Acórdão nº 619/08.1TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Registo 556 Proc. n.º 619/08.1TTVFR.P1 Sumariado (art. 713º/7CPC) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B… intentou, em 31.07.2008, a presente ação com processo comum, contra C…, S.A.
, pedindo que, julgada procedente a ação, em consequência: a) Seja anulada a sanção disciplinar ao A., e a R. condenada a retirar a mesma do registo disciplinar do A., e consequentemente seja condenada a pagar ao A. as quantias que lhe descontou por via da aplicação da mesma no valor de € 1.378,32 pelas proveniências alegadas; b) Seja a mesma sanção disciplinar aplicada ao A. considerada abusiva e ilícita e, em consequência, seja a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 13.783,20, pelas proveniências alegadas; c) Seja a R. condenada a pagar juros de mora à taxa legal sobre as referidas quantias desde a data do despedimento e até efetivo e integral pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em setembro/1989, para sob as suas ordens, direção e fiscalização, desempenhar funções de Chefe de Máquina; que lhe foi aplicada pela R. a sanção disciplinar de 25 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, a qual é abusiva, excessiva e ilícita.
Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., impugnando o alegado pelo A. e sustentando, com a alegação dos factos subjacentes, que a sanção aplicada é adequada e proporcional à gravidade da infração e à culpa do infrator.
Conclui pela improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos.
A fls. 166/167 foi proferido despacho saneador tabelar e, ao abrigo do disposto nos arts. 49º/1 e2 do C.P.Trabalho e 787º do C.P.Civil, dispensada a condensação do processo.
Realizada a audiência de julgamento - com gravação da prova - e fixada, após indeferimento de reclamação apresentada pela R., a matéria de facto considerada provada, foi proferida sentença, que julgando improcedente a ação, em consequência, absolveu a R. dos pedidos formulados pelo A..
Inconformado, apelou o A., pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito e a final as seguintes conclusões: 1. A sentença proferida padece de nulidade nos termos do disposto no Art. 668º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., porquanto, não existe pronúncia sobre questão levantada pelo A. no que concerne à legitimidade da ordem que lhe foi dada.
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Porquanto, na presente ação o Autor invocou nos artigos 17º e 34º da petição inicial a ilegitimidade da ordem que lhe foi dada, na medida em que como Chefe de Máquina – facto provado 2 – não devia obediência a uma ordem que implicava o desempenho de funções de posição inferior. Invocou ainda a clausula 7ª, alínea d) do CCTV aplicável como fundamento para a ilegitimidade da ordem dada.
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Ora, em momento algum da sentença a Mma Juiz se pronuncia sobre a ilegitimidade invocada.
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Sendo que esta era questão sobre a qual se devia pronunciar, pois que sendo a ordem ilegítima a ela o Autor não devia obediência, tal como invocou.
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Existe por isso uma evidente falta de pronúncia sobre questão que o tribunal devia apreciar.
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Pelo que se entende que, a sentença proferida padece da nulidade prevista no Art. 668º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.
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Resulta dos factos provados nos autos que, a R. descontou ao A. por via da sanção disciplinar aplicada um valor muito superior ao valor da retribuição mensal auferida pelo A.
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Porém, não resulta dos factos provados um prejuízo ou uma qualquer circunstância que pudesse concorrer para a gravidade da sanção aplicada ao A. Sendo que a este nível a única matéria que resultou provada foi a constante do facto provado 59.
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Pelo contrário, dos factos provados supra referidos resulta o inverso, ou seja circunstâncias atenuantes da culpa do A.
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Pelo que é forçoso concluir que in casu o comportamento do Autor e as circunstâncias inerentes à situação não permitiam estabelecer um nexo de proporcionalidade com a sanção que lhe foi aplicada pela R. que por isso devia ter sido considerada injusta e ilícita.
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A sentença recorrida violou por isso a norma constante do Art. 367º, do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003.
A R. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O Exmo Magistrado do Mº Pº nesta Relação emitiu douto parecer no sentido de que o recurso de apelação não merece provimento, a que nenhuma das partes respondeu.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Factos É a seguinte a factualidade dada como provada a quo: 1 - A R. exerce a atividade de fabricação de cartão canelado e embalagens, no estabelecimento que possui e explora, com intuitos lucrativos, sito na Rua …, …, ….
2 – No exercício dessa atividade, a R. admitiu o A. ao ser serviço, em setembro de 1989, para lhe prestar os serviços e as tarefas próprias da sua categoria profissional, Chefe de Máquina.
3 – Funções essas que, sob as ordens, direção e fiscalização da R., o A. desempenhou com zelo, dedicação, competência e assiduidade.
4 – E pelas quais era remunerado pela R. com a retribuição salarial mensal de € 998,66, sendo € 865,88 de retribuição base, € 43,00 de trabalho noturno e € 89,78 de prémio denominado “assiduidade”.
5 – O A. é associado do D….
6 – A R. é associada da E….
7 – Como resultado do processo disciplinar que lhe moveu a R. decidiu aplicar ao A. a sanção disciplinar de 25 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, o que lhe comunicou por carta datada de 4 de abril de 2008, e recebida pelo A. em 11 de abril de 2008.
8 - O A. apresentou atempadamente a sua contestação/defesa à Nota de Culpa que lhe foi enviada pela R.
9 - No dia 21/12/07, encontrava-se o A. preparado para começar a trabalhar na sua máquina quando a ele se dirigiu a sua colega F… que lhe disse que não trabalhasse com a máquina que lhe estava adstrita no âmbito das suas funções e posto de trabalho e fosse trabalhar para a serra de fita, conforme instruções recebidas.
10 - Quando chegaram junto do local de trabalho e da colega do A., D. F…, o Sr. G… chamou o Sr. H… e disse a este, referindo-se ao A.: “Sr. H…, este Sr. não trabalha mais hoje dentro desta empresa.” 11 - O A. sempre foi um excelente trabalhador, sempre obedeceu à entidade patronal em tudo o que respeitava à execução e disciplina do trabalho.
12 - Sempre velou pela boa conservação e utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe foram confiados pela empresa, e não lesou nenhum dos seus interesse patrimoniais, 13 - Sempre promoveu, executou e colaborou em todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.
14 - Sempre cumpriu todas as obrigações e normas existentes na empresa com o interesse e diligência devidos ao exercício do posto de trabalho que lhe está confiado.
15 – O A. nunca teve qualquer passado disciplinar ao serviço da R..
16 – Por ordem da R. o A. cumpriu a sanção supra referida no período entre 15 de abril a 21 de maio de 2008.
17 – Em virtude da sanção supra referida, o A. viu descontado no seu vencimento dos meses de abril, maio e junho de 2008, as seguintes quantias: ● No mês de abril de 2008, a quantia de € 39,96 e de € 89,78, referente ao prémio que também não lhe foi pago; ● No mês de maio de 2008, a quantia de € 799,27 e de € 89,78, referente ao prémio que também não foi lhe pago; ● No mês de junho de 2008, a quantia de € 169,85 e de € 89,78, referente ao prémio que também não foi lhe pago; 18. - No dia 21/12/07, por volta das 14.00 H o Sr. H…, supervisor, a pedido da D. I…, Responsável pela programação da R., pediu à D. F… - pedindo-lhe que transmitisse o recado também ao A. - para que aquela e o A. se dirigissem para a máquina de serra de fita para cortar placas, dada a necessidade de terminar uma encomenda urgente para o cliente J….
19 – Foram estes...
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