Resolução N.º 59/2000 de 6 de Abril
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 59/2000 de 6 de Abril
O Programa do VII Governo Regional prevê, no âmbito da política de juventude, a implementação de iniciativas que proporcionem aos jovens novas experiências em actividades profissionais diversas, levando-os à descoberta ou ao fortalecimento da sua vocação.
É considerado importante a necessidade de incentivar o gosto pela aquisição de novos conhecimentos, não só tendo em vista o seu desenvolvimento pessoal, mas também o de toda a comunidade.
Convém, então, incentivar a ocupação dos tempos livres dos jovens, a par com o espírito de iniciativa e solidariedade que contribua para a melhoria das condições de vida da sua comunidade, através de iniciativas úteis e empenhadas.
Foi ouvido o Conselho Regional de Juventude.
Assim no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/99/A, de 8 de Novembro, o Governo Regional resolve o seguinte:
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Criar o Programa Ocupação de Tempos Livres dos Jovens OTLJ 2000.
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O Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens OTLJ - 2000 visa proporcionar aos jovens a ocupação dos seus tempos livres através do contacto com diversas áreas de actividade profissional, possibilitando-lhes não só o seu desenvolvimento pessoal como também o de toda a comunidade.
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O referido programa é desenvolvido através dos seguintes sub-programas:
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Sub-Programa Jovens Solidários ;
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Sub-Programa Ambiente;
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Sub-Programa Ocupação em Férias;
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Sub-Programa Ciência em Férias.
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O Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens OTLJ 2000 destina-se a jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos, consoante os sub-programas desenvolvidos.
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O Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens OTLJ 2000 decorre entre 6 de Março e 31 de Dezembro de 2000.
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Os encargos decorrentes do Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens OTLJ 2000 são suportados pelo orçamento do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.
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É aprovado o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens, OTLJ 2000, que consta em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
Aprovada em Conselho do Governo, Ponta Delgada, 15 de Março de 2000. - O Presidente do Governo, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Regulamento do Programa de
Ocupação de Tempos Livres dos Jovens OTLJ 2000
CAPÍTULO I
Objectivos e organização
Artigo 1.º
Objectivos
1 - A Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais através da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, adiante designada por DRJEFP, promove o Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens, OTLJ/2000, com os seguintes objectivos:
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Proporcionar aos jovens uma forma diferente de ocupar os seus tempos livres, através do contacto com diversas áreas de actividade profissional;
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Proporcionar às entidades o contacto com jovens, permitindo-lhes reconhecer as suas capacidades e o potencial que representam;
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Despertar nos jovens o gosto pela aquisição de novos saberes, não só tendo em vista o seu desenvolvimento e realização pessoal, mas também o de toda a comunidade;
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Incentivar, nos jovens, o espírito de iniciativa e voluntariado que contribua de algum modo para a melhoria das condições de vida da sua comunidade, através da realização de acções criativas, úteis e fortemente empenhadas;
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Canalizar a disponibilidade dos jovens para uma ocupação útil dos seus tempos livres, na execução de tarefas indutoras de uma motivação precoce para a ciência, potenciando futuras actividades profissionais relacionadas com a investigação científica e as novas tecnologias.
Artigo 2.º
Organização
1 - O Programa OTLJ 2000 é organizado pela DRJEFP à qual, como entidade coordenadora compete:
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Apreciar e seleccionar os projectos apresentados pelas entidades enquadradoras;
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Aprovar os projectos que melhor se enquadrem no espírito e especificidade do sub-programa a que se candidatam;
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Gerir e acompanhar o Programa;
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Promover as acções necessárias ao processamento das bolsas aos jovens participantes;
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Fornecer todos os documentos, nomeadamente, formulários de suporte ao funcionamento do Programa;
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Dar todas as informações e esclarecimentos necessários;
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Organizar uma reunião de avaliação do programa OTLJ/2000.
2 - Com o objectivo de apoiar toda a execução destas inúmeras tarefas é constituída uma equipa de acompanhamento do Programa OTLJ 2000.
3 - A DRJEFP submeterá todos os projectos a parecer da Comissão de Apreciação, de acordo com a alínea f), do artigo 2.º conjugado com o n.º 1, do artigo 11.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 23/97/A, de 8 de Novembro.
Artigo 3.º
Constituição do programa
O Programa OTLJ 2000 desenvolve-se pelos quatro sub-programas: Jovens Solidários, Ambiente, Ocupação em Férias e Ciência em Férias.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente programa consideram-se:
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Entidades enquadradoras, as entidades e serviços, públicos ou privados, que adiram ao Programa mediante apresentação de projectos no âmbito dos sub-programas, "Jovens Solidários", "Ambiente", "Ocupação em Férias" e "Ciência em Férias". Estas entidades são simultaneamente proponentes e enquadradoras, em virtude de se considerar absolutamente indispensável o enquadramento e acompanhamento dos jovens, tendo em conta que o Programa tem como objectivo não só uma ocupação útil dos seus tempos livres mas, simultaneamente, contribuir para a sua formação integral;
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Beneficiários são todas as crianças, jovens, idosos ou pessoas com deficiência que beneficiam directamente das actividades e acções implementadas através dos projectos inscritos no sub-programa "Jovens Solidários".
Artigo 5.º
Financiamento
A aprovação dos projectos fica condicionada à dotação orçamental para o Programa OTLJ 2000.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos participantes e entidades
Artigo 6.º
Condicionalismos de participação
1 - A participação dos jovens inscritos no Programa OTLJ 2000, fica condicionada à existência de projectos apresentados pelas entidades enquadradoras e devidamente aprovados.
2 - Os jovens que exerçam uma actividade e recebam qualquer outro tipo de bolsa ou subsídio, não podem participar no OTLJ 2000, sob pena de terem de repor a bolsa auferida.
3 - Cada jovem só pode participar num projecto do Programa OTLJ 2000.
Artigo 7.º
Deveres dos participantes
1 - Os jovens integrados no Programa OTIJ 2000 tem os seguintes deveres:
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Assiduidade;
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Aceitar a ocupação pelo período completo de cada sub-programa;
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Cumprir integralmente o horário estabelecido;
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Cumprir todas as funções que lhe forem atribuídas no âmbito do projecto;
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Assumir todas as demais obrigações constantes deste Regulamento;
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Apresentar no final do sub-programa ficha de avaliação previamente fornecida pela DRJEFP.
2 - Constitui, ainda, dever dos jovens, o cumprimento das instruções que lhes forem dadas pela DRJEFP, no que diz respeito ao processo de inscrição.
Artigo 8.º
Assiduidade
1 - A assiduidade é resultante da presença efectiva do jovem no local de ocupação onde se desenvolve a actividade.
2 - A não comparência do jovem no local de ocupação corresponde a uma falta, o que significa a perda de direito à bolsa relativa ao dia ou hora em que faltou, mesmo que a falta seja justificada.
3 - Sempre que o jovem, sem aviso prévio, faltar nos dois primeiros dias de realização do projecto, terá este facto de ser comunicado pela entidade enquadradora à DRJEFP sendo aquele imediatamente excluído e substituído.
4 - É excluído do Programa, todo o jovem que der mais de três faltas injustificadas, consecutivas, ou cinco interpoladas sendo apenas paga a compensação pecuniária correspondente aos dias de ocupação efectiva.
5 - São...
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