Resolução N.º 42/2002 de 14 de Março

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 42/2002 de 14 de Março

Considerando que, através da Resolução n.º 117/93, de 4 de Novembro, foi autorizada a cedência, em propriedade plena e a título gratuito, à UGTIMAÇORES - Cooperativa de Habitação, CRL, de nove lotes de terreno, que fazem parte integrante da Urbanização das Laranjeiras, freguesia de S. Pedro, concelho de Ponta Delgada;

Considerando que a escritura de cessão dos referidos lotes foi celebrada a 23 de Novembro de 1993 e que a construção dos respectivos fogos só foi iniciada no final do ano de 2001;

Considerando que entre a data da cessão e a data da construção dos fogos, entrou em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, que sistematizou as condições de acesso dos adquirentes das habitações a custos controlados bem como as obrigações e sanções a que os mesmos ficam sujeitos;

Considerando que o regime habilitacional, obrigacional e sancionatório, previsto nos n.ºs 2.3 e 2.4 da Resolução n.º 117/93, de 4 de Novembro, é inconciliável com o estabelecido nas disposições do capítulo IV do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto;

Considerando que é de elementar justiça e equidade pugnar pela harmonização das condições de acesso e demais obrigações e sanções dos adquirentes de habitações a custos controlados, evitando-se, assim, o desvirtuamento das regras de mercado e da sã convivência entre a promoção pública e privada;

Considerando que, em 10 de Julho de 2001, entre o Governo Regional, através da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, e a UGTIMAÇORES - Cooperativa de Habitação, CRL, foi celebrado um Protocolo de Colaboração tendo em vista a comparticipação financeira da Região na concretização dos projectos de infra-estruturas e de execução das obras de urbanização dos lotes de terreno cedidos pela Resolução n.º 117/93, de 4 de Novembro, emergindo das cláusulas 3ª e 4ª, o reconhecimento e a aceitação das condições de acesso, obrigações e sanções previstas nas disposições do capítulo IV do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto.

Assim, nos uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e pelas alíneas a) e z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e de harmonia com as disposições do capítulo IV do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, o Governo Regional resolve o seguinte:

Os números 2.3 e 2.4 da...

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