Acórdão nº 771/08.6PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. No processo comum colectivo n.º 771/08.6PCCBR da Vara Mista de Coimbra, foram julgados os arguidos: A...

    , vendedor ambulante, residente na …, Coimbra, e B...

    , feirante, residente …, Coimbra, TENDO-LHES SIDO IMPUTADO, nos termos da acusação de fls. 394 a 398, a prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº1 e 24º, al.i) do DL nº 15/93, de 22/01, por referência às tabelas anexas I-A e I-B, sendo o arguido A... como reincidente (arts. 78º e 79º do C.Penal) e imputando, ainda, ao arguido A..., em concurso efectivo com tal crime e como autor material, um crime de detenção de arma proibida, à data p. e p. pelo artigo 86º, nº 1 c) da Lei nº 5/2006, de 23.02., e agora pelo artigo 86º, nº 1 c) de tal Lei, na redacção da Lei 17/2009, de 06.05.

    2. Por acórdão datado de 15 de Julho de 2011 (Volume 4º), obteve-se o seguinte veredicto do Colectivo das Varas Mistas de Coimbra: «Em face do exposto, acordam os juízes que constituem este tribunal colectivo, julgar a acusação apenas parcialmente procedente, porque apenas parcialmente provada, em consequência do que: a. Condenam o arguido A...

    como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º. al.i) do DL nº 15/93 de 22.01., com referência à tabela anexa I-A e I-B, como reincidente, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; b. Absolvem o mesmo arguido A...

    como autor material do crime de detenção de arma proibida, à data p. e p. pelo artigo 86º, nº 1 c) da Lei nº 5/2006, de 23.02., e agora pelo artigo 86º, nº 1 c) de tal Lei, na redacção da Lei 17/2009, de 06.05..; c. Condenam a arguida B...

    como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º. al.i) do DL nº 15/93 de 22.01., com referência à tabela anexa I-A e I-B, na pena de 6 (seis) anos de prisão».

    3.

    Inconformados, recorreram OS DOIS arguidos: RECURSO A B...

    RECURSO B A....

    Existe um TERCEIRO recurso (o C), intentado em 12/7/2011, pelo arguido A..., relativamente a um despacho exarado em cata e datado de 27 de Junho de 2011, recurso esse que o arguido mantém interesse em ser processado (cfr. fls 912).

  2. Vejamos, de seguida, os argumentos dos 3 recursos intentados.

    4.1.

    RECURSO A A arguida B... finalizou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1° - Conforme resulta provado nos autos, os produtos estupefacientes apreendidos, foram-no no interior da residência da arguida, mais propriamente no interior do quarto da Testemunha C... (cfr. Auto de busca e apreensão de fls. 148).

    1. - A testemunha C..., nascida em … (portanto com quase 17 anos de idade à data da apreensão referida) afirmou em depoimento prestado, no dia 13 de Maio de 2011 (cfr. Acta com a referencia 2757894), que o produto estupefaciente apreendido, foi deixado no seu quarto pelo seu namorado, a quem conhecia por DJ, proveniente do Porto e que havia deixado a residência dos seus pais cerca de 5 minutos antes da intervenção policial.

    2. O RDE de fls. 144-145 confirma o facto de o referido namorado da testemunha C..., ter saído pouco antes da intervenção policial.

    3. O RDE de fls. 144-145 descreve ainda que os agentes da Policia Judiciaria, promoveram uma apertada vigilância policial ao namorado da testemunha C...; que o namorado da testemunha C... chegou á residência da arguida pelas 18h 10 minutos, de onde saiu alguns minutos depois; e que o arguido A... e a arguida recorrente, apenas regressaram a sua casa pelas 18H35 minutos, 5º. Daquele RDE não resulta que a arguida e o namorado da Testemunha C... tenha tido qualquer contacto, após a sua chegada á residência daqueles e até às 18h 35 minutos.

    4. Sendo certo, que esse documento (RDE de fls. 144 — 145) é, no mínimo de teor altamente duvidoso, uma vez que refere que, durante a operação policial se dirigiram á residência da arguida diversos indivíduos, alegadamente para a compra de produtos estupefacientes, facto que não logrou provar-se em julgamento (cfr. Matéria dada como não provada).

    5. do depoimento do inspector D... (cfr. Acta com a referencia 2757894) que procurou provar o conteúdo do referido RDE, não resultou que, entre o namorado da testemunha C... e a arguida, tivesse ocorrido qualquer contacto pessoal, na data dos factos ajuizados.

    6. Inexiste qualquer elemento probatório que refute o facto de arguida ter como profissão a venda ambulante, sendo certo que tal profissão foi por si indicada e que nenhuma prova foi produzida quanto á eventual inexistência de tal actividade.

    7. O depoimento da Testemunha F..., no depoimento prestado no dia 27/06/2011 (cfr. Acta com a referencia 2812415), confessou, no seu depoimento e em tom de voz alterado que só faltou às anteriores sessões de julgamento porque (cita)” não ando bem da cabeça” (cfr. Gravação de 27/06/2011 às 15:36:16, minuto 08:42).

    8. Para além disso, a testemunha juntou, a fls. 669, 770 e 690, atestados médicos para justificação de faltas à audiência de julgamento, ressaltando de entre estes, o atestado de fls. 669, emitido por um serviço de psiquiatria que atesta aquele é (cita) «é acompanhado regularmente em consulta».

    9. Ou seja, a credibilidade da referida testemunha, confessada e comprovadamente, com problemas mentais (cujo grau simplesmente foi ignorado pelo digno Tribunal que em momento algum se propôs proceder nos termos do disposto no artigo 131.° n.° 2 do CPP) e que foi submetido a um interrogatório, prolongado e hostil, deve ser posto seriamente em causa.

    10. Do exposto, resulta que nenhum elemento de prova, séria e claramente apreciados, no cumprimento do disposto o artigo 127° do CPP possibilitaria o digno Tribunal afirmar que a arguida se dedicava a qualquer acto ilícito, mormente aquele em que foi condenada, pelo que o digno Tribunal, a quo violou o disposto no artigo 127° do CPP.

    11. O digno Tribunal a quo, com a sua decisão, violou igualmente o princípio fundamental de in dubio pro reo, uma vez que se permite: a) sem certeza e assente numa mera convicção não fundamentada, proceder á ligação entre a prática de um ilícito e a quantia, em numerário, apreendida; b) em ligar o produto estupefaciente apreendido, á arguida, pelo mero facto de aquele se encontrar na residência desta, mesmo quando é evidente e se baseia em prova testemunhal produzida que quem o entregou estava ligado e se aproveitou de outrem; e c) a condenar a arguida pela prática de um crime, quando a versão tenebrosa da acusação é completamente contrariada pela prova testemunhal concretamente produzida em julgamento.

    Nos termos e fundamentos, certamente supridos mui doutamente por Vossas Excelência, em que deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que absolva a arguida e ordene a devolução da quantia em numerário apreendida, fazendo-se assim neste Tribunal a tão acostumada JUSTIÇA».

    4.2.

    RECURSO B O arguido A... finalizou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1- Nos termos do disposto no artigo 412° n° 5 do CPP, o recorrente mantém interesse no recurso intercalar interposto e cuja motivação em tempo foi apresentada.

    2- O tribunal deveria ter verificado a aptidão mental da testemunha F..., para avaliar da sua credibilidade.

    3- Como o não fez, tal testemunho não deveria assim ter sido considerado.

    4- Impugna-se a matéria de facto dada como assente e que se fundamenta no depoimento da testemunha F..., conjugada com o relatório policial junto e depoimento da testemunha D....

    5- A douta sentença não procedeu ao exame crítico das provas.

    6- Na verdade a douta sentença limita-se a enumerar os elementos de prova sem proceder ao seu exame crítico e fundamentação.

    7- Não considerou, nem conjugou os diferentes elementos de facto, nomeadamente o relatório policial, o depoimento da testemunha D... de etnia cigana, menor de 17 anos à data dos factos, sendo que a droga se encontrava no seu quarto.

    8- No momento da detenção ao arguido A...não lhe foram encontradas quaisquer quantias em dinheiro, nem droga.

    9- Se o tribunal tivesse feito o exame crítico das provas, a que se encontra obrigado, teria absolvido o arguido A.... Porque 10- Nem um único facto constante da acusação foi provado, restando apenas contra si o depoimento de um homem “que não anda bem da cabeça” e estava com medo.

    11- Deverá assim a douta sentença ser revogada e ser substituída por uma outra que absolva o arguido.

    12- Caso assim não se entenda, deverá ser decretada a nulidade da douta sentença, conforme artigos 374º e 379° do CPP.

    Acresce que, 13- A interpretação dada ao artigo 131° n° 2 do CPP, pelo douto tribunal é inconstitucional por violar os artigos 32° e 205° n° 1 da CRP.

    Nestes termos e demais de direito, deverá o presente recurso obter provimento e em consequência:

    1. Deverá assim a douta sentença ser revogada e ser substituída por uma outra que absolva o arguido.

    2. Anular-se o presente julgamento, com o consequente reenvio» 4.3.

    RECURSO C (interlocutório) O arguido A... finalizou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. A testemunha F... no decurso do seu depoimento reconheceu que “não ando bem da cabeça”.

  3. Acresce que nos documentos junto aos Autos a testemunha justificou as suas faltas às sucessivas sessões de julgamentos com atestados médicos, sendo emitido pelos serviços de psiquiatria.

  4. Estão reunidas todas as condições para o douto tribunal se questionar de fonna séria sobre a capacidade mental da testemunha para depor.

  5. Em nosso entender e deixámo-lo consignado em acta a testemunha deveria ter sido de imediato submetida a um exame médico.

  6. Andou assim mal o meritíssimo juiz a quo, ao prosseguir a inquirição da testemunha sem proceder a realização do exame.

    Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e revogar-se o douto despacho, sendo substituído por um outro que decrete a submissão a exame médico testemunha F..., para avaliar da sua capacidade mental».

    ...

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