Acórdão nº 1710/10.0TTPNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelSAMPAIO GOMES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I ) 1. AA deduziu, em 2010-09-22 incidente de revisão da incapacidade, nos termos do Art.° 145.° do Cód. Proc. do Trabalho, contra BB, S.A., com sede em França, pedindo que seja submetido a exame médico.

Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 20 de Março de 2007, em Andorra, quando, sendo "plaquista" (tectos falsos) e auferindo a retribuição anual de € 1.695,00 por 14 meses, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da referida empregadora, cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para a mencionada seguradora, sofreu um acidente de trabalho que consistiu numa queda no gelo.

Mais alegou que foi tratado pelos serviços clínicos da seguradora, que não lhe atribuiu qualquer incapacidade permanente parcial e que se agravaram as lesões resultantes do acidente, pelo que requer a revisão da sua incapacidade.

Efectuado o requerido exame, promoveu o Exm.° Procurador da República, junto do Tribunal a quo, que se declarasse a excepção dilatória da incompetência internacional do Tribunal do Trabalho de Penafiel com fundamento em que o acidente ocorreu em Andorra e a empregadora tem a sua sede neste país.

O sinistrado pronunciou-se de seguida, em sentido oposto, entendendo que o Tribunal a quo é competente em razão da nacionalidade e da matéria.

Proferida decisão, o Tribunal julgou procedente a excepção da sua incompetência em razão da nacionalidade e determinou a absolvição da instância da entidade responsável do acidente.

Inconformado com o assim decidido, o sinistrado interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este negado provimento à apelação, e assim declarando os tribunais portugueses incompetentes em razão da nacionalidade e absolvendo da instância a entidade responsável do acidente de trabalho dos autos.

  1. De novo inconformado, o Autor recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Apesar do expendido no douto acórdão proferido pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, o aqui Recorrente continua a entender que os tribunais portugueses (no caso concreto, o Tribunal do Trabalho de Penafiel) possuem competência em razão da nacionalidade, para conhecer do objecto da presente acção, isto é, para conhecer do Incidente de Revisão de Incapacidade (na sequência de acidente de trabalho) intentado pelo aqui Recorrente enquanto Segurado contra a Companhia de Seguros BB, S.A., enquanto Entidade Responsável pelo Sinistro ocorrido com o Recorrente. Senão vejamos: 2. O Recorrente requereu a revisão da sua incapacidade, interpondo o respectivo incidente no Tribunal do Trabalho de Penafiel, na sequência de um agravamento de lesões resultantes de um acidente ocorrido em Andorra, a 20 de Março de 2007, quando, exercendo as funções de "Plaquista" sob as ordens, direcção e fiscalização da sua Entidade Patronal CC, S.L., com sede em Andorra, e cuja responsabilidade civil por acidentes de trabalho estava transferida para a Companhia de Seguros BB, S.A., com sede em França, sofreu um acidente de trabalho que consistiu numa queda no gelo.

    Assim, 3. É um facto que, o litígio em causa nos presentes autos, assenta numa relação jurídica plurilocalizada: O Recorrente/Sinistrado tem domicílio em Portugal; a Entidade Patronal para a qual prestava o seu trabalho aquando do acidente de trabalho, tem sede em Andorra; o sinistro ocorreu em Andorra, e por fim; a Companhia de Seguros BB, S.A. tem a sua sede em França.

  2. Relativamente à competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer deste tipo de acções, dispõe o Artigo 10.° do Código de Processo do Trabalho (de 2010) que: "Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção." 5. Por outro lado, dispõe o Artigo 15.° do Código de Processo do Trabalho (de 2010): "2. Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado.

    (...) 4. E também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo." No entanto, 6. Com a entrada em vigor para Portugal, do Regulamento (CE) n.°44/2001 do Conselho, de 22/12/2000, e por força da aplicação do seu Artigo 3.°, n.°2, Anexo I ("Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do Anexo I. Anexo I - Regras de competência nacionais referidas no n. °2 do artigo 3.°... -em Portugal; os artigos 65. ° e 65. °-A do Código de Processo Civil e o artigo 11° do Código de Processo do Trabalho"), ficam desde logo afastadas as regras de competência territorial das normas dos Artigos 10.° e 15.° do Código de Processo do Trabalho.

  3. Cabe ponderar e analisar se, à luz das regras do Regulamento n.°44/2011, do Conselho, de 22/12/2000, são os tribunais portugueses competentes em razão da nacionalidade, para conhecer deste incidente de revisão de incapacidade intentado pelo Recorrente.

  4. Entenderam os Venerandos Juízes Desembargadores que, no caso em apreço, prevalecem apenas dois factores de conexão: - o forum rei, isto é, o foro da Seguradora, o qual se situa em França, presente no Artigo 2.° do Regulamento e que dispõe o seguinte: "Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado "; - o forum delicti o qual se situa em Andorra, presente no Artigo 5.°, n.° 3 do Regulamento n.°44/2001 do Conselho, o qual refere que: "Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro, em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso ".

  5. Muito embora reconhecendo que o objecto da presente acção é um Incidente de Revisão de Incapacidade (na sequência de acidente de trabalho) intentado pelo Recorrente enquanto Segurado, contra a Companhia de Seguros BB, S.A., enquanto Entidade Responsável pelo Sinistro ocorrido com o Recorrente, entenderam os Venerandos Juízes Desembargadores que não estamos perante matéria relacionada com seguros, pelo que concluem pela não aplicação ao caso concreto da norma do Artigo 9.°, n.°l, alínea b) do Regulamento n.°44/2011 do Conselho que dispõe: "O segurador domiciliado no território de um estado-membro pode ser demandado: (...) b) noutro Estado-Membro, em caso de acções intentadas pelo tomador do seguro, o segurado ou um beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicilio".

  6. No entanto, entende o aqui Recorrente que os Venerandos Juízes Desembargadores, não fizeram uma correcta e completa subsunção do Regulamento (CE)...

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