Acórdão nº 0943/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução05 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A Magistrada do MP junto do TAF de Braga, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza daquele Tribunal que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 371919990100144, instaurada contra a sociedade "B..., Lda., para cobrança da quantia global de € 5.262,06, respeitante a IVA do período 07/98, deduzida por A..., residente em Felgueiras, e, em consequência, declarou este parte ilegítima na mesma, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. O art.º 13.º do CPT contém implicitamente uma presunção de que a insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais deriva da actividade culposa do administrador ou gerente da sociedade de responsabilidade limitada.

  1. Impõe ao gerente o risco de ter de suportar as consequências desfavoráveis de não ter provado a sua diligência.

  2. A culpa prevista no art.º 13.º do CPT consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, aferida em abstracto, pelo padrão do zelo de um bom pai de família colocado na veste de um gerente competente e criterioso.

  3. É a culpa pela má condução da actividade da sociedade no período em que ocorreu a actividade geradora da dívida, que tenha criado as condições para que no ulterior momento do pagamento voluntário não existissem meios financeiros bastantes para assegurar o seu pagamento.

  4. Se não for ilidida aquela presunção de culpa deve improceder a oposição, por não carecer de legitimidade para a execução fiscal o oponente-gerente.

  5. No caso concreto está em causa uma dívida proveniente de IVA, referente ao mês de Julho de 1998, no montante de 5.262,06 €.

  6. O oponente foi gerente da sociedade durante todo o seu tempo de actividade, entre 1995 e 2000 (foi declarada falida em 22.09.2000).

  7. Os factos dados como provados para o efeito, nomeadamente o incumprimento de um cliente, não permitem dar como demonstrada a falta de culpa do gerente exigida pelo art.º 13º.

  8. Estamos perante uma dívida de IVA, autoliquidada e não remetida aos cofres do Estado, de pequeno montante.

  9. A grave situação económica e financeira que viveu desde o início e o elevado passivo acumulado pela sociedade em cinco anos de vida não revelam um gerente competente e criterioso, face às circunstâncias.

  10. Os factos considerados não afastam e sempre seriam insuficientes, só por si, para afastar a presunção de culpa do gerente e ora oponente.

  11. Pelo que deve improceder a oposição por não falecer legitimidade para a execução fiscal ao oponente.

  12. Ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação da lei - art.º 13.º CPT - aos factos.

  13. A douta sentença violou, por isso, nomeadamente os art.ºs 13.º CPT e 487.º/2 Cod. Civil.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - Mostra-se provada a seguinte factualidade: 1. O processo executivo n.° 371919990100144 foi autuado a 15/1/99 (fls. 28), contra a firma B..., Lda., para cobrança de IVA do período 98/07, no montante de € 5.262,06, conforme certidão de fls. 29, da qual consta designadamente: "... o contribuinte B..., Lda.. é devedor.., da importância de 1.054.950$00... sendo 1.028.738$00... respeitante a imposto sobre o valor acrescentado e 26.212$00 respeitante a juros compensatórios., desde 1998-09-11 até 1998-12-12 ... A dívida aqui certificada, resultou do facto de a declaração periódica prevista nos artigos 26° e 40° do Código do IVA, remetida para o período acima referido, não ter sido acompanhada do respectivo meio de pagamento, nem ter sido recebido, no prazo de cobrança voluntária que terminou a 1998-09-10, qualquer outro pagamento que pudesse ser associado a essa declaração...".

  14. A devedora originária foi constituída por contrato de sociedade lavrado em 11.04.1995, no Cartório Notarial de Fafe - conforme matrícula n.° 1335/950420, da Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras (apresentação 25/200495), iniciando actividade nesse ano.

  15. A sociedade tinha por objecto a fabricação de calçado. Eram sócios, C... e A..., o oponente, constando do registo que a gerência era exercida pelo oponente e por D... .

  16. A sociedade apresentou em 20.04.1995 a declaração de início de actividade, com efeitos reportados a 02.05.1995. Em 09.10.2000, foi apresentada pela liquidatária judicial nomeada no âmbito do processo de falência instaurado no Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, uma declaração de cessação da actividade com efeitos a partir de 22.09.2000.

  17. Contra a devedora originária foram instaurados dezoito processos executivos, por dívidas de contribuições para o CRSS Norte, IVA e COIMAS FISCAIS, cuja quantia exequenda totaliza a importância de € 181.591,13, à qual acresciam juros de mora e custas.

  18. Através de auto lavrado em 09/07/1998, no processo de execução fiscal n.° 3719199801001477, foram penhoradas catorze verbas, correspondentes a igual número de bens móveis, aos quais foi atribuído o valor global de € 70.081,10; 7. Através de auto lavrado em 21/10/1998, no processo de execução fiscal n.º 3719199801001434, foram penhoradas dez verbas, correspondentes a igual número de bens móveis, aos quais foi atribuído o valor global de € 21.847,35; 8. Através de auto lavrado em 22/03/1999, no processo de execução fiscal n.° 3719199901000020, foram penhoradas dez verbas, correspondentes a igual número de bens móveis, aos quais foi atribuído o valor global de € 21.847,35; 9. Através de auto lavrado em 22/03/1999, no processo de execução fiscal n.° 3719199901000144, foram penhoradas quatro verbas, correspondentes a igual número de bens móveis, aos quais foi atribuído o valor global de € 6.234,97; 10. Através de auto lavrado em 22/03/1999, no processo de execução fiscal n.° 3719199901000233, foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento das instalações ocupadas pela executada, bem como da universalidade dos bens que o constituem a que foi...

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