Acórdão nº 08328/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Pedro ………………..

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 13/10/2011 que, no âmbito do processo cautelar movido contra o Ministério da Defesa Nacional, indeferiu a providência cautelar requerida, de suspensão de eficácia do acto, datado de 22/06/2011, do COR Chefe da RPM, de indeferimento do pedido de prorrogação de serviço militar em regime de contrato.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 139 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1) O ora recorrente apresentou em 06/07/2011 requerimento da providência cautelar, a solicitar a suspensão da eficácia do acto administrativo, no caso concreto do acto de indeferimento do seu pedido de renovação/prorrogação contratual, praticado por Despacho de 22 de Junho de 2011 do COR CHEFE da RPM, praticado no âmbito da subdelegação de competências conferidas pelo Despacho nº 4547/2011 de 15 de Março do Exmo. TGEN AGF, publicado no DR, 2ª Série, nº 52 de 15 de Março de 2011, delegadas no Exmo. TGEN AGE, no âmbito da delegação de competências conferida pelo Despacho nº 2202/2011 de 31 de Janeiro de 2011 de S. Excelência o General Chefe do Estado Maior do Exército, inserto do DR, 2ª Série, nº 21, de 31 de Janeiro de 2011.

2) Em cumprimento do disposto no art. 116º nº 1 do CPTA, foi, em 09/07/2011, proferido Despacho liminar de admissão do seu requerimento.

3) Em 19/09/2011 o recorrente deu entrada à Acção Administração Especial, acção principal relativamente aos presentes autos cautelares, a que coube o nº 1112/11.0BELRA, à qual foi apensado, em 20/09/2011, o processo cautelar, e que, neste momento se encontra a aguardar o decurso do prazo, que termina nos próximos dias, da contestação, para, não havendo, por natureza, outra prova que a documental, que seja proferido despacho saneador.

4) Em 14/10/2011, data do registo postal, foi o recorrente notificado da Douta Sentença proferida nos presentes autos cautelares, que indeferiu o requerimento de concessão de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo requerido.

5) São fundamentos basilares deste indeferimento, a falta de indicação dos vícios do acto cuja suspensão de eficácia se pedia e a falta de alegação dos factos integrantes do requisito periculum in mora.

6) Ou seja o recorrente não indicou os fundamentos do seu pedido de suspensão de eficácia.

7) Caindo, por isso, a situação na previsão do artº 114º, nº 3, al. g) do CPTA – falta de especificação dos fundamentos do pedido.

8) Deste modo, de acordo com o disposto no nº 4 do mesmo preceito, o recorrente devia ter sido notificado para suprir essa falta, no prazo de cinco dias, o que não aconteceu.

9) Só assim lhe teria sido dada a possibilidade de exercitar os seus direitos a uma tutela jurisdicional efectiva.

10) Foi, assim, omitido um acto – notificação para suprimento de falta de elementos – que a lei prescreve e que influi no exame e na decisão da causa.

11) Por isso esta irregularidade reconduz-se à nulidade prevista no artº 201º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº 1º do CPTA, que, assim, deve ser decretada.

12) A não se ter seguido este procedimento devia ter sido proferido um despacho liminar de rejeição, nos termos do disposto no artº 116º, nº 2 al. d) do CPTA, já que não haviam sido indicados os fundamentos do pedido.

13) A omissão deste acto integra, também, a nulidade supra referida, já que, igualmente, se trata de um acto que pode influir no exame e decisão da causa e que por isso, se não se atender a anterior, deve ser decretada.

14) A sentença recorrida viola as seguintes normas e princípios: a) o disposto no artº 114º nº 4 do CPTA; b) o disposto no artº 116º nº 2 al. d) do CPTA; c) o disposto nos artºs. 2º e 112º nº 1 do CPTA e arts. 20º e 268º nº 4 do CRP, que consagram o princípio da tutela jurisdicional efectiva; d) o disposto no artº 7º do CPTA, e o princípio aí consagrado, o princípio do favorecimento do processo ou princípio pro actione, que constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça administrativa e que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça. (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 4ª edição, Almedina, p. 416 e seguintes.

15) A sentença recorrida deverá ser declarada nula e, em consequência, serem anulados os termos subsequentes ao acto omitido, quer se entenda que o acto omitido consiste no despacho a ordenar a notificação do requerente para suprir as faltas verificadas, que se entenda que consiste no despacho liminar de rejeição, por desse acto omitido, dependerem em absoluto, todos os actos subsequentes, ou seja, no caso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT