Acórdão nº 2069/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução19 de Novembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no tribunal da Relação de Guimarães: Em inquérito que corre termos nos Serviços do MºPº do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, está em investigação a eventual prática de vários crimes de furto previsto e punido pelo artº203º do Código Penal No decurso do inquérito, a solicitação do Ministério Público, o MMº JIC ordenou à recorrente Caixa Geral de Depósitos que, em 10 dias, fornecesse a identificação do(s) titular(es) dos cartão(ões) Multibanco onde foram efectuados carregamentos de determinados cartão(ões) de telemóvel, considerando que tais dados não estão abrangidos por qualquer segredo, pelo que a recusa em prestar tal informação será havida como ilícita por a situação em causa não se enquadrar - .desde logo face aos elementos conflituantes em termos de direitos e deveres a ponderar – em qualquer causa legítima de recusa.

Por não concordar com este despacho, dele interpôs recurso a Caixa Geral de Depósitos, SA, que pede se declare nulo.

O MMº JIC admitiu o recurso, ao qual fixou efeito meramente devolutivo.

Não concordando com o efeito fixado ao recurso, interpôs também a CGD recurso desse despacho, o qual foi também admitido, mais se ordenando a subida conjunta de ambos os recursos.

Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual considera haver lugar á separação dos dois processos de recurso, e de qualquer modo sempre ser de seguir a posição do Ministério Público na 1º instância, na qual pugna pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Antes de mais refira-se que as alegações de recurso, só se tornam inteligíveis com as conclusões, pois na motivação apresentada, em lugar de, tal como dispõe o artº 412º do CPP, “enunciar especificamente os fundamentos do recurso”, a recorrente perde-se em generalizações sem indicar em concreto aquilo de que discorda e recorre. E a final, á laia de citação jurisprudencial, limita-se a juntar, de modo menos elegante, simples fotocópias de decisões de outros tribunais.

De todo o modo e como já acima referido, depreende-se que, tal como afirma, com os recursos se pretende impugnar os despachos datados de 29 de Junho e 31 de Agosto e assim são duas as questões a decidir (indicadas pela ordem por que deverão ser conhecidas): 1. Saber se ao recurso interposto do despacho cuja cópia consta de fls.57/58 deveria ter sido fixado efeito suspensivo; 2. Saber se recusando uma instituição bancária o fornecimento de elementos...

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