Acórdão nº 0714540 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No processo de contra-ordenação que correu termos na Direcção Geral de Viação, Delegação de Aveiro, e encontrando-se já paga voluntariamente a coima, foi aplicada a B.........., devidamente identificada nos autos, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, com execução suspensa por 180 dias, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 55º nºs. 1 e 5, 138º e 145º al. p), todos do C. Estrada.

Não se conformando com tal decisão, a recorrente impugnou-a judicialmente, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contra-Ordenações, adiante designado como RGCO).

Remetido o recurso ao Tribunal Judicial de Estarreja, no qual foi distribuído ao .º Juízo, não foi o mesmo admitido.

Inconformada com essa decisão, a recorrente interpôs recurso, pretendendo que seja revogado, bem como a sua absolvição da contra-ordenação, para tal apresentando as seguintes conclusões: 1 - O Recurso da arguida assentou basicamente, na alegação de que não se sentia responsável pela prática da contra-ordenação, e não como alega o Mº Juiz por considerar que não cometeu a infracção, pedindo, por isso a sua absolvição ou a substituição da sanção acessória aplicada por uma admoestação.

2- O Meritíssimo Juiz «a quo», verificando que houve pagamento voluntário, não admitiu o recurso apresentado.

3 - No entanto, salvo o devido respeito, entendemos que o fez sem qualquer fundamento legal.

4 - Nos termos do art.63 do DL 433/82 de 27, os motivos da não admissão liminar da impugnação, são apenas a não tempestividade e a falta de forma. Ora, sendo o presente recurso tempestivo contendo alegações e conclusões por escrito, não podia ser rejeitado liminarmente, mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias.

5 - Pelo que a questão decidida liminarmente pelo despacho recorrido só poderia ser julgada por despacho, mas com a concordância do M.P. e arguido que seria dada, ou não, depois da notificação de ambos da decisão do juiz em não considerar necessária a audiência de julgamento em virtude de existir pagamento voluntário, art.64 do DL 433/82.

Acresce que, 6 - O artigo 175 na 4 do C.E., não impede a arguida de apresentar defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.

7 - Ora a arguida, não discute a verificação da contra-ordenação, apenas pede a sua absolvição entendendo que não teve culpa no cometimento dessa infracção e, como pedido alternativo pede que a sanção acessória aplicada seja substituída por uma admoestação art.51 do DL 433/82.

8 - Assim, entendemos, ao contrário do decidido pelo MO juiz que, a defesa apresentada se enquadra perfeitamente no nº4 do art.175 do C.E. Pelo que, nunca podia ter decidido como decidiu.

9 - O entendimento que o MO Juiz faz do nº 4 do art.175 do Código da Estrada - de que o pagamento...

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