Acórdão nº 02472/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Augusto …………… e Ilda ……………..

, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor cada um por si, recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2), datado de 05/05/2006 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Ministério da Justiça, negou provimento ao pedido de impugnação do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, que retirou o suplemento mensal de turno.

* Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 104 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª A Recorrente é chefe de núcleo da Polícia Judiciária.

  1. Por despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária, de 27 de Maio de 2002, foi colocada na Directoria Nacional.

  2. Por despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária, de 25 de Setembro de 2002, foi autorizado o trabalho por turnos no Secretariado da Directoria Nacional da Polícia Judiciária.

  3. A isenção de horário não é uma modalidade de horário, trata-se de uma das formas do exercício da chefia.

  4. O pessoal de chefia está isento de horário de trabalho, mas obrigado ao dever de assiduidade e ao cumprimento da jornada semanal de trabalho – artº 24º do Dec. Lei 259/98.

  5. A isenção de horário não colide com exercício da modalidade de horário do trabalho por turnos.

  6. A chefia que exerça funções numa unidade orgânica cujos funcionários exercem funções na modalidade de turnos, tem direito ao respectivo subsídio.

  7. Tendo a Recorrente exercido funções de chefia de uma unidade orgânica cujos funcionários exercem as mesmas na modalidade de horário de turnos, e cumprido os horários estabelecidos pelas respectivas escalas de serviço, é-lhe devido o subsídio de turno.”.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que dê provimento ao recurso.

* O aqui recorrente concluiu do seguinte modo, nas alegações apresentadas (cfr. fls. 124 e segs.): “a) O douto Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento no que respeita à matéria de facto, porquanto omitiu factos essenciais relevantes que foram admitidos por expressa confissão da Autoridade recorrida, e que são os destacados na parte I deste requerimento, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos; b) O ora Recorrente questionou se ele, porque também exerce as funções de Chefe de Núcleo, pode ou não praticar a modalidade de horário de trabalho por turnos, ou seja, se é de todo proibido a uma chefia praticar um qualquer outro horário previsto na lei; c) O douto Acórdão recorrido vem responder, dizendo que “um funcionário provido em cargo de chefia não pode estar sujeito à prestação de trabalho por turnos, sob pena de se violar o nº. 1 do art. 24º do DL n°. 259/98, norma que isenta de horário estas categorias profissionais”.

  1. A argumentação jurídica que ali foi acolhida peca porque não tomou em consideração toda a situação de facto concreta do ora Recorrente, bem como não esclareceu, nem fundamentou, porque motivo a norma em causa é insusceptível de permitir excepções.

  2. Existem regras que permitem concluir que as normas que isentam as chefias de horário de trabalho não têm natureza absolutamente imperativa, e por isso são de admitir excepções a estas em casos especiais devidamente fundamentados; f) Dispõe o art. 668º, n° 1, alínea b), do C.P.C., aplicável “ex vi” do art. 35°, n° 2, do C.P.T.A., que é NULA a sentença, quando esta não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e nestes termos, o douto Acórdão recorrido será NULO; g) O douto Acórdão recorrido admitiu que o ora Recorrente presta trabalho em regime de turnos, mas depois veio concluir que ele não trabalha por turnos, dado que está isento de horário de trabalho; h) O douto Acórdão ignora os factos provados relevantes, partindo da lei para dizer que estes não existem, quando se lhe exigia que partisse de tais factos para lhes aplicar a melhor lei, e assim faz uma errada apreciação da situação, o que se traduz em erro de julgamento; i) E deste modo, seja porque não especificou todos os fundamentos de facto, ou seja porque estes estão em clara oposição com a decisão, sempre se terá de concluir, que o douto Acórdão é NULO, atento o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1, do art. 668° do C.P.C., aplicável “ex vi” do art. 35º, n°. 2, do C.P.T.A.; j) O douto Acórdão refere que os AA. “não demonstraram todos os pressupostos da prestação de trabalho por turnos, designadamente a rotatividade regular exigida na al. a) do n°. 2 do art. 20º do Dec.-Lei n°259/98”, mas incorre em erro de julgamento, uma vez que a análise dos referidos pressupostos só seria necessária se fosse controvertida a questão de saber qual é a modalidade de horário que os AA. efectivamente praticam; k) A questão que cumpre apreciar e decidir não é a de saber se os AA. praticam a modalidade de horário por turnos ou uma outra qualquer, pois só se mostra controvertida a questão da aplicação em simultâneo da isenção de horário e do regime de turnos; l) Os AA. alegaram e provaram os factos demonstrativos de que não gozam de isenção de horário, pois “continuam a prestar trabalho diário de acordo com o regime de turnos que está instituído nos respectivos Núcleos” e “continuam a integrar as escalas seman ais de serviço por turnos, tal como os demais funcionários dos respectivos Núcleos”, (Vd. arts. 33º e 34° da P.I., admitidos por expressa confissão no art. 1º da douta Contestação); m) A Autoridade recorrida contestou a afirmação dos AA. de que estão reunidos todos os pressupostos legais do subsídio de turno (Vd. art. 19° da Contestação), mas ela só se referiu a “uma absoluta incompatibilidade de aplicação em simultâneo da isenção de horário e do regime de turnos”; n) E ao contrário do que diz o douto Acórdão recorrido, não foi posta em causa a rotatividade semanal do ora Recorrente, pois a Autoridade recorrida admitiu expressamente que esta modalidade de trabalho por turnos sempre foi praticada no Núcleo do ora Recorrente “em dois turnos diários (manhã e tarde), rotativos em cada semana”, (Vd. art. 70 da P.I. e art. 1° da Contestação); o) O novo contencioso administrativo passou a ser um processo de partes, pelo que a admissão dos factos por expressa confissão da entidade pública ré tem de considerar-se relevante para efeitos da decisão, pois só “a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor”, tal como dispõe o nº 4 do art. 83° do C.P.T.A.; p) A partir do momento que está assente que os AA. praticam a modalidade de horário por turnos, não mais compete ao tribunal questionar tal facto, e antes se lhe exige que o considere para efeitos da decisão, sob pena de estar a conhecer de questões que não são controvertidas, e das quais, por isso, não pode tomar conhecimento; q) O douto Acórdão recorrido também se pronunciou sobre questões que não foram alegadas pelas partes, as quais assim não estavam em causa, designadamente no que respeita ao trabalho extraordinário (Vd. fls. 102 dos autos); r) E assim, o douto Acórdão recorrido apreciou questões que não eram controvertidas, bem como outras de que não podia tomar conhecimento, pelo que a decisão é NULA, atento o disposto na alínea d) do n°. 1 do art. 668° do C.P.C., aplicável “ex vi” do art. 35°, n°.2, do C.P.T.A.; s) É grave a circunstância do douto Acórdão não ter emitido qualquer pronúncia sobre os pedidos que os AA. deduziram nas alíneas b), c) e d) no final da sua P.I., e se pode considerar-se que, quanto ao pedido da alínea b), o seu conhecimento ficou prejudicado pela decisão que se proferiu, manifesto é que a decisão, na sua parte da apreciação, em nenhum momento se refere ao despacho do senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, datado de 11.03.2004, e em todo o douto Acórdão não existe uma única palavra sobre o pedido de ilegalidade dos actos de execução (negativa) daquele mesmo despacho; t) A omissão de pronúncia sobre os pedidos concretamente formulados constitui uma violação objectiva do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 268°, n°.4, da Constituição da República Portuguesa, e no actual art. 2° do C.P.T.A., e assim o douto Acórdão recorrido é NULO, não só pela manifesta violação daquele princípio, mas também por força do disposto na alínea d) do n°.1 do art. 668° do C.P.C., aplicável “ex-vi” do art. 35°, n°.2, do C.P.T.A.”.

Conclui, pedindo o provimento do recurso, revogando-se ou declarando-se nulo o acórdão recorrido, devendo ser substituído por outra decisão que reconheça o direito do ora recorrente.

* O ora recorrido notificado do recurso interposto pelo recorrente, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 160 e segs.), concluindo nos seguintes termos: “A – O que o ora recorrente afirmou nos pontos 7, 24, 33, 34, 36, 42 e 44 da p.i. foi invalidado pela nossa contestação.

B – Os documentos mencionados nos pontos 11 e 12 da p.i. referem-se à situação existente antes da prática do acto impugnado e que o acto impugnado veio, precisamente, obviar, tornando possível a reposição da legalidade.

C – O tribunal pode considerar que o facto de todos os funcionários dos núcleos do ora recorrente prestarem trabalho por turnos – ponto 8 da p.i. – foi admitido por acordo, uma vez que é essa a consequência que o n.º 2 do artigo 490.º do CPC prevê para os factos alegamos que não mereceram oposição expressa.

D – O Despacho Normativo 18/2002 nunca poderia prevalecer sobre o DL. 259/98.

E – A isenção de horário existe e em si não encerra uma ordem de trabalho por turnos.”.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.

* Notificado do recurso interposto pela recorrente, o recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 168 e segs.)...

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