Acórdão nº 1041/07.2TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1.

AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CTT-Correios de Portugal, S.A.

pedindo: 1) a declaração de nulidade da sua nomeação, em comissão de serviço, para o exercício das funções de chefe da estação de correios de ..., em Lisboa; 2) a condenação da ré a reclassificá-la na categoria profissional de assistente de gestão; 3) a condenação da ré no pagamento da retribuição mensal no valor de € 1.240,68, acrescida das diferenças salariais vencidas e vincendas, diuturnidades e juros de mora vencidos e vincendos; 4) a condenação da ré no pagamento da quantia de € 39,31 que lhe descontou indevidamente no mês de Fevereiro de 2007, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que em Fevereiro de 1981 foi admitida pela ré para desempenhar funções de técnica postal e de gestão e que em Setembro de 1993 a ré a nomeou, em comissão de serviço, como chefe da estação de correios de ..., em Lisboa, cargo que manteve até 29 de Dezembro de 2006; que esta nomeação é nula porque a comissão de serviço apenas se aplica a cargos dependentes da administração e está excluída dos cargos que não envolvam coordenação de outras chefias; que o núcleo essencial das funções que exerceu para a ré desde Setembro de 1993 até Dezembro de 2006 aproxima-se mais da categoria de assistente de gestão; que durante o período em que exerceu funções de chefia a ré lhe pagou, mensalmente, subsídios de chefia e de telefone de residência; que uma vez cessada a comissão de serviço, a ré deixou de pagar-lhe estes subsídios e descontou-lhe, a este título, a quantia global de € 39,34, o que viola o disposto na cláusula 74ª do AE/CTT e o princípio da irredutibilidade da retribuição.

Na contestação apresentada a R. veio defender a licitude da nomeação da autora em comissão de serviço e que a atribuição dos subsídios cujo pagamento é reclamado depende do efectivo exercício das funções de chefia, pelo que defende a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos.

Foi dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória e proferido despacho saneador.

Após a junção de documento contendo acordo das partes quanto a alguns dos factos em litígio, realizou-se audiência de discussão e julgamento e foi proferido despacho a decidir a restante matéria de facto (fls. 99 e ss.), após o que a Mma. Julgadora a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Em face de tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condeno a ré, CTT-Correios de Portugal, S.A., a manter o salário base mensal da autora, AA, no valor de €1.201,80, até que a evolução salarial relativa à categoria profissional da autora, em conjunto com as diuturnidades, atinja valor superior; 2. Condeno a ré, CTT-Correios de Portugal, S.A., a manter à autora, AA, o subsídio de telefone de residência; 3. Condeno a ré, CTT-Correios de Portugal, S.A., a pagar à autora, AA, a quantia de €39,31, acrescida de juros de mora, computados à taxa legal de 4% desde a data do respectivo desconto até integral pagamento; 4. Condeno a ré, CTT-Correios de Portugal, S.A., a pagar à autora, AA, as diferenças salariais resultantes da inclusão na sua retribuição mensal, desde Fevereiro de 2007, das quantias referentes a subsídios de chefia e de telefone de residência, acrescidas de juros de mora, computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento; 5. Absolvo a ré dos restantes pedidos formulados.» 1.2.

A A., inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (…) 1.3.

Igualmente a R. se mostrou irresignada com a sentença e interpôs recurso da mesma, tendo rematado o texto alegatório com as seguintes conclusões: (…) 1.4.

A R. respondeu à alegação da A. nos termos de fls. 161 e ss., defendendo a improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida relativamente aos dois pedidos a que o mesmo se reporta.

1.5.

Mostra-se lavrado despacho de admissão a fls. 170.

1.6.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de a sentença não ser revogada.

Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.

* * 2. Objecto do recurso * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.

Assim, vistas as conclusões de ambos os recursos, as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise: 2.1 Quanto ao recurso da A.: · da nulidade da nomeação em comissão de serviço como chefe de estação de correios; · da pretendida reclassificação profissional da autora com assistente de gestão (ASG); 2.2 Quanto ao recurso da R.: · da inclusão na retribuição mensal da A. das quantias referentes a subsídios de chefia e de telefone de residência que auferiu enquanto desempenhou as funções de chefe de estação de correios.

* * 3. Fundamentação de facto * 3.1.

Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos: «[...] 1º A autora foi admitida para prestar serviço por conta e sob a autoridade da ré em Fevereiro de 1981; 2º Desde a data da sua admissão até ao presente a autora mantém a categoria de técnica postal e de gestão (TPG); 3º A autora exerceu funções nas estações de correios de O... e ... e desde 2007 na estação de correios de ..., onde se mantém; 4º Em Setembro de 1993 a ré nomeou a autora, em comissão de serviço, como chefe da estação de correios de ..., em Lisboa; 5º No exercício das funções de chefia da estação de correios de ... a autora não coordenava outras chefias; 6º No exercício das funções de chefia da estação de correios de ... a autora não estava directamente dependente da administração; 7º No exercício das funções de chefia da estação de correios de ... a autora reportava a um director de zona; 8º No exercício das funções de chefia da estação de correios de ... a autora coordenava, controlava e geria os resultados, função comercial e fundos financeiros, pessoal e instalações; 9º Na sequência da nomeação referida em 4º a ré passou a pagar à autora um subsídio de chefia e um subsídio de telefone de residência; 10º Em Janeiro de 2007 o subsídio de chefia cifrava-se no montante de €59,40; 11º Em Janeiro de 2007 o subsídio de telefone de residência cifrava-se no montante de €38,88; 12º Por despacho datado de 29 de Dezembro de 2006 a ré exonerou a autora das funções de chefia da estação de correios de ... e declarou cessado o pagamento dos subsídios de chefia e de telefone de residência que a autora auferia; 13º A ré não paga à autora subsídios de chefia e de telefone de residência desde o mês de Fevereiro de 2007; 14º No mês de Fevereiro de 2007 a ré descontou à autora a quantia de € 15,55 a título de subsídio de telefone de residência; 15º No mês de Fevereiro de 2007 a ré descontou à autora a quantia de €23,76 a título de subsídio de chefia; 16º Em 25 de Outubro de 2000 a ré a ré emitiu o despacho junto a fls. 30 referente a mudança de grupo profissional extraordinária, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; 17º As relações de trabalho entre autora e ré são reguladas pelos seguintes instrumentos de regulamentação colectiva: - PRT publicada no BTE nº 28, 1ª série, de 29.07.1977; - AE/CTT publicado no BTE nº 24, 1ª série, de 29.06.1981.

[...]».

3.2.

No despacho de resposta à matéria de facto ficou ainda consignado não se ter provado “que os subsídios de chefia e de telefone de residência pagos à autora dependiam do efectivo exercício de funções de chefia” (vide fls. 100).

* 3.3.

No caso sub judice não foi impugnada a matéria de facto.

Cabe contudo ter presentes os poderes oficiosos de que o Tribunal da Relação dispõe para alterar a matéria de facto com base no disposto na alínea b) do artigo 712.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por força de regras de direito probatório material (com a necessária observância dos limites que emergem dos artigos 664.º e 684.º, n.º 4 do mesmo diploma legal)[1].

A A. recorrente invoca na sua alegação factos que não ficaram a constar do elenco fáctico apurado e que têm interesse para a decisão do pleito (vide as conclusões XIII e XX do recurso da A.).

Analisados os articulados das partes e os documentos juntos aos autos, entendemos que, em bom rigor, tais pontos de facto deveriam integrar tal elenco, sendo certo que cabe nos poderes oficiosos deste tribunal aditar os mesmos à matéria de facto.

Com efeito, nos termos do artigo 713.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 659.º, n.º 3 (por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito), pelo que os factos admitidos por acordo ou plenamente provados por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação, se relevantes para a decisão do pleito.

Além disso, ao verificar se houve (ou não) confissão tácita de uma das partes perante os factos alegados pela outra nos termos previstos no artigo 490.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, e ao aferir se determinado facto está (ou não) plenamente provado por documento de acordo com as regras dos artigos 362.º e ss. do Código Civil, a Relação mais não faz do que usar dos poderes conferidos pela alínea b)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT