Resolução N.º 59/2000 de 6 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 59/2000 de 6 de Abril

O Programa do VII Governo Regional prevê, no âmbito da política de juventude, a implementação de iniciativas que proporcionem aos jovens novas experiências em actividades profissionais diversas, levando-os à descoberta ou ao fortalecimento da sua vocação.

É considerado importante a necessidade de incentivar o gosto pela aquisição de novos conhecimentos, não só tendo em vista o seu desenvolvimento pessoal, mas também o de toda a comunidade.

Convém, então, incentivar a ocupação dos tempos livres dos jovens, a par com o espírito de iniciativa e solidariedade que contribua para a melhoria das condições de vida da sua comunidade, através de iniciativas úteis e empenhadas.

Foi ouvido o Conselho Regional de Juventude.

Assim no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/99/A, de 8 de Novembro, o Governo Regional resolve o seguinte:

  1. Criar o Programa Ocupação de Tempos Livres dos Jovens OTLJ 2000.

  2. O Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens OTLJ - 2000 visa proporcionar aos jovens a ocupação dos seus tempos livres através do contacto com diversas áreas de actividade profissional, possibilitando-lhes não só o seu desenvolvimento pessoal como também o de toda a comunidade.

  3. O referido programa é desenvolvido através dos seguintes sub-programas:

    1. Sub-Programa Jovens Solidários ;

    2. Sub-Programa Ambiente;

    3. Sub-Programa Ocupação em Férias;

    4. Sub-Programa Ciência em Férias.

  4. O Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens OTLJ 2000 destina-se a jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos, consoante os sub-programas desenvolvidos.

  5. O Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens OTLJ 2000 decorre entre 6 de Março e 31 de Dezembro de 2000.

  6. Os encargos decorrentes do Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens OTLJ 2000 são suportados pelo orçamento do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.

  7. É aprovado o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens, OTLJ 2000, que consta em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

    Aprovada em Conselho do Governo, Ponta Delgada, 15 de Março de 2000. - O Presidente do Governo, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Regulamento do Programa de

    Ocupação de Tempos Livres dos Jovens OTLJ 2000

    CAPÍTULO I

    Objectivos e organização

    Artigo 1.º

    Objectivos

    1 - A Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais através da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, adiante designada por DRJEFP, promove o Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens, OTLJ/2000, com os seguintes objectivos:

    1. Proporcionar aos jovens uma forma diferente de ocupar os seus tempos livres, através do contacto com diversas áreas de actividade profissional;

    2. Proporcionar às entidades o contacto com jovens, permitindo-lhes reconhecer as suas capacidades e o potencial que representam;

    3. Despertar nos jovens o gosto pela aquisição de novos saberes, não só tendo em vista o seu desenvolvimento e realização pessoal, mas também o de toda a comunidade;

    4. Incentivar, nos jovens, o espírito de iniciativa e voluntariado que contribua de algum modo para a melhoria das condições de vida da sua comunidade, através da realização de acções criativas, úteis e fortemente empenhadas;

    5. Canalizar a disponibilidade dos jovens para uma ocupação útil dos seus tempos livres, na execução de tarefas indutoras de uma motivação precoce para a ciência, potenciando futuras actividades profissionais relacionadas com a investigação científica e as novas tecnologias.

      Artigo 2.º

      Organização

      1 - O Programa OTLJ 2000 é organizado pela DRJEFP à qual, como entidade coordenadora compete:

    6. Apreciar e seleccionar os projectos apresentados pelas entidades enquadradoras;

    7. Aprovar os projectos que melhor se enquadrem no espírito e especificidade do sub-programa a que se candidatam;

    8. Gerir e acompanhar o Programa;

    9. Promover as acções necessárias ao processamento das bolsas aos jovens participantes;

    10. Fornecer todos os documentos, nomeadamente, formulários de suporte ao funcionamento do Programa;

    11. Dar todas as informações e esclarecimentos necessários;

    12. Organizar uma reunião de avaliação do programa OTLJ/2000.

      2 - Com o objectivo de apoiar toda a execução destas inúmeras tarefas é constituída uma equipa de acompanhamento do Programa OTLJ 2000.

      3 - A DRJEFP submeterá todos os projectos a parecer da Comissão de Apreciação, de acordo com a alínea f), do artigo 2.º conjugado com o n.º 1, do artigo 11.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 23/97/A, de 8 de Novembro.

      Artigo 3.º

      Constituição do programa

      O Programa OTLJ 2000 desenvolve-se pelos quatro sub-programas: Jovens Solidários, Ambiente, Ocupação em Férias e Ciência em Férias.

      Artigo 4.º

      Definições

      Para efeitos do presente programa consideram-se:

    13. Entidades enquadradoras, as entidades e serviços, públicos ou privados, que adiram ao Programa mediante apresentação de projectos no âmbito dos sub-programas, "Jovens Solidários", "Ambiente", "Ocupação em Férias" e "Ciência em Férias". Estas entidades são simultaneamente proponentes e enquadradoras, em virtude de se considerar absolutamente indispensável o enquadramento e acompanhamento dos jovens, tendo em conta que o Programa tem como objectivo não só uma ocupação útil dos seus tempos livres mas, simultaneamente, contribuir para a sua formação integral;

    14. Beneficiários são todas as crianças, jovens, idosos ou pessoas com deficiência que beneficiam directamente das actividades e acções implementadas através dos projectos inscritos no sub-programa "Jovens Solidários".

      Artigo 5.º

      Financiamento

      A aprovação dos projectos fica condicionada à dotação orçamental para o Programa OTLJ 2000.

      CAPÍTULO II

      Direitos e deveres dos participantes e entidades

      Artigo 6.º

      Condicionalismos de participação

      1 - A participação dos jovens inscritos no Programa OTLJ 2000, fica condicionada à existência de projectos apresentados pelas entidades enquadradoras e devidamente aprovados.

      2 - Os jovens que exerçam uma actividade e recebam qualquer outro tipo de bolsa ou subsídio, não podem participar no OTLJ 2000, sob pena de terem de repor a bolsa auferida.

      3 - Cada jovem só pode participar num projecto do Programa OTLJ 2000.

      Artigo 7.º

      Deveres dos participantes

      1 - Os jovens integrados no Programa OTIJ 2000 tem os seguintes deveres:

    15. Assiduidade;

    16. Aceitar a ocupação pelo período completo de cada sub-programa;

    17. Cumprir integralmente o horário estabelecido;

    18. Cumprir todas as funções que lhe forem atribuídas no âmbito do projecto;

    19. Assumir todas as demais obrigações constantes deste Regulamento;

    20. Apresentar no final do sub-programa ficha de avaliação previamente fornecida pela DRJEFP.

      2 - Constitui, ainda, dever dos jovens, o cumprimento das instruções que lhes forem dadas pela DRJEFP, no que diz respeito ao processo de inscrição.

      Artigo 8.º

      Assiduidade

      1 - A assiduidade é resultante da presença efectiva do jovem no local de ocupação onde se desenvolve a actividade.

      2 - A não comparência do jovem no local de ocupação corresponde a uma falta, o que significa a perda de direito à bolsa relativa ao dia ou hora em que faltou, mesmo que a falta seja justificada.

      3 - Sempre que o jovem, sem aviso prévio, faltar nos dois primeiros dias de realização do projecto, terá este facto de ser comunicado pela entidade enquadradora à DRJEFP sendo aquele imediatamente excluído e substituído.

      4 - É excluído do Programa, todo o jovem que der mais de três faltas injustificadas, consecutivas, ou cinco interpoladas sendo apenas paga a compensação pecuniária correspondente aos dias de ocupação efectiva.

      5 - São...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT