Acórdão nº 03522/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Espaços ……….. – …………………., Lda.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal – Lisboa 2, datada de 18/07/2007 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Município de ............

, julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido de condenação ao pagamento da quantia de € 431.341,56, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável, desde a citação até efectivo pagamento.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 675 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as demais referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. A sentença recorrida enferma de vício na apreciação da prova produzida, no processo lógico da sua valoração e subsequentemente, aplicou mal a lei, afastando-se clamorosamente da correcta aplicação do n° 3 do Art° 659° e do Art° 664°, ambos do CPC.

  1. Em discussão esteve a execução pela Recorrente, por subempreitada mas sem ter sido formalizado contrato escrito, de trabalhos de Arranjos Exteriores, para a C............, empreiteira do Recorrido.

  2. Perante dificuldades financeiras da empreiteira, o Recorrido assumiu o compromisso, com os empreiteiros em obra em 27Junho.2002 e com os futuros, que os valores por si pagos à empreiteira, seriam desde logo repartidos pelos subempreiteiros e fornecedores da empreitada, através de emissão de cheques que seriam de imediato endossados pela Empreiteira e entregue aos credores.

  3. A Recorrente, entrada em obra após a celebração desse compromisso, mas viu-o ser-lhe aplicável em Dezembro de 2002, com o pagamento de 40.300 €.

  4. O Recorrido veio a suspender os pagamentos aos subempreiteiros e sem que informasse, celebrou com a massa falida um acordo no qual liberta todos os meios financeiros e de garantias que poderiam e deveriam ser usados para a satisfação dos créditos da Recorrente.

  5. O Recorrido não leva a cabo o indispensável Inquérito Administrativo – Art° 223° e ss RJEOP.

  6. Quanto ao julgamento da matéria de facto, erra a sentença ao dar como não provado os quesitos 1, 3, 12, 33 e 37, já que quer documentalmente quer pela resposta positiva dada a factualidade conexa e constante de outros quesitos, a Recorrente entende que ao mesmo deveriam ser dados como provados.

  7. Já em sede de Apreciação, a sentença é perpassada pela focalização na aferição do exercício do direito de retenção previsto no Art° 267° do RJEOP.

  8. Sendo certo que passa para essa análise, depois de configurar correctamente a causa de pedir da A./Recorrente, que se funda na responsabilidade do Recorrido nos prejuízos causados à Recorrentes por actos ilícitos.

  9. O que importa, desde logo, incoerência e errada articulação da factualidade e de aplicação da lei.

  10. Nem a A. nem o R. deram impulso ou desenvolveram sob a égide daquele direito de retenção, o seu relacionamento subempreiteira/dono da obra.

  11. Pelo que, o Tribunal a quo ao pretender subsumir a factualidade que a A. descreve como causa de pedir, ao procedimento do Art° 267°, consome todos os vícios imputados supra.

  12. E, por esse caminho, mas passando pela nulidade do contrato de subempreitada por falta de forma – Art° 266° RJEOP – o Tribunal recorrido, recusa qualquer direito da A./Recorrente de haver junto do Recorrido a remuneração dos trabalhos por si executados.

  13. Aqui, desviando-se da boa interpretação e aplicação da lei, já que a nulidade do contrato de subempreitada por falta de forma, não pode ser invocada pelo empreiteiro, pelo que também não o pode ser pelo dono da obra – Art° 266° n°5 RJEOP.

  14. Reconhecendo que o Recorrido andou mal quando, no Acordo com a massa falida, libertou as garantias, bem como, quando deixou de levar a cabo o Inquérito Administrativo, a sentença, conclui, que são factos irrelevantes para a causa, pelo facto de se mostrar decretada a falência da C............ e ser no respectivo processo que todos os seus credores devem ver reclamados e ver reconhecidos os seus créditos.

  15. Sobremaneira, no que toca à omissão da realização do Inquérito Administrativo, tal entendimento relega esse procedimento para estatuto de menoridade que não lhe pertence, violando o disposto no Art° 223° e ss RJEOP.

  16. E, na verdade, depois de o Recorrido ter destruído todo o edifício, que ele próprio construiu, para que a Recorrente desenvolvesse os trabalhos da subempreitada, ao não abrir o Inquérito Administrativo, tornou irreversível os prejuízos causados.

  17. O Recorrido, com a emissão de um compromisso que foi exibido e invocado sempre que disso precisou para que os subempreiteiros e fornecedores prosseguissem a empreitada, já que o empreiteiro se mostrava completamente incapacitado, abandonando o cumprimento desse compromisso, formando acordo com a massa falida delapidador das garantias financeiras e de fiança, que eram o meio que o Recorrido tinha para honrar junto dos subcontratantes, acrescendo a omissão do Inquérito Administrativo, comportou-se de forma idónea a causar prejuízos, afectando a confiança que a Recorrente nele depositara.

  18. Sendo que essa confiança não era estranha à qualidade do Recorrido, Administração Autárquica.

  19. A sentença em recurso, nega que a Recorrente possa ter confiado plenamente no compromisso do Recorrido, intui que a Recorrente, considerando o grau de cultura do seu sócio gerente e o facto de ser amigo de um funcionário da C............, sabia que podia ficar sem receber as quantias empregues na realização dos trabalhos entregues ao Recorrido.

  20. Convicção do Tribunal que, além de seguir um discurso intelectivo de absurdo, é contrariada pela prova produzida.”.

    Termina pedindo a revogação da sentença e a procedência da acção.

    * O ora recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

    * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1.

    Erro de julgamento da matéria de facto, em relação aos quesitos 1, 3, 12, 33 e 37 [conclusões 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7]; 2.

    Erro de julgamento de direito, com fundamento no errado enquadramento e configuração da causa de pedir, em especial, em relação ao exercício do direito de retenção [conclusões 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21]; III.

    FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1 – O R., através da Câmara Municipal de ............, pôs a concurso público a construção da obra designada por “Remodelação dos Arranjos Exteriores e das Escolas Preparatória e Secundária de ............”, de acordo com o programa de concurso e caderno de encargos (facto assente A)); 2 – Foi concorrente a esta obra a sociedade “C………… – Empreiteiros, S.A.”, além de outras, como a “S………..– Engenharia, S.A.” e “S……….– Construções, S.A.”, (facto assente B)); 3 – Apresentadas as propostas destas sociedades em 20/02/2001, foi deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de ............ de 14/05/2001, adjudicar a execução da empreitada em causa à C……… – Empreiteiros, S.A., pela importância de 522.060.023$00 acrescida do IVA, tudo no valor de 548.163.024$00 (2.734.225,64€), (facto assente C)); 4 – No dia 20 de Junho de 2001 foi celebrado o contrato para a execução da empreitada supra referida, entre o Município de ............, ora Réu e a referida sociedade C………..– Empreiteiros, S.A., (facto assente D)); 5 – Consta da proposta a concurso da C…………– Empreiteiros, S.A., aprovada e integrada no contrato de empreitada referido, a declaração desta sociedade, conforme previsto na alínea f) do ponto 14.2 do Programa de Concurso, (facto assente E)); 6 – Este ponto concreto do Programa de Concurso determinava aos concorrentes que a sua proposta deveria ser instruída com vários documentos, entre eles o previsto na al. f) que consistia: “Declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros, nos casos e termos previstos no n° 6 do art.°. 266 do Dec. Lei n° 59/99, de 2 de Março.”, (facto assente F)); 7 – Em cumprimento da disposição prevista na al. f) do ponto n° 14.2 do Programa, a sociedade C…………. junta a sua declaração, em que expressamente refere: “… declara que não se aplica atendendo a que a empresa é detentora de todas as subcategorias/categorias solicitadas no Programa de concurso, conforme documentos anexos.”, (facto assente G)); 8 – O R. deu de empreitada, por contrato de 20 de Junho de 2001 à “C………. – Empreiteiros, SA” a execução da “Remodelação de Arranjos Exteriores e das Escolas Preparatória e Secundária de ............”, no valor inicial de 2.604.024,42, acrescido de IVA, (facto assente H)); 9 – Em 10 de Julho de 2001, teve lugar a consignação da empreitada geral contratada pelo R. com a “C………..”, (facto assente I)); 10 – O R. conhecia, pelo menos, desde 24 de Abril de 2002, que a “C…………” não se encontrava a cumprir com as suas obrigações perante os terceiros que lhe prestavam serviço na execução da empreitada do R., (facto assente J)); 11 – Em 4 de Junho de 2002, o Senhor Vice Presidente da Câmara convocara a “C………….” para uma reunião, “com carácter urgente”, para “analisar criteriosamente o reinicio das respectivas obras” de Remodelação das Escolas Secundária e Preparatória de ............ e Arranjos Exteriores, na sequência de reunião de obra na qual fora informado...

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