Acórdão nº 227/11.0TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DE JESUS PEREIRA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc.227/11.0TVPRT.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Henrique Araújo Des. Fernando Samões Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório B…, com sede em … , …, ….. Monpellier …, veio requerer a declaração de executoriedade da sentença proferida pelo Tribunal da Relação de Dijon em 24 de Maio de 2007 que condenou solidariamente a ora requerente juntamente com a Sociedade C…, com sede na … nº …, Apartado …., ….-… Porto e a D…, SA, com sede na …, Apartado …, ….-… São João de Ver, no pagamento de uma indemnização.

Em 16-03-2011, o Tribunal de primeira instância proferiu a seguinte decisão: “Compulsados os autos, em especial documentos de fls. 9 a 21 e 25 a 37 (anexo V do Regulamento (CE) nº 44/2001 de 22 de Dezembro de 2000) e porque se mostram preenchidos os requisitos ao abrigo do disposto nos arts. 1, 32, 38,nº1, 41, 53, 54 e 55 do já referido regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, declaro executória a decisão proferida em 24 de Maio de 2007 pela Cour D’Appel de Dijon (anexoV do Regulamento CE constante de fls. 9 a 21 e 25 a 37).

Notifique a requerente e as requeridas Sociedade C… e D… (ids a fls. 2, nos termos do art. 42 do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho” Inconformada interpôs a requerida recurso de apelação ora em apreciação que culminou com as seguintes conclusões: i. O presente recurso vem interposto da douta sentença da 2ª secção da 4ª Vara Cível do Porto que julgou procedente o pedido de declaração de executoriedade da decisão estrangeira proferida pelo Tribunal Francês Cour D’Appel de Dijon em 24 de Maio de 2007 pela qual foram sociedades D…, C… e B… condenadas ao pagamento à sociedade E… de determinadas quantias cf. fls.36 a 37.

ii. O pedido de declaração de executoriedade da decisão estrangeira proferida pelo Tribunal Francês Cour d’Appel de Dijon em 24 de Maio de 2007 foi requerido pela sociedade B… contra Sociedade C… e D….

iii. Decorre da douta sentença a fls.:(…) “declaro executória a decisão estrangeira proferida em 24 de Maio de 2007 pela Cour de Dijon (anexo V do regulamento CE constante a fls. 9 a 21 e 25 a 37).

iv. Conforme resulta da sentença francesa a fls. 36 a 37 foram as sociedades D…, C… e B… condenadas ao pagamento à sociedade E… de determinadas quantias.

  1. Alega ainda que” pretende a ora requerente cobrar das ora requeridas através dos Tribunais Portugueses, a respectiva quota-parte no pagamento já que as três condenadas comparticipavam em partes iguais naquela divida” – cfr. art. 4 do requerimento inicial a fls. 4.

    vi. A legitimidade da B… circunscreve-se à sua qualidade enquanto solidariamente devedora com as ora requeridas, cf. resulta da sentença a fls.

    vii. Carecendo assim de legitimidade para requerer a declaração de executoriedade da sentença a fls. 2 e ss.

    viii. A requerente, salvo o devido respeito, não fundamenta, nem tão pouco concretiza de onde retira a sua pretensão de “cobrar das ora requeridas através dos tribunais Portugueses, a respectiva quota-parte no pagamento (cf. expressão utilizada pela requerente a fls. 4, não suportando tal alegação em qualquer documento.

    ix. Porém, à cautela, e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que um argiloso raciocínio da requerente de um hipotético direito de regresso sobre a ora requerida, será inevitavelmente imotivado face ao instituto da prescrição, à luz do nº2 artigo 498 do...

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