Acórdão nº 336/09.5TBVPA-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CECÍLIA AGANTE
Data da Resolução10 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 336/09.5TBVPA-B.P1 Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar Divórcio sem consentimento do outro cônjuge n.º 336/09.5TBVPA Relatora: Cecília Agante Desembargadores Adjuntos: José Carvalho Rodrigues Pires Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nestes autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que B…, residente na Rua …, em Vila Pouca de Aguiar, move a C…, residente na Rua …, .º Esq., Entrada .., em Vila Pouca de Aguiar, a requerida, mãe dos menores, invocando incumprimento do regime provisório de regulação de responsabilidades parentais por parte do pai dos menores, o requerente, requereu “as diligências indispensáveis para assegurar a execução efectiva” desse regime homologado por sentença.

Respondeu o pai dos menores, alegando que foram os filhos que se recusaram a regressar a casa da mãe. A pretensão de os fazer regressar à força, acompanhados de pessoas estranhas e pela força policial só agrava a situação. Apesar de ter envidados esforços para preparar e convencer os menores, os mesmos recusaram a acompanhar a mãe, tal como constataram os agentes da GNR. No dia 18 de Fevereiro também a mãe se recusou a entregar-lhe a filha D…, por via da recusa dos filhos gémeos em a acompanhar.

Produzida prova, o Ministério Público emitiu parecer na consideração de inexistir incumprimento culposo por parte do pai dos menores, pois foram estes que se recusaram a ir para casa da mãe.

Foi proferida decisão que, julgando verificada a situação de incumprimento, condenou o requerido B… a pagar uma multa de 200,00 euros (duzentos euros).

Inconformado com a decisão, recorreu o requerido, concluindo, em síntese, a sua alegação do seguinte modo: 1. Com base nos factos dados por provados, o tribunal a quo deveria ter julgado improcedente o incidente.

  1. Ficou provado que os menores se recusam a ir viver com a mãe, não havendo qualquer prova de que a recusa seja imputável ao pai.

  2. A única razão apresentada para não cumprir o acordo fixado é a recusa dos menores em ir viver com a mãe.

  3. Há contradição entre a decisão e os fundamentos, violando a al. c), do n.º1 do artigo 668º do C.P.C.

  4. Apesar de se socorrer dos depoimentos dos menores, o tribunal usou-os para concluir que o pai os manipula.

  5. Assentando nesses depoimentos descurou todos os demais elementos de prova constantes dos autos, já que nem sequer ouviu as testemunhas indicadas.

  6. A maioria da jurisprudência entende que só o incumprimento culposo deve ser sancionado e não o incumprimento desculpável.

  7. Na procedência da apelação, deve o incidente ser julgado improcedente.

    Não consta dos autos resposta à alegação do recorrente.

    1. Objecto do recurso Admitido o recurso como apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo, estando o seu âmbito delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, salvo as questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se o requerido incumpriu culposamente o regime provisório de regulação de responsabilidades parentais relativo aos seus filhos (artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil[1]).

    2. Fundamentos de facto 1. Por sentença de 26.01.2011 foi homologado o acordo provisório estabelecido entre B… e C…, pais dos menores E…, nascida em 31.03.1995, D… e F…, ambos nascidos em 13.04.2000 (dados extraídos dos relatórios da perícia médico-legal).

  8. Nesse acordo ficou estipulado: PRIMEIRO As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores será exercida em comum, por ambos os progenitores, nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de manifesta urgência.

    SEGUNDO Os menores ficarão a residir com cada um progenitores, de forma alternada, das 21:30 horas de domingo até às 21:30 horas do domingo seguinte, iniciando-se no próximo domingo em casa do requerente.

    TERCEIRO Acordam este regime de guarda, uma vez que residem a cerca de 500 metros um do outro.

  9. O requerido B… não entregou, no dia 06.02.2011, os menores E… e F… à progenitora.

  10. A requerente interpelou várias vezes o requerido para lhe entregar os menores aludidos em 2), mas sem êxito.

  11. No dia 07-02-2011, a GNR foi chamada à residência do progenitor, mas os menores não acompanharam a requerente.

  12. Os menores E… e F… recusam-se a ir viver com a progenitora nos termos fixados no acordo provisório.

  13. O aludido em 1) a 3) causa dor, desgosto e sofrimento à requerente, privando-a do convívio com os filhos.

  14. A requerida vive num apartamento T3 com condições de habitabilidade.

  15. A requerida, a partir de 18-02-.2011, não entregou a menor D… na casa do progenitor.

  16. Os progenitores trabalham como professores de Português.

  17. O progenitor aufere cerca de 1.700,00 euros mensais.

  18. Os menores são estudantes. A menor E… frequenta o 9º ano sem retenções. Não tem problemas de disciplina, comportamento ou sociabilidade. De postura adequada, sem inibições, colaborante, sem aparentar qualquer psicopatologia relevante. Apresenta uma relação segura com a mãe e com o pai, mas conflituosa com a mãe (dados extraídos dos relatórios da perícia médico-legal).

  19. O menor F… frequenta o 4º ano sem retenções e com bom rendimento escolar. Não tem problemas de disciplina, comportamento ou sociabilidade...

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