Acórdão nº 2069/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | FILIPE MELO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no tribunal da Relação de Guimarães: Em inquérito que corre termos nos Serviços do MºPº do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, está em investigação a eventual prática de vários crimes de furto previsto e punido pelo artº203º do Código Penal No decurso do inquérito, a solicitação do Ministério Público, o MMº JIC ordenou à recorrente Caixa Geral de Depósitos que, em 10 dias, fornecesse a identificação do(s) titular(es) dos cartão(ões) Multibanco onde foram efectuados carregamentos de determinados cartão(ões) de telemóvel, considerando que tais dados não estão abrangidos por qualquer segredo, pelo que a recusa em prestar tal informação será havida como ilícita por a situação em causa não se enquadrar - .desde logo face aos elementos conflituantes em termos de direitos e deveres a ponderar – em qualquer causa legítima de recusa.
Por não concordar com este despacho, dele interpôs recurso a Caixa Geral de Depósitos, SA, que pede se declare nulo.
O MMº JIC admitiu o recurso, ao qual fixou efeito meramente devolutivo.
Não concordando com o efeito fixado ao recurso, interpôs também a CGD recurso desse despacho, o qual foi também admitido, mais se ordenando a subida conjunta de ambos os recursos.
Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual considera haver lugar á separação dos dois processos de recurso, e de qualquer modo sempre ser de seguir a posição do Ministério Público na 1º instância, na qual pugna pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Antes de mais refira-se que as alegações de recurso, só se tornam inteligíveis com as conclusões, pois na motivação apresentada, em lugar de, tal como dispõe o artº 412º do CPP, “enunciar especificamente os fundamentos do recurso”, a recorrente perde-se em generalizações sem indicar em concreto aquilo de que discorda e recorre. E a final, á laia de citação jurisprudencial, limita-se a juntar, de modo menos elegante, simples fotocópias de decisões de outros tribunais.
De todo o modo e como já acima referido, depreende-se que, tal como afirma, com os recursos se pretende impugnar os despachos datados de 29 de Junho e 31 de Agosto e assim são duas as questões a decidir (indicadas pela ordem por que deverão ser conhecidas): 1. Saber se ao recurso interposto do despacho cuja cópia consta de fls.57/58 deveria ter sido fixado efeito suspensivo; 2. Saber se recusando uma instituição bancária o fornecimento de elementos...
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