Acórdão nº 603/09.8GBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No processo sumário supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que ordenou a remessa dos presentes autos à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, com vista à instauração do competente processo de contra-ordenação. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, sendo que na respectiva motivação conclui: 1 - Depois de aprovado e verificado o alcoolímetro, o mesmo fornece, em cada utilização, medições válidas e fiáveis para os fins pretendidos pela lei.

2 - A lei não prevê a possibilidade de realização de qualquer desconto, fundado nos erros máximos admissíveis, aos valores que são indicados pelos alcoolímetros (devidamente aprovados e verificados).

3 - Pelo arguido não foi levantada qualquer dúvida sobre a autenticidade do valor registado pelos aparelhos de análise qualitativo e quantitativo de avaliação do teor de álcool no sangue e não requereu contraprova.

4 - O talão do alcoolímetro junto aos autos, enquanto meio de obtenção de prova, trata-se de um exame e não de prova pericial, exame este realizado através de um aparelho tecnologicamente sofisticado.

5 - Não é legítimo o afastamento da prova produzida nos autos com base no princípio in dubio pro reu, pois com nenhuma dúvida razoável se deparou a Meritíssima Juiz, que desrespeitou o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127° do Código de Processo Penal.

6 - Concluindo, somos de opinião que inexiste qualquer fundamento técnico-científico ou jurídico para aplicação de qualquer margem de erro à taxa de alcoolemia detectada, pelo que, o arguido devia ter sido condenado na pena multa de 65 (sessenta e cinco) dias de multa à razão diária de 6,00 (seis) euros.

* Mas, Vossas Excelências, como é apanágio, farão a acostumada Justiça! * O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta, pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência, cumpre agora decidir.

O recurso é restrito à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento dos vícios constantes do nº 2 do art 410 do Código Processo Penal.

Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 1. No dia 17/11/2009, pelas 18 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …, na rua …..

  1. Tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, numa reunião com um cliente; 3. Nessa altura foi fiscalizado por elementos da GNR e, submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, no aparelho DRAGER, o arguido revelou uma taxa de álcool no sangue de 1,24 g/litro, correspondente, no mínimo, a uma taxa real de 1,15 g/l; 3. O arguido sabia que não lhe era permitido conduzir veículos automóveis com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/litro; 4. Sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade tal que, necessariamente, lhe iria provocar uma T.A.S. superior a 1,2 g/litro; no entanto, não se absteve de conduzir; 5. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir aquele veículo na via pública depois de ingerir álcool em tal quantidade e que tal conduta lhe era vedada por lei penal; 6. O arguido aufere um rendimento mensal variável entre € 800 e € 1.000 e reside com a esposa, que aufere um salário de € 500, e dois filhos com 4 e 8 anos de idade, em casa própria, para a qual paga a quantia mensal de € 750 a título de prestação de empréstimo bancário para aquisição de habitação própria; O arguido confessou os factos referidos de 1. a 3.; O arguido tem os antecedentes criminais constantes do certificado de registo criminal de fls. 18 a 23 dos autos.

2) Factos não provados: De relevante para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos.

3) Motivação da decisão de facto: A decisão de facto assentou nas declarações confessórias do arguido quanto aos factos, à sua situação pessoal e familiar, uma vez que tais declarações foram coerentes e convincentes.

Quanto aos antecedentes criminais, atendeu-se ao certificado de registo criminal constante dos autos.

O dolo do arguido foi dado como provado com base nas regras de experiência comum, pois uma pessoa que ingere bebidas alcoólicas tem necessariamente consciência de que se encontra sob influência das mesmas e que estas afectam a sua condução.

No que se refere à taxa de alcoolemia, a decisão baseou-se no seguinte: No recibo do exame efectuado é expressa a taxa de álcool no sangue de 1,24 g/l, apurada pelo aparelho de medição DRAGER, modelo MKIII (alcoolímetro quantitativo).

Ora, vem-se levantando a questão de saber se deve ser feito desconto ou não na taxa de álcool apurada com este tipo de aparelho. Na opinião do tribunal o desconto em causa deve...

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