Acórdão nº 0714540 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR ESTEVES |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No processo de contra-ordenação que correu termos na Direcção Geral de Viação, Delegação de Aveiro, e encontrando-se já paga voluntariamente a coima, foi aplicada a B.........., devidamente identificada nos autos, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, com execução suspensa por 180 dias, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 55º nºs. 1 e 5, 138º e 145º al. p), todos do C. Estrada.
Não se conformando com tal decisão, a recorrente impugnou-a judicialmente, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contra-Ordenações, adiante designado como RGCO).
Remetido o recurso ao Tribunal Judicial de Estarreja, no qual foi distribuído ao .º Juízo, não foi o mesmo admitido.
Inconformada com essa decisão, a recorrente interpôs recurso, pretendendo que seja revogado, bem como a sua absolvição da contra-ordenação, para tal apresentando as seguintes conclusões: 1 - O Recurso da arguida assentou basicamente, na alegação de que não se sentia responsável pela prática da contra-ordenação, e não como alega o Mº Juiz por considerar que não cometeu a infracção, pedindo, por isso a sua absolvição ou a substituição da sanção acessória aplicada por uma admoestação.
2- O Meritíssimo Juiz «a quo», verificando que houve pagamento voluntário, não admitiu o recurso apresentado.
3 - No entanto, salvo o devido respeito, entendemos que o fez sem qualquer fundamento legal.
4 - Nos termos do art.63 do DL 433/82 de 27, os motivos da não admissão liminar da impugnação, são apenas a não tempestividade e a falta de forma. Ora, sendo o presente recurso tempestivo contendo alegações e conclusões por escrito, não podia ser rejeitado liminarmente, mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias.
5 - Pelo que a questão decidida liminarmente pelo despacho recorrido só poderia ser julgada por despacho, mas com a concordância do M.P. e arguido que seria dada, ou não, depois da notificação de ambos da decisão do juiz em não considerar necessária a audiência de julgamento em virtude de existir pagamento voluntário, art.64 do DL 433/82.
Acresce que, 6 - O artigo 175 na 4 do C.E., não impede a arguida de apresentar defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.
7 - Ora a arguida, não discute a verificação da contra-ordenação, apenas pede a sua absolvição entendendo que não teve culpa no cometimento dessa infracção e, como pedido alternativo pede que a sanção acessória aplicada seja substituída por uma admoestação art.51 do DL 433/82.
8 - Assim, entendemos, ao contrário do decidido pelo MO juiz que, a defesa apresentada se enquadra perfeitamente no nº4 do art.175 do C.E. Pelo que, nunca podia ter decidido como decidiu.
9 - O entendimento que o MO Juiz faz do nº 4 do art.175 do Código da Estrada - de que o pagamento...
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