Acórdão nº 04751/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Município de Lisboa, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A..., SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª A douta Sentença recorrida, quando identificou a matéria de facto provada nos presentes autos, concretamente em III, 1., D), desconsiderou, por um lado, o número de suportes publicitários licenciados e, por outro lado, um dos prédios a que se reportavam os licenciamentos da taxa de publicidade cujas liquidações se encontravam em causa, incorrendo, pois, em erro na determinação da matéria de facto, razão pela qual vem o presente Recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do n.º 1, do art. 280.º, do CPPT; 2ª Resulta da documentação junta aos autos, para a qual a douta sentença recorrida remeteu a prova que considerou fixada nos autos, que se encontram em causa três facturas (5200000065543, 530000001972 e 530000002059), respeitantes a licenciamentos de colocação de publicidade colocada em diferentes locais, concretamente na Rua Dom Jerónimo Osório, 22, na Av. Infante Santo 15-C (a primeira factura) e na Rua Dom Jerónimo Osório, n.º 24 (as segundas), como pode comprovar-se do documento constante de fls. 24, do conteúdo da Contestação e respectivos documentos (concretamente, os docs. 3 e 4), não impugnados, bem como das Alegações da aqui Recorrente; 3ª Não obstante a documentação junta aos autos e a matéria de facto referida na mesma pela aqui Recorrente (e, reitera-se, não impugnada pela oponente) se reportar aos identificados tocais, a Sentença recorrida, no antedito ponto III, 1., D), deu como assente que a licença é referente a anúncio luminoso e lona implantado no edifício sito na Rua Dom Jerónimo Osório 22, Lisboa, e na Av. Infante Santo 15-C, Lisboa, não contendo referência ao edifício sito na Rua Dom Jerónimo Osório, 24 (onde, aliás, se encontra afixada a referida lona, como pode comprovar-se no doc.3 da Contestação), nem à totalidade dos suportes publicitários em causa; 4ª Nessa medida, deverá a sentença recorrida ser reformulada, quanto à matéria de facto, de forma a dar como provado, em consonância com os factos alegados e os aludidos documentos, juntos como suporte dos mesmos, que as licenças se referem a sete anúncios luminosos e duas lonas, colocados, respectivamente, nos edifícios sitos na Rua Dom Jerónimo Osório 22 e na Av. Infante Santo, 15-C (os anúncios luminosos) e na Rua Dom Jerónimo Osório, 24 (as lonas), todos em Lisboa; 5ª Considerando o disposto no n.º1 do art. 280.º, do CPPT, e que no presente Recurso se invoca, para além do erro de direito que infra melhor se explicitará, a ocorrência de erro na fixação da matéria de facto, por parte da douta sentença recorrida, vem o presente Recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul, junto do qual se peticiona a antedita alteração da matéria de facto provada nos autos, no sentido de serem identificados, não só o número dos suportes publicitários licenciados – sete anúncios luminosos e duas lonas -, bem como a totalidade dos locais a que se referem os licenciamentos na sequência dos quais foram liquidadas as taxas em causa – aditamento do prédio sito na Rua Dom Jerónimo Osório, n.º 24, em Lisboa; 6ª A douta sentença recorrida incorre, de igual modo, em erro de direito, violando o disposto nos artigos 238.º, n.º4 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o n.º2, do artigo 4.º, da Lei Geral Tributária (LGT) e a alínea b), do n.º 1, do art. 6.º, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, por concluir que o tributo em apreço configura um imposto por inexistência de sinalagma e, consequentemente, por considerar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 3.º e 16.º, do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo das quais foram efectuadas as liquidações cuja falta de pagamento motivou a instauração da execução fiscal a que se reportou a Oposição sobre cuja decisão final incide o presente; 7ª Na verdade, os actos de liquidação controvertidos não padecem de quaisquer vícios, revestindo a natureza jurídica de taxas; 8ª A ora Recorrida foi notificada, por intermédio das facturas n.ºs 5200000065543, 530000001972 e 530000002059, das liquidações das taxas decorrentes das renovações das licenças de publicidade exterior colocada nos prédios sitos na Rua D. Jerónimo Osório, n.ºs 22 e 24 e na Av. Infante Santo, n.º 15-C, em Lisboa; 9ª Tais actos de liquidação reportam-se à renovação, para o período correspondente ao ano de 2007, de licenças da publicidade colocada nas fachadas dos ditos edifícios, e que a Recorrida é titular e a que se referem os processos de licenciamentos identificados nos autos (Regs. n.ºs 6368/00, 9468/DOGEC/00 e 1925/00ALC/DMAU); 10ª Ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida, as quantias liquidadas e cobradas na sequência do licenciamento de publicidade e respectivas renovações revestem a natureza de taxas, desde logo por constituírem contrapartida da emissão de licença, v.g., da remoção de obstáculo ao comportamento do particular; 11ª A douta Decisão recorrida peca, salvo o devido respeito, por desconsiderar, não só os poderes regulamentar e tributário dos municípios, os quais assumem particular relevo na matéria ora em discussão, como a própria definição, legalmente consagrada, de taxa; 12ª A Constituição da República Portuguesa atribui, às autarquias locais, poderes tributários próprios, nos casos e nos termos previstos na lei (cfr. n.º 4, do art. 238.º), concedendo-lhes, ainda, receitas tributárias próprias, igualmente nos termos em que a lei o previr (cfr. § único do art. 254.º); 13ª De tais normas resulta que os municípios dispõem, por um lado, de poder tributário próprio, na medida e nos termos em que for previsto por lei e, por outro lado, de património e finanças próprios; 14ª Mais conferiu o legislador constitucional, aos municípios, poder regulamentar - art. 241.º da CRP -, habilitando-os, designadamente, a definirem os termos do exercício do referido poder tributário; 15ª O legislador, na definição da Lei Fundamental, concedeu aos municípios, de forma expressa, um conjunto de atribuições, entre as quais se destacam o exercício de poderes tributário e regulamentar, habilitando-os, não só a liquidarem e cobrarem as taxas que se encontrem previstas na lei, como é o caso da taxa devida peto licenciamento de publicidade, como a definirem, de forma geral e abstracta, os termos em que o pretendem fazer; 16ª De acordo com o art. 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares - destaque nosso; 17ª Acresce, nos termos das alíneas b) e c), do art. 6.º, do mesmo Diploma, que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente (...) pela concessão de licenças - sublinhado nosso; 18ª Por seu turno, a Lei das Finanças Locais consagra como receita municipal o produto da cobrança de taxas (...) resultante da concessão de licenças pelo município (cfr.

    alínea c) do art. 10º), podendo aquelas ser criadas nos termos definidos no já mencionado Regime Geral das Taxas (cfr. n.º 1 do art. 15°); 19ª Conclui-se, pois, que se encontra expressamente prevista na Lei, não só a competência, atribuída aos municípios, para licenciar aquelas actividades, de cariz publicitário, como a habilitação para liquidar e cobrar as taxas inerentes a tais licenciamentos; 20ª Acresce a competência para definir os termos em que pretendem proceder à liquidação e cobrança de tais taxas, na medida em que lhes é igualmente atribuído poder regulamentar pelo art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como pelo n.º1, do art. 8.º, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; 21ª O Código da Publicidade considera como tal qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

    1. Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços (art. 3.º); 22ª Concretamente, a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, na área de...

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