Acórdão nº 392/10.3PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO 1.

No processo comum colectivo n.º 392/10.3PCCBR da Vara Mista de Coimbra, por acórdão datado de 14 de Setembro de 2011, foi o arguido A… condenado, pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão.

2.

Inconformado, o arguido recorreu do acórdão, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. Discorda-se da matéria de facto e de direito, 2. Discorda-se da matéria de facto dada como provada no n° 1, 2, 3, 4, 7 e 8 do Douto Acórdão, 3. Pois, nem toda a prova produzida em audiência de julgamento foi tomada em consideração nem devidamente interpretada, 4. Relativamente os factos provados n° 1, 2 e 3, não foi tomado em consideração as declarações do arguido nem o depoimento da testemunha B..., 5. Começando logo pela divergência na identificação do local, presente na acusação, 6. Pois, o arguido começa logo no início das suas declarações pelo minuto 03:47 a dizer que: na rua onde ele diz que o abordei isso é mentira, não o abordei ai, 7. A testemunha B... no seu depoimento entre os minutos 10:3 8 e 11:30 disse: Eu não sei o nome da rua, sei que foi ali na Baixa, na velha Baixa de Coimbra... Não sei a policia é que me disse na altura... Não foi no posto da polícia que com o mapa, indiquei mais ou menos onde era.

8. Assim parece-nos que não ficou provado em audiência de julgamento o local da prática do crime.

9. Relativamente aos factos provados no n° 4, isto é relativamente à quantia de 170 euros, também não foi tomada em consideração o depoimento do arguido e foi mal interpretado o depoimento da testemunha.

10. O arguido vem nas suas declarações a minutos 07:00 das suas declarações afirmar que: entretanto na carteira estavam 60 euros e mais uns trocos... ele começou a chorar a dizer que tinha a filha na escola e que tinha que a ir buscar e que não tinha dinheiro nessa altura ainda mais essa, tirei 20 euros e 11. Assim o arguido fala em apenas 40 euros.

12. A testemunha B... não conseguiu no seu depoimento precisar o montante divergindo e contradizendo-se, 13. No minuto 04:00 a pergunta do Ministério Público sobre o dinheiro que tinha no bolso o mesmo respondeu: “A volta de 200 e tal 300 euros pelo menos, eu agora já não sei ao certo”.

14. A testemunha não consegui definir com exactidão o valor falando em 200, 300 euros, já o arguido relata apenas 40 euros. Não se tendo feito assim prova em audiência de julgamento o montante.

15. Também os factos provados nos n° 7 em que diz que O arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, conhecedor de que actuava contra a vontade de B..., também não tiveram os juízes em consideração as declarações do arguido.

16. A minutos 05:50 das suas declarações vem o arguido esclarecer: e ele levantou-se e dirigiu-se a mim com a seringa na mão a dizer para eu lhe dar a carteira, nessa altura, no sentido de evitar que ele se aproxima-se mais com a seringa agredi-o com um pontapé na cabeça disse lhe para ficar ai quieto e não se chegar ele tentou vir outra vez para agarrar a carteira e eu nessa altura peguei lhe na mão da seringa para evitar qualquer tipo de golpe, 17. E mais tarde a minuto 08:24 veio novamente dizer: mas limitei-me a imobilizar, ele tinha uma seringa na mão.

18.

Assim sendo, o arguido não agiu de forma livre, voluntaria e consciente, por se encontrar em situação de legitima defesa.

19.

No que diz respeito ao ponto n° 8, que relata que o arguido quis fazer seu o dinheiro pertencente a B..., mais uma vez não foi tomada em consideração as declarações do arguido quando o mesmo vem justificar a proveniência do dinheiro e justificando que o dinheiro já era seu e que foi ele que foi na realidade alvo de burla.

20. No minuto 03:47 até 05:28 o arguido explicou a burla de que foi alvo pela testemunha e a tentativa de recuperar o seu dinheiro.

21. A testemunha quando inquirida sobre o telemóvel, não oferece resposta satisfatória, oferecendo um testemunho confuso e pouco credível e também não consegue justificar o conhecimento do arguido sobre o dinheiro que detinha, 22. Por tudo parece nos que o que deveria ser provado em audiência de julgamento é que, 23. Na realidade, o arguido decidiu abordar B..., que encontrou numa travessa (local não provado nos autos), em Coimbra, a consumir estupefacientes, para lhe devolver um telemóvel que o mesmo lhe tinha vendido e que se encontrava defeituoso.

24. Aí o ofendido ameaçou o arguido com a seringa com a qual estava a consumir estupefacientes, e com intuito de se defender, de defender a sua integridade física, o arguido imobilizou através de um pontapé e um cabeçada na cabeça imobilizou o arguido.

25. Discorda-se também do Direito quanto ao decidido nesta matéria, 26. Pois, nos termos do artigo n° 1 do artigo 210° do Código Penal, comete crime de Roubo “Quem, com ilegítima intenção para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa,, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de um a oito anos.” 27. Para que o crime de roubo esteja preenchido é necessário que haja uma subtracção ou constrangimento, 28. E para que o agente possa ser jurídico penalmente responsabilizado tem que praticar um facto típico, ilícito e culposo, 29. Ora, o arguido apenas agiu com violência numa situação de legitima defesa, como o afirmou o arguido em audiência de julgamento, 30. Excluindo assim a ilicitude do seu acto relativamente a violência utilizada.

31. A agressão foi provocada, tendo sido precedida de uma atitude de provocação (ameaça feita pelo agredido com uma seringa sobre o agressor.

32. Nos termos do artigo 32° do Código Penal, os requisitos da legítima defesa estão todos preenchidos 33. Na existência de uma agressão actual e ilícita, o arguido usou meios necessários e proporcionais para repelir a agressão de...

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