Acórdão nº 4212/07.8TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, jornalista, intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra a Rádio e Televisão de Portugal, SA, pedindo que: a) se declare ilícito o despedimento do Autor e, em consequência, se condene a Ré a reintegrar o mesmo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos do disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 436.° do Código de Trabalho; b) ou, em alternativa, se condene a Ré a pagar ao Autor indemnização a fixar pelo Tribunal entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contando-se, para o efeito, o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 439° do Código do Trabalho, de acordo com a opção que o Autor exercerá até à prolação da mesma; c) se condene a Ré a pagar todas as retribuições que o Autor deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença; d) se condene a Ré no pagamento ao Autor de € 25.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do disposto no artigo 496° do Código Civil e no artigo 436° do Código do Trabalho; e) se condene a Ré a corrigir a evolução da carreira profissional do Autor e, em função disso, reconhecer-lhe a categoria de jornalista do Grau 1, Nível 7, escalão 0, desde a admissão, com passagem para o Escalão 1 em 1 de Abril de 1999 e para o escalão 2 em Abril de 2002; f) se condene a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 7.935,42, peticionada a título de diferenças salariais; g) se condene a Ré a pagar a quantia de € 4.357,84, a título de juros de mora já vencidos, a que devem acrescer os vincendos até integral pagamento.

Para tanto, alegou que: É jornalista, portador de carteira profissional, e está filiado no Sindicato dos Jornalistas desde Junho de 1990; Em Abril de 1996, celebrou com a Ré um contrato de trabalho, tendo sido admitido com a classificação de estagiário, mas por já ser detentor da carteira profissional deveria ter sido admitido com a categoria de jornalista do grau 1, escalão 0, razão pela qual pede a condenação da Ré a corrigir a evolução da sua carreira profissional, com passagem para o escalão 1, em 1 de Abril de 1999, e para o escalão 2, em Abril de 2002, e a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais no valor de € 7.935,42 e respectivos juros de mora estando já vencidos € 4.357,84 e vincendos até integral pagamento; O Autor veio a ser alvo de um processo disciplinar, no ano de 2007, que culminou com o seu despedimento; Porém, tal despedimento é ilícito em virtude do processo disciplinar ser nulo, por violação do disposto no n.° 1 do artigo 414° do Código de Trabalho e por inexistir justa causa para o mesmo despedimento.

Reclama os direitos decorrentes da ilicitude do despedimento e a quantia de € 25.000, a título de danos morais.

A Ré contestou, alegando, em suma, os factos que, em sua opinião, constituem justa causa de despedimento e afirmou a validade do processo disciplinar, pelo que entende que o despedimento deve ser declarado lícito, com a consequente absolvição da Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor.

Realizou-se a audiência preliminar, no âmbito da qual foi elaborado despacho saneador com a indicação dos factos assentes e da base instrutória.

Efectuou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença com a seguinte DECISÃO: "Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente: a) declaro ilícito o despedimento do Autor porque não se verifica qualquer conduta que possa configurar justa causa de despedimento; b) condeno a Ré a pagar ao Autor a importância, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor das retribuições, incluindo de férias e os subsídios de férias e de Natal, que o Autor deixou de auferir desde 12 de Agosto de 2007 até trânsito em julgado da sentença, deduzida do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento; c) condeno a Ré a reintegrar o Autor ao seu serviço, no seu local de trabalho e com a categoria, vencimento e antiguidade que lhe competirem; d) condeno a Ré a pagar os juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados sobre as quantias em que venha a ser condenada, contados desde a data do vencimento até integral pagamento.

No demais vai a Ré absolvida." O Autor, notificado desta decisão, arguiu a nulidade da mesma e interpôs recurso restrito ao pedido de condenação da Ré na quantia de € 25.000, a título de danos não patrimoniais e ao pedido relativo ao seu enquadramento profissional.

Tendo os autos prosseguido seus termos veio a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se acordou, por unanimidade, em negar provimento à apelação.

Mais uma vez inconformado, o Autor interpôs recurso de Revista para este STJ, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: «A) O acórdão, ora recorrido, absolveu a Ré do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização, de valor não inferior a € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, por entender não se terem verificados danos concretos; B) Resulta da matéria de facto dada como provada que após ter tido conhecimento da instauração do processo disciplinar o Autor entrou numa situação depressiva, tendo o mesmo ficado de baixa, comprovada pelo médico da empresa Ré, durante quase dois anos; C) Com a instauração do processo disciplinar e consequente despedimento, o Autor viveu numa situação de angústia e desespero, a qual resultou no agravamento do seu estado de saúde; D) O dever de indemnizar resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos depende dos seguintes pressupostos: Facto voluntário do agente; A ilicitude desse facto; Nexo de imputação do facto ao lesante; Que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano; Existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima; E) No caso em apreço, atentos os factos provados, conclui-se não só que todos estes pressupostos estão preenchidos como os danos sofridos pelo Autor são dignos de tutela jurídica efectiva, devendo a sua compensação ser fixada equitativamente pelo Tribunal, em valor não inferior a € 25.000,00; F) Ao não condenar a Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização por danos não patrimoniais o Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 436º nº 1 alínea a) do Código do Trabalho e 496º nº l e 3 do Código Civil; G) Acórdão sob censura deve, pois, ser revogado e substituído por outro que condene a Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização por danos não patrimoniais, em valor não inferior ao peticionado de € 25.000,00, uma vez que a gravidade dos danos sofridos pelo autor merece a efectiva tutela do direito; H) Peticionou também o recorrente a condenação da empresa Ré a fazer o correcto enquadramento profissional do Autor e, em função disso, proceder ao pagamento das respectivas diferenças salariais; I) Ficou provado que o autor é jornalista desde 1979, que em Abril de 1996 foi admitido ao serviço da Ré para o exercício das funções de jornalista/redactor na redacção da RDP África e que nessa data já era detentor de carteira profissional à data da sua admissão; J) Em relação aos trabalhadores abrangidos por uma convenção colectiva, como é o caso do Autor, que se encontra filiado no Sindicato dos Jornalista, a determinação do respectivo estatuto, em particular no plano remuneratório, faz-se em boa parte, pela subsunção das funções efectivamente exercidas a uma das categorias descritas nos sucessivos AE's assinados por este sindicato, às quais corresponde uma específica posição salarial, assim como a um certo sistema de carreiras; K) Às categorias definidas, para este efeito, nos instrumentos de regulamentação colectiva cabe, como supra se referiu, a designação de categorias normativas, que é aquela que nos interessa no caso em apreço; L) As relações laborais estabelecidas entre as partes, no decurso do lapso temporal a que os autos se reportam (Abril de 1996 a Abril de 2002) foram sucessivamente reguladas pelo AE/RDP, publicado no BTE nº 25, de 8 de Julho de 1993, com as alterações publicadas posteriormente no BTE nº 27, de 22.07.94, no BTE nº 21, de 08.06.95, no BTE nº 20, de 29.05.96, no BTE nº 19, de 22.05.97, no BTE nº 19, de 22.07.98, no BTE nº 19, de 22.05.99, no BTE nº 18, de 15.05.2000, no BTE nº 18, de 15.05.2001 e no BTE nº 16, de 29.04.2002 e a partir de Janeiro de 2006 pelo ACT/RTP-RDP publicado no BTE nº 21, de 08.06.2006.

M) São pois estes os instrumentos de regulamentação colectiva que terão de ser considerados e interpretados; N) Alega o Recorrente que tendo sido admitido para o exercício das funções de jornalista/redactor e tendo carteira profissional à data da admissão, ou seja, tendo já concluído o seu estágio profissional quando foi admitido na Ré, o seu enquadramento profissional deveria ter evoluído a partir da categoria profissional de jornalista do grau I, nível 7, escalão 0; O) Ora, de acordo com o AE/RDP a carreira de jornalista comportava as seguintes categorias/níveis: candidato; jornalista estagiário do 1º ano; jornalista estagiário do 2º ano; jornalista do grau l/nível 7; jornalista do grau 2/nível 9; jornalista do grau 3/nível 10; P) O candidato era definido como o trabalhador que se prepara, durante um período experimental de 180 dias consecutivos, para ingressar na profissão; Q) O jornalista estagiário era o trabalhador que se prepara, durante dois anos, para exercer as funções de jornalista; R) O jornalista era o trabalhador que obtém e selecciona informações por meio de observações directas, entrevistas, inquéritos ou qualquer outro processo, redigindo-as numa linguagem viva, clara e concisa, podendo ou não...

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