Acórdão nº 357/06.0TBCMN de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOÃO TRINDADE
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1- AA, intentou,em 2006-04-21 - contra BB acção especial de prestação de contas 2 - Para tanto e em síntese alegou ter sido casado com a ré no regime da comunhão de adquiridos, sendo que, depois de decretado o divórcio, não foram ainda partilhados alguns dos bens comuns do ex-casal. Pede que a ré preste contas sobre a sua administração de um desses bens.

3- Devidamente citada para a causa, a Ré contestou excepcionando a ilegitimidade do autor e, no mais, defendendo a não obrigatoriedade de prestação de contas. Invocou o abuso de direito. Pediu a condenação do autor como litigante de má fé.

# 4-Foi proferido despacho que além de afirmar a legitimidade do autor, decidiu que a ré não estava obrigada a prestar contas.

O autor recorreu para Relação que determinou o prosseguimento do processo.

Proferiu-se despacho fixando a factualidade assente e a levar à base instrutória.

5- Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo o incidente procedente e, em consequência, decido que a R. está obrigada a prestar contas aos A. referentes ao contrato de distribuição celebrado com a Amway de Portugal.

Custas pela R.

6-Inconformada, recorreu desta decisão a Ré formulando as seguintes conclusões: A – A douta decisão recorrida padece, data venia de nulidade, pelo vício decorrente de falta de fundamentação, do art.º 668.º, n.º 1 b) do C.P.C.; B – Tal, porquanto, chegados à parte em que deveria ser apreciada a questão de fundo da existência de Abuso de Direito e de Litigância de má-fé, a douta sentença resume-se a um mero “NÃO SE VISLUMBRA.”, sem mais; C - Da leitura da contestação, constata-se que várias foram as situações, de facto e de direito, suscitadas pela Recorrente, para basear o invocado Abuso de Direito, bem como a litigância de má-fé do Recorrido; D - No entanto, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre qualquer uma destas questões apresentadas e documentadas nos autos. E nem sequer fez qualquer remissão, para fundamentar a sua decisão quanto a tais questões jurídicas; E - Este é um caso manifesto de falta de fundamentação da sentença, porquanto, inclusivamente até segundo a jurisprudência mais “exigente” quanto à verificação desta nulidade e que acima se cita, em sede de alegações; F – Ainda que assim se não entenda, do quanto se alcança da análise da prova apresentada aos autos, não foi devidamente dado como provado o facto sob o n.º 8; G – Salvo o devido respeito por diferente entendimento, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o contrato-promessa de partilhas junto aos autos, não correspondia, na forma de partilha – ou no tempo para o qual remetia a mesma – à vontade da Recorrente; H - A Recorrente apresentou uma testemunha, CC, que referiu ao Tribunal como decorreram as “negociações para partilha” entre os ex-cônjuges, previamente ao divórcio de ambos, porquanto foi o “mediador” destas; I - Tal testemunha veio, inclusivamente, a revelar, que o contrato promessa de partilha, foi apresentado à Recorrente, com pouco tempo para a sua análise pela mesma, que esta não recorreu à assistência de um advogado para lhe esclarecer do conteúdo mesmo e numa altura em que a mesma não conseguiria reunir a “paz de espírito” e a capacidade de...

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