Acórdão nº 02113/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo do TCA -Sul 1- RELATÓRIO José ...

intentou no TAF de Lisboa acção administrativa especial contra o Município de Lisboa, pedindo a anulação do despacho do Vereador do Pelouro da CML, comunicado pelo oficio 5354/DHURS/NAJ/03, de 3.12.02, que ordenou o encerramento do depósito de sucata de que é titular, sito no Casal do Alvito, e a remoção da sucata e reposição do terreno na situação em que se encontrava anteriormente.

Por sentença de 21.06.06, o Mmº Juiz " a quo" julgou a acção improcedente.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 1540 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

O Município de Lisboa e a contra - interessada Encosta da Tapada, Imobiliária, S.A. contra-alegaram, defendendo a manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

A Encosta da Tapada, Imobiliária S.A., manifestou a sua concordância, ainda que não absoluta e incondicional, com o parecer do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***** 2- MATÉRIA DE FACTO A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:

  1. Por meio do ofício n.° 000/03/NAG/DMAU, de 03.07.2003, relativo a «Notificação para encerramento de depósito de sucata e reposição do terreno na situação anterior, sob pena de encerramento e remoção coercivos», o vereador do pelouro respectivo ordena à «Encosta da Tapada, S.A.», ora contra-interessada, a remoção do depósitos de sucata, instalados no «Casal do Alvito» - cfr.

    doc. de fls. 1 do p.i.1 - processo instrutor, Vol. 1 -.

  2. Em 22.07.2003, o Departamento de Ambiente e Espaços Verdes elaborou a informação n.° INF/59/03/DAEV/DMAU, na qual se afirma, designadamente, que «1. A legislação em vigor obriga ao encerramento e remoção dos depósitos de sucata existentes dentro do espaço do Concelho de Lisboa. (...) 5. A única forma da Câmara Municipal de Lisboa resolver este problema passa pela remoção destas sucatas para um Depósito (obviamente fora do limite do concelho), onde possa depositar temporariamente estes escombros, até à resolução jurídica que possibilite a respectiva resolução definitiva como Resíduos. (...)- cfr.

    doc. de fls. 3 a 8 do p.i.1., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  3. Na informação referida sugere-se, designadamente: (...) «3. Que se oficie os transgressores no sentido de eles assumirem autonomamente a resolução dos problemas de remoção dos resíduos e de reposição da situação paisagística inicial ou adequada (conforme situações)» - cfr.

    Ibidem.

  4. Em 24.09.2003, o Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da CML elaborou a informação n.° 989/DHURS/NAJ/03, constante de fls. 9 e 10 do p.i.1., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual se afirma, inter alia, que «Cabe à Câmara Municipal de Lisboa promover o encerramento dos referidos depósitos, notificando os seus proprietários para o efeito, devendo os mesmos proceder à reposição do terreno na situação anterior de acordo com o preceituado no art.° 15.° e no art.° 21.°, n.° 4, do referido diploma».

  5. A referida informação foi objecto de despacho de concordância do vereador do pelouro, de 07.10.2003 - cfr.

    Ibidem.

  6. Na informação mencionada, o Director do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, em 02.10.2003, sugeriu a adopção do procedimento seguinte: «1- Notificação dos titulares p/encerrarem os parques e procederem à remoção da sucata, num prazo de 30 dias, bem como à reposição do terreno nas condições anteriores. // 2- Em caso de incumprimento, deve a CML, através da intervenção do DHURS, proceder à remoção e reposição coercivas» - cfr. doc. de fls. 9 e 10 dop.i.1.

  7. Em 15.10.2003, o Director Municipal de Ambiente Urbano da CML dirige aos Administradores da Encosta da Tapada - Imobiliária, S.A.» o ofício n.° 4916/DHURS-NAJ/03, ordenando a remoção dos depósitos de sucata instalados no Casal do Alvito - cfr. doc. de fls. 19 do p.i.1.

  8. Em 29.10.2003, a «Encosta da Tapada, Imobiliária, S.A.» enviou, ao Director Municipal de Ambiente Urbano da CML, carta na qual informa de que não é proprietária dos referidos depósitos de sucata, juntando a lista dos ocupantes do "Casal do Alvito" que identifica como se dedicando à actividade de depósito e comercialização de sucatas, bem como a respectiva planta de localização - cfr. doc. de fls. 21 a 23 do p.i.1.

  9. Na lista referida na alínea anterior consta o nome e morada do ora A. - cfr. Ibidem.

  10. Em 29.10.2003, o agente da Polícia Municipal n.° 376, após ter-se deslocado ao Casal do Alvito, no início da Estrada de Monsanto à Cruz das Oliveiras, em Lisboa, informou que, no dia 17.10.2003, verificou, designadamente, que «José Augusto Calado Mata, com residência na Rua Vice Almirante Azevedo Coutinho, n.° 16, 3.° Esq., em Venda Nova - Amadora, possui uma unidade de depósito de sucata com cerca de 2000m2 de área, sendo 600m2, de área coberta com telheiro e restante descoberta, o qual continua em plena laboração com veículos em fim de vida, sem licença, pelo que lhe foi levantado novo Auto de Notícia por contra-ordenação, que junto» - cfr.

    doc. de fls. 378 e 379.

  11. Mais se refere que «As unidades de depósitos de sucata, referenciadas, continuam em funcionamento sem possuírem condições de instalação adequadas, nomeadamente: falta de equipamento de preservação ambiental, falta de condições de higiene e segurança no trabalho e falta de dispositivos de segurança contra incêndios» - cfr.

    Ibidem.

  12. Em 15.12.2003, o Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Direcção Municipal de Ambiente Urbano da CML, elaborou a informação n.° 1609/DHURS/NAJ/03, constante de fls. 51 a 54 do p.i.1., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual se afirma, designadamente, «ante o não cumprimento pelos particulares da determinação camarária, fica legitimada a actuação da CML em dois momentos. // - encerramento imediato do espaço correspondente aos referidos depósitos de sucata, com recurso a meios adequados para seu encerramento, sendo que a violação de tal encerramento constitui crime de desobediência. // - limpeza coerciva do local com recurso aos meios julgados necessários e convenientes e imputação dos custos ao particular faltoso».

  13. Em 27.01.2004, o Departamento Jurídico da CML elaborou a informação n.° 0039/DJ/DAJC/2004, na qual propõe...

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