Acórdão nº 04953/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a acção administrativa especial deduzida por erro na forma de processo, não convolável em oposição à execução fiscal, por extemporaneidade, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: “Acto Administrativo impugnado: Despacho de 04.01.2010, do subdirector-Geral da Justiça Tributária, no uso da subdelegação de competências de indeferimento do recurso hierárquico apresentado pelo Demandante em 30.10.2009, por extemporaneidade" I. Sobre a nulidade/anulabilidade deste concreto acto administrativo nem uma palavra é dita na Douta Sentença recorrida.

2. Nos termos do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do CPC é dever dos Tribunais resolverem todas as questões submetidas à sua apreciação.

3. O Douto Tribunal "a quo", incumpriu, o dever prescrito no n.º 2, do citado art.º 660.º, o que traduzindo uma clara omissão de pronúncia gera, inevitavelmente, a nulidade da Sentença recorrida nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1, do art.º 668.º igualmente do CPC.

4. Termos deve ser declarada a nulidade da sentença recorrido e ordenada a baixa dos autos à primeira instância para reformulação da mesma de modo a manter-se o direito ao recurso para esse Venerando Tribunal, legal e constitucionalmente garantido.

PARA QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA O QUE APENAS SE ADMITE POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO, SEM CONCEDER 5. Enferma a douta Sentença recorrida de claro e notório erro de julgamento que, uma vez reconhecido, conduzirá inevitavelmente ao provimento do presente recurso e à consequente revogação da decisão recorrida.

6. A citação do Recorrente de que haviam sido revertidos contra si, na qualidade de responsável subsidiário de Distristore, Lda o processo Proc n.º 3603200601037862 e respectivos apensos, os processos de contra-ordenação é NULA, ou, para quando assim, se não entenda, no que não se concede pelo menos anulável.

7. A NULIDADE de um acto com eficácia erga omnes e com formação de caso julgado - obviamente a pretendida e requerida pelo Recorrente - apenas pode ser declarada pelos Tribunais (nesse sentido "Código do Procedimento Administrativo", Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves - J. Pacheco de Amorim, 2.ª Ed, Almedina, anotação 111, ao artigo 134.º, pág. 653 e 654) 8. Pelo que, invocando o Recorrente a nulidade da citação de reversão, sempre se teria que concluir que o acto pode e deve ser impugnável 9. O direito a impugnar junto dos Tribunais qualquer acto administrativo que lese os seus direitos ou interesses legalmente protegidos é uma garantia constitucionalmente consagrada (art.º 268.º, n.º 4 da CRP) 10. Contrariamente ao referido pelo douto Tribunal "a quo" a questão não está no trânsito em julgado da decisão de aplicação das coimas para responsável originária mas antes e tão só no meio utilizado: reclamação graciosa/oposição judicial 11. É que o trânsito em julgado em relação ao devedor original, não se estende ao responsável subsidiário PRIMEIRO: 12. Só a compensação em 11.07.2008 - ou seja muito depois do trânsito em Julgado da decisão em relação à responsável originária - do valor relativo ao IVA 2005/06 e 2005/12 com a quantia exequenda em dívida nos proc 3603200501075730; 360320061006398 e 360320060137862, permite ao Recorrente alegar que não faz sentido que seja responsabilizado pelo pagamento de uma coima por falta de entrega por conta de imposto - IRC 2003 - que foi devolvido pela Administração fiscal ao devedor original 13. Ou seja, a legalidade da decisão de aplicação de coimas que se pretende ver discutida é superveniente à decisão de aplicação das coimas ao responsável originário.

SEGUNDO: 14. As normas que consagram a responsabilidade subsidiária pela aplicação de coimas são materialmente inconstitucionais, por contrárias ao disposto nos art.ºs 30.º n.º 3 e 18.º n.º 2 da CRP não pode o Demandante ser responsabilizado pelo seu pagamento, neste sentido acórdão do STA de 24.03.2010, proc. N.º 1216/09 e de 16.12.2009, proc n.º 1074/09, ambos sumariados em www.dgsi.pt TERCEIRO 15.O Recorrente foi citado em 30.03.2009: Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 48.º da LGT, e tendo citação dos Demandante sido efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação qualquer eventual interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz, em relação aos mesmos quaisquer efeitos.

16. Pelo que a obrigação de pagamento de daquelas coimas há muito que prescreveu EM SUMA, repete-se tudo se resume ao meio utilizado: Reclamação graciosa/oposição judicial 17. A citação para a reversão efectuada ao Recorrente tem o seguinte teor: "Informa-se ainda que, nos termos do disposto do n.º 4, do art.º 22.º da Lei Geral Tributária a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no art.º 99 e nos prazos estabelecidos no art.º 70.º e 102.º do CPPT" 18. Se a administração indicou ao Contribuinte um meio de defesa (tal como a ausência dessa indicação) que não é idóneo para apreciar o acto em concreto para o qual é citado, a citação é nula e consequentemente, não pode produzir quaisquer efeitos.

19. A Administração fez incorrer em erro o particular levando-o a crer que a reclamação graciosa seria um meio idóneo para atacar o acto de reversão, notificando-o expressamente para tal, omitindo por esta via o dever de esclarecer o particular sobre a forma de reagir contra o acto lesivo 20. Foi a Administração Fiscal quem violou o princípio da Colaboração da Administração com os particulares e violou o princípio de acesso à justiça administrativa imposta pelos art.º 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP - nesse sentido acórdão do STA, de 11.10.2006, processo 404/06, sumariado em www.-jusnet.pt-Jusnet 5195/2006 e acórdão do STA, de 20.01.2010, processo 166/08, sumariado em www.-jusnet.pt- Jusnet 195/2010 21. Pelo que a citação para reversão Recorrente efectuada em 30.03.2009, não é valida e consequentemente não é oponível ao Demandante devendo ser ordenada a sua repetição PARA QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, NO QUE NÃO SE CONCEDE: 22. A peça processual foi enviada por fax às 19.27 minutos, por e-mail às 19.32 horas e, os originais foram remetidos por correio no dia 04.12.2009 23. Haver por extemporâneo a apresentação de um recurso hierárquico por o mesmo ter entrado por fax às 19.27 minutos fere a susceptibilidade de qualquer um 24. Não existem limites no que respeita à hora de envio de peças processuais para os Tribunais, Câmaras Municipais, ou a qualquer outro organismo público. O citius e o SITAF demonstram-no 25. E mesmo em relação aos serviços de finanças podendo os contribuintes reclamarem graciosamente através do portal das finanças sem limites de horas, não faz sentido que se optarem por usar outra via, vejam os seus direitos restringidos 26. Decidir pela extemporaneidade da apresentação do recurso hierárquico constitui uma...

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