Acórdão nº 160/10.2JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: A) No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) n.º 160/10.2JACBR que corre termos na Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, Vara Competência Mista – 1ª Secção, foi proferido Acórdão, em 21/6/2011, cujo DISPOSITIVO tem o seguinte teor: “Decisão: Face a tudo o exposto e atentas as disposições legais supra citadas, delibera o Colectivo de Juízes que compõe este Tribunal Colectivo, em julgar parcialmente procedente por provada, a acusação pública deduzida, e em consequência, condenar: - a arguida A...

, pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º n.1 do D.L. 15/93 de 22.01, em referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de seis (7)anos de prisão, em concurso efectivo com a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º n.1 als. c) e d) da Lei 5/2006 de 23.02, na redacção da Lei 17/2009 de 06.05, na pena de 2 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico condenar a arguida A…, na pena única de 8 anos de prisão. - o arguido B...

pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º n.1 do D.L. 15/93 de 22.01, em referência às tabelas anexas I-A e I-B, como reincidente, nos termos dos artigos 75º n.s 1 e 2 e 76º do Código Penal, na pena de oito (8) anos de prisão em concurso efectivo com a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º n.1 als. c) e d) da Lei 5/2006 de 23.02, na redacção da Lei 17/2009 de 06.05, como reincidente, nos termos dos artigos 75º n.s 1 e 2 e 76º do Código Penal, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico condenar o arguido B..., na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- a arguida C...

, pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º n.1 do D.L. 15/93 de 22.01, em referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

* Mais se condenam os arguidos nas custas do processo, sendo os arguidos A...e B... em VII (sete) Ucs de taxa de justiça e a C... em V (cinco) Ucs, e ½ de procuradoria, bem como nos honorários legais, aos respectivos defensores oficiosos. * Declara-se perdida a favor do Estado a droga apreendida (artº 35º, 2, do citado Dec. Lei 15/93) e demais substâncias apreendidas.

Nos termos do artigo 35º n.1 e 36º do mesmo diploma legal e 110º n.2 do Código Penal, declaro perdidos a favor do Estado Português o ouro e quantias monetárias apreendidas, bem como os telemóveis, por terem sido utilizados para a prática do ilícito e constituírem o produto da actividade ilícita desenvolvida pelos arguidos.

Mais se declara nos termos do artigo 109º do Código Penal, perdidos a favor do Estado as armas, carregadores e munições apreendidas, com excepção da referida em 25. que deverá ser entregue à sua proprietária. Cumpra-se, oportunamente, o artigo 64º da Lei 15/93.

* Os arguidos, B... e C... aguardarão os ulteriores termos do processo na situação coactiva em que se encontram, sujeitos o primeiro à medida de coacção de prisão preventiva e a segunda, à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, por não ter ocorrido qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito que motivaram a sua aplicação e manutenção, mantendo-se os requisitos que estiveram na sua base, mormente o perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa, os quais se mostram reforçados pelo teor do acórdão proferido, o que se decide nos termos do disposto pelo artigos 201º e 202º, 204º als. a) e c) e 213º n.1 b) do CPP .

Deposite.

Boletins à D.S.I.C.

“ **** B) Inconformado com a decisão recorrida, dela recorreu, em 12/7/2011, a arguida C...

, pedindo a sua substituição por outra que a condene em pena que não exceda os 5 anos de prisão, com execução suspensa, extraindo da motivação as seguintes conclusões:

  1. A recorrente vinha acusada de um crime tráfico de estupefacientes, p e p. pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º als. b) e c) do D.L. 15/93, de 22/01, em referência às tabelas anexas I-A e I-B.

  2. No entanto, pelo presente acórdão, foi a arguida C..., ora recorrente, condenada pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, em referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  3. E isto porque, a factualidade provada não permitiu enquadrar a actuação da recorrente numa situação de excepcionalidade, em termos de gravidade uma vez que, (...) sendo certo que pese embora se apure uma actividade de venda habitual, praticamente diária, a consumidores, o período em causa (cerca de 4 meses) e o número de consumidores identificados, não permite, nos termos acima expostos, concluir pela excepcionalidade em termos de gravidade, da referida actuação", rejeitando-se por completo as circunstâncias agravativas que foram imputadas na acusação.

    D) Apesar disso, a ora recorrente não pode conformar-se com o Douto Acórdão do tribunal a quo no tocante à medida da pena. Pois, E) Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo condenou a arguida numa pena manifestamente desadequada, por excessiva, não atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a seu favor.

  4. Do elenco dos factos dados como provados constantes do Douto Acórdão, concretamente no ponto 45, que se dá por integralmente reproduzido, "a arguida C...não tem antecedentes criminais", não existindo, portanto, no seu registo criminal qualquer condenação.

  5. O Tribunal a quo não atendeu à colaboração da arguida na descoberta da verdade, tendo esta confessado os factos de que vinha acusada.

  6. Em sede de audiência de discussão e julgamento, a ora recorrente efectivamente confirmou a factualidade descrita, demonstrando desta forma, colaboração para com o Tribunal na descoberta da verdade material, formando o Tribunal a quo a sua convicção, quanto à matéria de facto provada “… na ponderada concatenação efectuada de toda a prova produzida e sua análise crítica e valorativa, conjugada com as regras de experiência e normalidade de procedimentos e de vida.” I) E, “… teve por base, por um lado, as declarações da arguida C..., que no essencial confirmou a factualidade que lhe vem imputada na acusação deduzida, assumindo a venda de produtos estupefacientes…” J) A actividade desenvolvida pela requerente, centrou-se num papel "não tão relevante" como o desenvolvido pelos restantes arguidos.

  7. A recorrente encontra-se sujeita à MC de Obrigação de Permanência na Habitação, residindo hoje a mais de 50 Kms do bairro onde desenvolvia a sua actividade, bairro sobejamente referenciado para a compra e venda de produto estupefaciente.

  8. Reside com um filho menor, de cerca de 4 anos de idade, a quem pretende incutir valores e um comportamento digno de uma sã convivência em sociedade, e de acordo com a normatividade vigente.

  9. O seu marido encontra-se detido no EP de Coimbra, motivo pelo qual também a obrigou a recorrer à venda de produto estupefaciente para poder garantir o sustento do seu filho e para poder pagar a renda da sua habitação.

    N) O facto de se encontrar sujeita à obrigação de permanência na habitação, há mais de 10 meses, só por si já tem servido de censura e reprovação pela sua conduta.

  10. Assim, dada a exigência de prevenção ser muito diminuta em relação à recorrente, deverá ser aplicada à mesma uma pena próxima do limite legal, para o tipo de crime em causa, pena essa que não ultrapasse os 5 anos de prisão, P) Devendo ser suspensa na sua execução, conforme o disposto no artigo 50º do C. Penal.

  11. O que só por si, já servirá de censura à prática de novos ilícitos.

    Assim, R) O Douto Acórdão violou, por errada interpretação, entre outros os artigos 40º e 71 do C. Penal.

    **** C) Também inconformado com a decisão recorrida, dela recorreu, em 27/7/2011, o arguido B...

    , pedindo a sua substituição por outra que altere determinada matéria de facto e que considere a existência de vários vícios na sentença recorrida (errada qualificação jurídica dos factos, fundamentação inadequada, valoração de prova proibida), assim como entenda ter actuado como mero cúmplice (crime de detenção de arma proibida) sem prejuízo de uma redução da pena, extraindo da motivação as seguintes conclusões:

  12. O recorrente impugna no presente matéria de facto e de direito. B) Dos meios probatórios indicados a defesa não tem duvida que a acusação logrou provar que quer a C...quer a A... se dedicavam a tal prática, no nosso modesto entendimento, tal não sucede quanto ao recorrente. C)Numa análise atenta do teor do acórdão, e no que concerne à factualidade apurada, por mera leitura resulta à abundância: D) Insuficiência da matéria de facto provada para a condenação, vício que se invoca ao abrigo do disposto no art°. 410 n°. 2 a) do C.P.P. conjugada com o factualismo também considerado não provado nessa matéria. E) Os pontos supra enunciados e que " metem" o arguido na alegada conjugação sãode consideração genérica e não abordam factualidade concreta quanto ao recorrente, por inexistente a matéria de facto incriminatória, em nada contende com o próprio, vide neste sentido, ponto 6,7,81,11,12,15161719,20.21.22.2330.31.32.33. F) Atente-se ainda à fundamentação aduzida, elencam-se depoimentos que cm nada beliscam o recorrente (consumidores, e os relatos de diligência externa considerados de lis. 16 a 18 de fls. 45 a 48 não visualizam o recorrente apenas as arguidas). Permitimo-nos dizer: G) É verdade que o arguido se encontrava numa casa onde havia pequenas quantidades de droga, isso é justificável, porquanto é a sua casa, onde vivia de acordo com o facto 1 dado como provado. H) Tal circunstância é sobremaneira importante, porque de acordo com o facto provado em 3. o arguido estava em pulseira electrónica desde 10 de Março de 2010, veja-se que a busca é a 29 do mês seguinte, conforme provado em ponto 7., e que se deu como provado, que antes, da sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT