Acórdão nº 08318/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objeto do litígio JOAQUIM ……………………..

, professor universitário, com os demais sinais nos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, pedindo que fosse anulado o despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior que rejeitou o recurso tutelar que interpôs, declarado que esse recurso foi tacitamente deferido e julgadas verificadas as nulidades procedimentais que arguiu.

Na douta sentença a Mm.ª Juíza a quo absolveu o réu/requerido da instância, por entender que existia inadequação do meio processual e se verificava uma impossibilidade objetiva de convolação da intimação em procedimento cautelar.

Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional, suscitando questões de nulidade processual anteriores à sentença e procedendo à impugnação desta.

O recurso foi admitido como recurso de apelação (art. 691.9, n.º 1, aplicável ex vi art. 140.º do CPTA, na interpretação decorrente do art. 4.º do Decreto-Lei n.9 303/2007, de 24 de Agosto), com subida imediata e efeito meramente devolutivo (artigos 143.º, n.º 2, do CPTA)”.

Não foi tomada qualquer posição no tribunal a quo sobre as referidas nulidades processuais.

O recorrente, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: “1.ª - A arguição das nulidades processuais processuais ocorridas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas com a notificação da sentença, deve ser efectuada no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois este é o meio processual adequado para reagir e conhecer aquelas nulidades, e não a reclamação - Ac. STA (P) 2-10-2001 (P.º 42385).

  1. - A omissão da junção aos autos do processo instrutor - de resto, expressamente ordenada pelo despacho de fls. 78 (SITAF) - constitui nulidade processual, nos termos do art. 201.9 do CPC, implicando a anulação dos termos processuais subsequentes que dela dependam absolutamente.

  2. - O direito fundamental à defesa em processo disciplinar compreende no âmbito uma garantia de impugnação administrativa dos actos administrativos proferidos no processo disciplinar (arts. 32.º, n.º 10.º e 269.º, n.° 3, da CRP).

  3. - O despacho do instrutor que, no âmbito de um processo disciplinar pendente numa universidade, indefere a arguição de nulidades procedimentais admite recurso tutelar para o Ministro da tutela (arts. 37.º e 60.º do EDTQFP).

  4. - Nenhuma disposição legal exclui a tutela disciplinar do Governo sobre as universidades.

  5. - O tribunal não pode recusar a convolação de uma acção de intimação para tutela de direitos, liberdades e garantias na forma de processo cautelar com fundamento na omissão das indicações exigidas pelo art. 114.º, n.º 3, do CPTA.

  6. Pelo contrário, em tais casos, o tribunal, depois de convolar na forma processual cautelar, deve, nos termos previstos no n.º 4 do art. 114.º do CPTA, convidar o requerente a suprir as indicações em falta e legalmente exigidas pelo cit. n.º 3 do art. 114.º do CPTA.

  7. - A sentença recorrida violou o disposto no art.º 201.º do CPC, nos arts. 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da CRP, no art. 150.º, n.º 2, al. a), do RJIES, nos arts. 37.º e 60.º, n.º 6, do EDTQEFP, no art. 172.º, al. b), do CPA, bem como nos arts. 114.º, n.os 3 e 4, do CPTA.

TERMOS EM QUE, e nos demais de direito, deve esse venerando Tribunal Central conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente Declarar a suscitada nulidade processual, ordenando a baixa dos autos para que se proceda à junção do processo instrutor, como ordenado no despacho de fls. 78 (SITAF); Subsidiariamente, b) Julgar a forma processual adequada e ordenar a baixa cios autos para que se conheça do mérito da intimação proposta; Subsidiariamente, c) Proceder a convolação dos presentes autos na forma de processo cautelar e ordenar a baixa dos autos para que seja proferido o despacho previsto no n.° 4 do art. 114.9 do CPTA”.

O recorrido contra-alegou pugnando, em síntese, pela não verificação das nulidades processuais arguidas e pela manutenção do julgado.

O processo vem à conferência sem vistos (art.º 147.º, n.º 2, do CPTA).

  1. Delimitação do objeto do recurso - questões a decidir A delimitação objetiva do recurso é fornecida pelas conclusões do recorrente (art.º 684.º, n.º 3, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (designadamente nos termos do art.º 95.º, n.º 2, do CPTA), o que no caso sub judice implica conhecer das seguintes questões: ¾ Se ocorre ou não uma nulidade em consequência da não junção aos autos, pelo recorrido, do processo instrutor; ¾ Se o presente meio processual é adequado, numa perspetiva de imprescindibilidade, para a defesa dos direito de audiência e defesa do recorrente em processo disciplinar; ¾ Se, caso se conclua que o não é, pode ser convolado em procedimento cautelar.

    *2 - Fundamentação a) – De facto Nos termos do art.º 713.º, n.º 6, do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na primeira instância, por não ter sido impugnada.

    *b) – De Direito i) – Das nulidades processuais Nas conclusões das suas alegações, o recorrente argumenta que “a omissão da junção aos autos do processo instrutor (…) constitui nulidade processual, nos termos do art. 201.º do CPC, implicando a anulação dos termos processuais subsequentes que dela dependam absolutamente”.

    As nulidades processuais podem ser “principais (típicas ou nominadas), que são especificadamente previstas na lei, e as nulidades secundárias, que são as genericamente referidas na fórmula...

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