Acórdão nº 520/08.9TTMTS.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 812 Proc. N.º 520/08.9TTMTS.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Cada um dos AA. B…, C… e D…[1] deduziu, o primeiro em 2008-06-30 e os restantes em 2008-07-02 contra E…, Ld.ª pedindo que o seu despedimento seja declarado ilícito e, em consequência, a R. seja condenada a reconhecê-lo e a pagar a cada um dos AA. as retribuições perdidas desde a data do despedimento até ao trânsito da decisão final e a indemnização de antiguidade no valor máximo de 45 dias por ano ou fracção, reportada à data do trânsito em julgado da decisão do processo, e as diferenças salariais do prémio de antiguidade, tudo com juros legais, a partir da data do vencimento das obrigações respectivas.
Alegam os AA., para tanto, que foram admitidos pela R., para lhe prestar serviço, sob a sua autoridade e direcção, o primeiro como chefe de equipa (de electricistas), no dia 2002-03.07, mediante o pagamento da remuneração mensal de base de € 1.060,00, acrescida de um subsídio de alimentação de € 6,00 por dia e os restantes como oficial electricista, no dia 2005-03-01, mediante o pagamento de um subsídio de alimentação de € 6,00 por dia e da remuneração mensal de base de: a) O segundo, € 735,00, acrescida de € 50,88 de remuneração especial por isenção de horário de trabalho e b) O terceiro, € 700,00, acrescida de € 48,48 de remuneração especial por isenção de horário de trabalho.
Mais alegam que a R. é uma empresa que se insere no sector da actividade eléctrica e electrónica e dedica-se à montagem, instalação e manutenção de centrais de telecomunicações, projecto, investigação e engenharia de software e de sistemas, assistência técnica e prestação de serviços de telecomunicações.
Alegam ainda os AA. que por carta de 2008-05-02, a R. organizou a cada um deles uma nota de culpa com intenção de despedimento, em que os acusava de violar gravemente as regras de higiene e segurança no trabalho, por no dia 2008-04-16 terem acusado álcool no sangue, de quebra de produtividade por terem feito chamadas e enviado smss do seu telemóvel no periodo de trabalho e de com isso lhe terem causado prejuízos elevados e de desobediência a ordens, por falta de entrega de relatórios de instalação de centrais.
Por último, alegam que a R. veio a despedi-los por carta datada de 2008-06-02, recebida a 2008-06-06, tendo cada um deles arguido a ilicitude dos despedimentos efectuados pela R.
Reclama o primeiro A. o pagamento da quantia de € 1.513,80, a título de prémio de antiguidade por cada 3 anos de permanência na categoria, correspondente a 3,5% do grau V, que não lhe foi pago.
Reclamam os restantes AA. o pagamento da quantia de € 182,72, a cada um deles, a título de prémio de antiguidade por cada 3 anos de permanência na categoria, correspondente a 3,5% do grau V, bem como a quantia, o segundo A. de € 178,08 e o terceiro de € 168,68, referente ao subsídio de isenção de horário de trabalho que não lhes foi paga na remuneração das férias e do subsídio de férias vencidos em 2008-01-01, nem nos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal de 2008.
A R. apresentou contestação-reconvenção, alegando a licitude do despedimento dos AA. na medida em que violaram culposamente os deveres laborais a que estavam obrigados, concluindo, consequentemente pela improcedência da acção e a título de reconvenção pediu a condenação de cada um deles a pagar-lhe a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais causados à R., bem como: - Do primeiro, a quantia de € 847,20, - Do segundo, a quantia de € 485,50 e - Do terceiro, a quantia de € 579, 99, a título de danos patrimoniais, decorrentes do prejuízo patrimonial causado à R., bem como a quantia que, a esse título, vier a ser peticionada, cuja execução relegou para execução de sentença, por não ser passível à data de quantificação.
Cada um dos AA. apresentou resposta à contestação, concluindo pela inadmissibilidade da reconvenção ou, sendo admitida, pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador, no qual não foram admitidas as reconvenções deduzidas pela R., se indeferiu a arguição da invalidade do processo disciplinar e da caducidade do exercício da acção disciplinar e elaborou-se a MA e a BI, da qual a R. apresentou reclamação, que foi parcialmente atendida - cfr. fls. 412 a 430 e 485 a 488.
A fls. 432 e ss. do 3.º volume, os AA. interpuseram recurso de agravo do despacho saneador, na parte em que indeferiu a arguição da invalidade do processo disciplinar e da caducidade do exercício da acção disciplinar [que foi admitido como recurso de apelação, a subir a final, conforme despacho de fls. 484], tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª Os processos disciplinares dos AA., constituídos apenas pela acusação e a decisão, como únicas peças da empregadora, sem inquérito nem instrução, sem prova da infracção (rectius da nota de culpa), não valem como tal: Não existindo prova dos factos levados à nota de culpa, nem fundamentação para o processo disciplinar, nem da decisão tomada (artºs 411°, nº 1 e 415°, nº 2, do CT), verifica-se a invalidade do processo disciplinar (art° 430°, n° 2, c), do CT), que não vale qua tale; 2ª Verifica-se a invalidade do processo disciplinar, ex vi da alínea a) do n° 2 do art° 430° do CT, porquanto a instrutora, que comunicou aos arguidos a intenção de despedimento, na carta a capear a nota de culpa, não tinha mandato para tanto, mas apenas poderes forenses gerais e de instrução de processos disciplinares (cd. procuração anexa à nota de culpa), e nem sequer processos disciplinares (com intenção) de despedimento, não tendo sido proferido nenhum despacho da empregadora a determinar a abertura do processo disciplinar; 3ª Verifica-se a caducidade do exercício da acção disciplinar, nos termos conjugados dos art°s 372°, n° 1, e 411°, n° 4, do CT, porquanto não tendo havido processo de inquérito prévio, o prazo de caducidade só se interrompe com a comunicação da nota de culpa e sendo a nota de culpa de 9.5.2008 e comunicada posteriormente, todos os factos para além dos 60 dias anteriores não podem ser atendidos, porque do conhecimento directo da empregadora (como deles decorre e a própria falta de inquérito prévio inculca) e imputados imediatamente aos concretos trabalhadores.
A R. apresentou a sua contra-alegação, que concluiu pela confirmação do despacho impugnado.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 575 a 585 do 3.º volume, sem reclamações.
Proferida sentença – cfr. fls. 587 a 627 do 4.º volume -, o Tribunal a quo decidiu [sic]: I - Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção que B… move contra E…, Lda, e, em consequência, declaro ilícito o despedimento do A. e condeno a Ré a pagar ao A. as retribuições perdidas desde a data do despedimento até ao trânsito da decisão final (deduzida dos montantes que o A. tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego auferido, incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido no n. ° 3 do art. 437°) e a indemnização de antiguidade no valor de 30 dias por ano ou fracção, que nesta data se computa em €8.587,30 (oito mil, quinhentos e oitenta e sete euros e trinta cêntimos), e as diferenças salariais do prémio de antiguidade, acrescido de juros, à taxa legal, nos termos supra assinalados.
II - Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho que D… move contra E…, Lda, e, em consequência, declaro ilícito o despedimento do A. e condeno a Ré a pagar ao A. as retribuições perdidas desde a data do despedimento até ao trânsito da decisão final (deduzida dos montantes que o A. tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego auferido, incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido no n.° 3 do art. 437°) e a indemnização de antiguidade no valor de 30 dias por ano ou fracção, que nesta data se computa em € 3.588,32 (três mil, quinhentos e oitenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), e as diferenças salariais do prémio de antiguidade e do subsídio de isenção de horário de trabalho, acrescido de juros, à taxa legal, nos termos supra assi nalados.
III - Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho que C… move contra E…, Lda, e, em consequência, declaro ilícito o despedimento do A. e condeno a Ré a pagar ao A. as retribuições perdidas desde a data do despedimento até ao trânsito da decisão final (deduzida dos montantes que o A. tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego auferido, incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do art. 437°) e a indemnização de antiguidade no valor de 30 dias por ano ou fracção, que nesta data se computa em € 3.767,46 (três mil, setecentos e sessenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), e as diferenças salariais do prémio de antiguidade e do subsídio de isenção de horário de trabalho, acrescido de juros, à taxa legal, nos termos supra assinalados.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. – cfr. fls. 634 a 667 do 4.º volume – interpôr recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença no requerimento de interposição e pedindo a revogação da mesma decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I - Vem o presente Recurso de Apelação interposto de douta sentença proferida no âmbito de acções declarativas de impugnação de despedimentos, objecto de apensação, II - a sentença recorrida julgou ilícitos os despedimentos...
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