Acórdão nº 987/06.0TBFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB pedindo que: a) seja declarado e reconhecido ser a legítima proprietário do prédio urbano melhor identificado na p. i.; b) o réu seja condenado a reconhecer tal direito e a restituir-lhe e entregar-lhe de imediato tal prédio, inteiramente livre de coisas e de pessoas, bem como a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia mensal de € 750,00, desde a data de ocupação, Outubro de 1991, até à efectiva entrega.
Alegando, para tanto, e em suma: Construiu uma casa de rés-do-chão e andar, que melhor descreve, em lote que comprou à Câmara Municipal de Fafe, em 18 de Julho de 1991, aquisição esta que registou a seu favor.
Há mais de 30 e 50 anos, que, por si e passados, está no uso, posse e fruição do referido lote de terreno, à vista e com pleno conhecimento de toda a gente, de forma continuada e sem oposição, na convicção de exercer direito de propriedade.
O réu vem ocupando o prédio desde Outubro de 1991.
Citado o réu, veio o mesmo contestar e reconvir, alegando, também em síntese: Em princípios de 1990 era casado, tendo-se separado e passado a viver com a autora, em Fafe.
Resolveu, por isso, adquirir a casa de habitação em causa, que negociou com a sociedade CC, com quem celebrou respectivo contrato-promessa, em 28/11/1990, pagando na totalidade o preço de 5.500.000$00. Tomou logo posse da casa e foi habitá-la.
Por pretender evitar que a sua mulher tivesse direito a metade do prédio e estar a ser pressionado pela vendedora para celebrar a escritura, pediu à autora que fosse ela a assumir a posição formal de adquirente, acordando ambos que, logo que aquele impedimento cessasse, transferiria para si a propriedade.
Assim, comunicou à vendedora que seria a autora a outorgar a escritura, o que sucedeu.
Em 15/5/93 a sua mulher veio a falecer, tendo, então, pedido à autora que outorgasse a escritura de transmissão do prédio, o que ela recusou.
A A. intentou uma acção contra si, que, sob o nº 179/99, correu termos no 2.º Juízo de Fafe, tendo improcedido a mesma, quanto ao pedido da autora e quanto ao pedido reconvencional do réu.
Tem vindo a fazer obras no prédio, que melhor descreve, tendo, ainda, mobilado a casa, no que despendeu cerca de € 60 000,00.
Em 18/8/1998 adquiriu à CM de Fafe, pelo preço de 17.500$00, uma parcela de terreno na parte traseira da casa, que anexou ao terreno de logradouro.
Desde Novembro de 1990 que instalou a sua residência e a do seu agregado familiar no prédio.
Pede, em reconvenção, que a ré seja condenada a cumprir o mandato sem representação, nos termos do qual se obrigou a outorgar a escritura de aquisição do prédio melhor descrito na p. i., em nome próprio e a transmitir posteriormente a propriedade para o réu, celebrando a respectiva escritura de transmissão do prédio.
E, se assim não se entender, que a ré seja condenada a restituir ao réu a quantia de 5.500.000$00, ou seja, € 27 433,88, acrescida de juros vencidos de € 4 755,46 e de juros vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento, bem como a quantia de € 60 087,29, equivalente ao custo das obras, mobílias e terreno a que melhor alude no seu articulado.
Replicou a autora, mantendo o por si alegado, declarando que apenas aceita os factos provados na anterior acção.
Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.
No decurso da audiência interpôs o réu recurso de agravo do despacho proferido em 20 de Março de 2009, que determinou a continuação da audiência para 8 de Junho de 2009, a fim de ser ouvida a testemunha DD a apresentar pela autora, que não comparecera naquela data nem nas anteriormente agendadas. Tendo o mesmo sido recebido, com subida diferida.
Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 372 a 374 consta.
Foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido e, na procedência da reconvenção, condenou a reconvinda a cumprir o mandato sem representação celebrado com o reconvinte, transmitindo para este a propriedade do prédio descrito na CRP de Fafe sob o nº 00000000000 e inscrito na matriz sob o art. 710.
Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde, por acórdão de 1/3/11, na sua parcial procedência, foi revogada a sentença recorrida na parte em que julgou a acção improcedente relativamente ao pedido formulado em a) da p. i., declarando-se a autora/reconvinda proprietária do prédio urbano descrito no art. 1.º da mesma p. i.
De novo irresignada, veio a autora pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Transitou em julgado a decisão, constante do acórdão ora recorrido, que declarou a Recorrente proprietária do prédio referido e identificado no artigo 1° da petição inicial.
2ª - Todavia, o mesmo aresto confirma a sentença que condena a mesma Recorrente "a cumprir o mandato sem representação celebrado com o reconvinte BB transmitindo para este a propriedade do referido prédio".
3ª - O contrato de mandato sem representação é uma modalidade do contrato de mandato, definido no art. 1157° do CC, e, por isso, como contrato que é, "tem na sua raiz determinante um acordo de vontades" - cfr. citado Ac. do ST J, de 29.06.93, 4ª - Sendo, "o contrato estabelecido entre quem encarrega outrem de praticar um ou mais actos jurídicos por conta do mandante, e quem aceita essa obrigação, o mandatário" - cfr. dito Acórdão do STJ.
5ª - Ora, do factualismo provado não resulta minimamente provado esse indispensável acordo de vontades que revele que o Recorrido a encarregou de comprar para ele o prédio referido e sobretudo que a Recorrente aceitou essa incumbência e se obrigou a transmitir a ele o dito prédio.
6ª - Na verdade, o facto em que assenta a constatação da existência de tal contrato é o da alínea H), onde se diz que, "Para que o prédio ficasse em nome da Autora, apesar desta e daquela firma vendedora bem saberem que o mesmo era propriedade do Réu, até que o Réu obtivesse o divórcio, para depois o prédio ser escriturado em seu nome".
7ª - Todavia, deste facto não resulta minimamente que tenha existido o acordo de vontades no sentido referido nas Conclusões 4ª e 5ª supra, e designadamente que a Recorrente se tenha obrigado a transmitir para o Recorrido o prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial - cfr. citado ac. do ST J, de 29.06.93.
8ª – Não se verificando a existência dessa assumpção de tal obrigação, elemento típico e essencial do contrato de mandato sem representação, é óbvio que tem de concluir-se pela inexistência de tal contrato e, consequentemente, pela não existência da obrigação de efectuar tal transmissão.
9ª – Assim, por manifesta violação do disposto nos arts 1157.º, 1180.º e 1181.º, nº 1 do CC, deve o acórdão recorrido ser revogado e em sua substituição ser proferido acórdão julgando totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelo recorrido.
10ª- Mesmo que porventura se viesse a considerar existir tal contrato de mandato sem representação, o que não se...
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