padece de nulidade nos termos do disposto no Art. 668º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., porquanto, não existe pronúncia sobre questão levantada pelo A. no que concerne à legitimidade da ordem que lhe foi dada.

  1. Porquanto, na presente ação o Autor invocou nos artigos 17º e 34º da petição inicial a ilegitimidade da ordem que lhe foi dada, na medida em que como Chefe de Máquina – facto provado 2 – não devia obediência a uma ordem que implicava o desempenho de funções de posição inferior. Invocou ainda a clausula 7ª, alínea d) do CCTV aplicável como fundamento para a ilegitimidade da ordem dada.

  2. Ora, em momento algum da sentença a Mma Juiz se pronuncia sobre a ilegitimidade invocada.

  3. Sendo que esta era questão sobre a qual se devia pronunciar, pois que sendo a ordem ilegítima a ela o Autor não devia obediência, tal como invocou.

  4. Existe por isso uma evidente falta de pronúncia sobre questão que o tribunal devia apreciar.

  5. Pelo que se entende que, a sentença proferida padece da nulidade prevista no Art. 668º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.

  6. Resulta dos factos provados nos autos que, a R. descontou ao A. por via da sanção disciplinar aplicada um valor muito superior ao valor da retribuição mensal auferida pelo A.

  7. Porém, não resulta dos factos provados um prejuízo ou uma qualquer circunstância que pudesse concorrer para a gravidade da sanção aplicada ao A. Sendo que a este nível a única matéria que resultou provada foi a constante do facto provado 59.

  8. Pelo contrário, dos factos provados supra referidos resulta o inverso, ou seja circunstâncias atenuantes da culpa do A.

  9. Pelo que é forçoso concluir que in casu o comportamento do Autor e as circunstâncias inerentes à situação não permitiam estabelecer um nexo de proporcionalidade com a sanção que lhe foi aplicada pela R. que por isso devia ter sido considerada injusta e ilícita.

  10. A sentença recorrida violou por isso a norma constante do Art. 367º, do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003.

    A R. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

    O Exmo Magistrado do Mº Pº nesta Relação emitiu douto parecer no sentido de que o recurso de apelação não merece provimento, a que nenhuma das partes respondeu.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II – Factos É a seguinte a factualidade dada como provada a quo: 1 - A R. exerce a atividade de fabricação de cartão canelado e embalagens, no estabelecimento que possui e explora, com intuitos lucrativos, sito na Rua …, …, ….

    2 – No exercício dessa atividade, a R. admitiu o A. ao ser serviço, em setembro de 1989, para lhe prestar os serviços e as tarefas próprias da sua categoria profissional, Chefe de Máquina.

    3 – Funções essas que, sob as ordens, direção e fiscalização da R., o A. desempenhou com zelo, dedicação, competência e assiduidade.

    4 – E pelas quais era remunerado pela R. com a retribuição salarial mensal de € 998,66, sendo € 865,88 de retribuição base, € 43,00 de trabalho noturno e € 89,78 de prémio denominado “assiduidade”.

    5 – O A. é associado do D….

    6 – A R. é associada da E….

    7 – Como resultado do processo disciplinar que lhe moveu a R. decidiu aplicar ao A. a sanção disciplinar de 25 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, o que lhe comunicou por carta datada de 4 de abril de 2008, e recebida pelo A. em 11 de abril de 2008.

    8 - O A. apresentou atempadamente a sua contestação/defesa à Nota de Culpa que lhe foi enviada pela R.

    9 - No dia 21/12/07, encontrava-se o A. preparado para começar a trabalhar na sua máquina quando a ele se dirigiu a sua colega F… que lhe disse que não trabalhasse com a máquina que lhe estava adstrita no âmbito das suas funções e posto de trabalho e fosse trabalhar para a serra de fita, conforme instruções recebidas.

    10 - Quando chegaram junto do local de trabalho e da colega do A., D. F…, o Sr. G… chamou o Sr. H… e disse a este, referindo-se ao A.: “Sr. H…, este Sr. não trabalha mais hoje dentro desta empresa.” 11 - O A. sempre foi um excelente trabalhador, sempre obedeceu à entidade patronal em tudo o que respeitava à execução e disciplina do trabalho.

    12 - Sempre velou pela boa conservação e utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe foram confiados pela empresa, e não lesou nenhum dos seus interesse patrimoniais, 13 - Sempre promoveu, executou e colaborou em todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.

    14 - Sempre cumpriu todas as obrigações e normas existentes na empresa com o interesse e diligência devidos ao exercício do posto de trabalho que lhe está confiado.

    15 – O A. nunca teve qualquer passado disciplinar ao serviço da R..

    16 – Por ordem da R. o A. cumpriu a sanção supra referida no período entre 15 de abril a 21 de maio de 2008.

    17 – Em virtude da sanção supra referida, o A. viu descontado no seu vencimento dos meses de abril, maio e junho de 2008, as seguintes quantias: ● No mês de abril de 2008, a quantia de € 39,96 e de € 89,78, referente ao prémio que também não lhe foi pago; ● No mês de maio de 2008, a quantia de € 799,27 e de € 89,78, referente ao prémio que também não foi lhe pago; ● No mês de junho de 2008, a quantia de € 169,85 e de € 89,78, referente ao prémio que também não foi lhe pago; 18. - No dia 21/12/07, por volta das 14.00 H o Sr. H…, supervisor, a pedido da D. I…, Responsável pela programação da R., pediu à D. F… - pedindo-lhe que transmitisse o recado também ao A. - para que aquela e o A. se dirigissem para a máquina de serra de fita para cortar placas, dada a necessidade de terminar uma encomenda urgente para o cliente J….

    19 – Foram estes...

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