Acórdão nº 08318/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objeto do litígio JOAQUIM ……………………..
, professor universitário, com os demais sinais nos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, pedindo que fosse anulado o despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior que rejeitou o recurso tutelar que interpôs, declarado que esse recurso foi tacitamente deferido e julgadas verificadas as nulidades procedimentais que arguiu.
Na douta sentença a Mm.ª Juíza a quo absolveu o réu/requerido da instância, por entender que existia inadequação do meio processual e se verificava uma impossibilidade objetiva de convolação da intimação em procedimento cautelar.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional, suscitando questões de nulidade processual anteriores à sentença e procedendo à impugnação desta.
O recurso foi admitido como recurso de apelação (art. 691.9, n.º 1, aplicável ex vi art. 140.º do CPTA, na interpretação decorrente do art. 4.º do Decreto-Lei n.9 303/2007, de 24 de Agosto), com subida imediata e efeito meramente devolutivo (artigos 143.º, n.º 2, do CPTA)”.
Não foi tomada qualquer posição no tribunal a quo sobre as referidas nulidades processuais.
O recorrente, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: “1.ª - A arguição das nulidades processuais processuais ocorridas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas com a notificação da sentença, deve ser efectuada no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois este é o meio processual adequado para reagir e conhecer aquelas nulidades, e não a reclamação - Ac. STA (P) 2-10-2001 (P.º 42385).
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- A omissão da junção aos autos do processo instrutor - de resto, expressamente ordenada pelo despacho de fls. 78 (SITAF) - constitui nulidade processual, nos termos do art. 201.9 do CPC, implicando a anulação dos termos processuais subsequentes que dela dependam absolutamente.
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- O direito fundamental à defesa em processo disciplinar compreende no âmbito uma garantia de impugnação administrativa dos actos administrativos proferidos no processo disciplinar (arts. 32.º, n.º 10.º e 269.º, n.° 3, da CRP).
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- O despacho do instrutor que, no âmbito de um processo disciplinar pendente numa universidade, indefere a arguição de nulidades procedimentais admite recurso tutelar para o Ministro da tutela (arts. 37.º e 60.º do EDTQFP).
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- Nenhuma disposição legal exclui a tutela disciplinar do Governo sobre as universidades.
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- O tribunal não pode recusar a convolação de uma acção de intimação para tutela de direitos, liberdades e garantias na forma de processo cautelar com fundamento na omissão das indicações exigidas pelo art. 114.º, n.º 3, do CPTA.
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Pelo contrário, em tais casos, o tribunal, depois de convolar na forma processual cautelar, deve, nos termos previstos no n.º 4 do art. 114.º do CPTA, convidar o requerente a suprir as indicações em falta e legalmente exigidas pelo cit. n.º 3 do art. 114.º do CPTA.
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- A sentença recorrida violou o disposto no art.º 201.º do CPC, nos arts. 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da CRP, no art. 150.º, n.º 2, al. a), do RJIES, nos arts. 37.º e 60.º, n.º 6, do EDTQEFP, no art. 172.º, al. b), do CPA, bem como nos arts. 114.º, n.os 3 e 4, do CPTA.
TERMOS EM QUE, e nos demais de direito, deve esse venerando Tribunal Central conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente Declarar a suscitada nulidade processual, ordenando a baixa dos autos para que se proceda à junção do processo instrutor, como ordenado no despacho de fls. 78 (SITAF); Subsidiariamente, b) Julgar a forma processual adequada e ordenar a baixa cios autos para que se conheça do mérito da intimação proposta; Subsidiariamente, c) Proceder a convolação dos presentes autos na forma de processo cautelar e ordenar a baixa dos autos para que seja proferido o despacho previsto no n.° 4 do art. 114.9 do CPTA”.
O recorrido contra-alegou pugnando, em síntese, pela não verificação das nulidades processuais arguidas e pela manutenção do julgado.
O processo vem à conferência sem vistos (art.º 147.º, n.º 2, do CPTA).
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Delimitação do objeto do recurso - questões a decidir A delimitação objetiva do recurso é fornecida pelas conclusões do recorrente (art.º 684.º, n.º 3, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (designadamente nos termos do art.º 95.º, n.º 2, do CPTA), o que no caso sub judice implica conhecer das seguintes questões: ¾ Se ocorre ou não uma nulidade em consequência da não junção aos autos, pelo recorrido, do processo instrutor; ¾ Se o presente meio processual é adequado, numa perspetiva de imprescindibilidade, para a defesa dos direito de audiência e defesa do recorrente em processo disciplinar; ¾ Se, caso se conclua que o não é, pode ser convolado em procedimento cautelar.
*2 - Fundamentação a) – De facto Nos termos do art.º 713.º, n.º 6, do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na primeira instância, por não ter sido impugnada.
*b) – De Direito i) – Das nulidades processuais Nas conclusões das suas alegações, o recorrente argumenta que “a omissão da junção aos autos do processo instrutor (…) constitui nulidade processual, nos termos do art. 201.º do CPC, implicando a anulação dos termos processuais subsequentes que dela dependam absolutamente”.
As nulidades processuais podem ser “principais (típicas ou nominadas), que são especificadamente previstas na lei, e as nulidades secundárias, que são as genericamente referidas na fórmula...
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