Acórdão nº 197/10.1TBPFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | LEONEL SERÔDIO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º197/10.1TBPFR-A.P1 Relator – Leonel Serôdio (195) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na execução comum que B…, Lda. move contra C…, Lda. e D… para obter o pagamento da quantia de € 7 61,67 e que corre termos no 1º Juízo Cível de Gondomar sob o n.º 197/10.1TBPFR-A, veio a interveniente E… deduzir oposição à execução arguindo a sua ilegitimidade, porquanto não figura no titulo como devedora.
A exequente contestou, sustentado ser a interveniente parte legítima, pois intentou contra ela e o executado D… e mulher acção de impugnação pauliana que foi julgada procedente.
De seguida foi proferido despacho a julgar a oposição da interveniente procedente e a declarar extinta a instância executiva quanto à oponente.
A Exequente apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: “I. A impugnação pauliana faculta ao credor a possibilidade de tornar ineficazes actos praticados pelo devedor que envolvam diminuição da garantia patrimonial (art. 610º e 616º nº 1º do C.C.).
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Procedendo a impugnação pauliana, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição (art. 616º nº1 do C.C.), sendo este direito confirmado na 2º parte do art.º 818º do C.C.
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Como resulta dos art. 56º e 57º do C.P.C., a regra da legitimidade das partes no processo executivo apresenta desvios, porquanto há casos em que a legitimidade passiva pertence a pessoas que não aparecem designadas na letra do título executivo – caso das execuções “ultra titulum”.
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No caso, na pendência da acção executiva, foi instaurada a acção de impugnação pauliana contra o executado alienante e o adquirente do bem, a qual veio a ser julgada procedente.
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Assim, procedendo a impugnação pauliana, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição (art. 616º nº1 do C.C.), sendo este direito confirmado na 2º parte do art.º 818º do C.C.
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Trata-se aqui de um terceiro perante a relação obrigacional, mas não de terceiro perante a execução.
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A decisão judicial em crise veio operar uma modificação superveniente relativamente à legitimidade passiva do terceiro adquirente do bem, a qual, embora ocorrendo na pendência da execução, carece de solução processual para ser efectivada.
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Cfr douto entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/05/2004, no Proc. n.º 648/04 em foi relator Araújo Ferreira, uma vez “Decidida a acção de impugnação pauliana já no decurso da instância executiva, a via processual que o exequente tem de garantir tal (…) haverá de ser através do incidente de intervenção principal...
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