Acórdão nº 661/09.5TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 808 Proc. N.º 661/09.5TTMTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2009-07-14 contra C…, Ld.ª, a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se declare a ilicitude do despedimento da A., uma vez que foi efectuado após o decurso do período experimental, sem que tenha sido precedido de procedimento disciplinar ou de qualquer outro e, em consequência, que se condene a R. a pagar à A. as seguintes quantias: - Compensação - € 18.700,00; - Indemnização em substituição da reintegração - € 9.000,00; - Indemnização por prejuízos não patrimoniais - € 2.500,00; - Proporcionais de férias – € 1.983,33; - Proporcionais de subsídio de férias – € 1.983,33; - Férias não gozadas – € 2.197,44; - Subsídio de férias no ano da cessação - € 2.197,44; - Proporcionais de subsídio de Natal - € 1.983,33.

- Diferença entre o montante acordado entre as partes a título de retribuição base e o valor que figura nos recibos de vencimento, relativa aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009, € 2.000,00; - € 9.930,07, relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Alega a A., para tanto e em síntese, que entre as partes foi celebrado em 2008-12-16 um contrato de trabalho a termo, com início em 2009-01-05 e termo em 2009-08-04, para a A. exercer as funções de Directora de Divisão, mediante a retribuição de € 2.000,00 mensais, apesar de ter sido informada que a retribuição seria de € 3.000,00. Mais alega que a R. forneceu à A. formação profissional por mais de 15 dias e que tal contrato veio a ser denunciado pela R. em 2009-02-12, o que equivale a um despedimento ilícito porque efectuado para além do período experimental e sem precedência de justa causa, pelo que formula os pedidos consequentes, nomeadamente, compensação por danos morais, que alega.

Frustrou-se a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes.

Contestou a R., alegando que quanto a férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, a A. recebeu a quantia de € 945,27 e, quanto ao mais, contesta por impugnação, alegando nomeadamente que não assiste à A. o direito a qualquer outra quantia pois o contrato de trabalho foi denunciado dentro do período experimental.

A A. respondeu à contestação.

Foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu de meritis acerca do pedido de danos morais, no sentido da improcedência da acção e elaborou-se a MA e a BI, sem reclamações.

Inconformada com a decisão proferida acerca do pedido de danos morais, interpôs a A. recurso de apelação, pedindo a sua revogação e tendo formulado a final as seguintes conclusões: a) Entende a recorrente que nesta fase do processo, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não está munido de todos os elementos para julgar o pedido de indemnização por danos morais da recorrente; b) O comportamento gravoso da recorrida e as consequências do mesmo na esfera jurídica da recorrente apenas pode ser demonstrado através da produção de prova testemunhal e documental; c) Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo coarcta à recorrente a possibilidade de fazer essa prova, violando o disposto no Art.º 483. ° e 496.° do Código Civil, bem como o disposto no Art.º 341.° e 342.° do Código Civil.

A R. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a confirmação do julgado.

Tal recurso foi admitido como apelação e com subida diferida.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal.

Com fundamento em que as testemunhas da A. receberam um e-mail da Directora da R. informando-as sobre a audiência de julgamento, em termos tais que motivaram a sua não comparência a tal diligência, pretendeu - cfr. fls. 221 e 222 - a Ilustre Mandatária da A. que se procedesse à “... avaliação dos efeitos da comunicação atrás referida, a qual seria determinante para indicação ao Tribunal do nome das testemunhas que serão a manter ou não e cuja notificação já só se poderá entender adequada se feita pelo Tribunal, com custos a cargo da A. (se assim se entender), requerendo-se prazo não inferior a oito dias para tal. Entende a signatária, pelo exposto e dada a especial sensibilidade do caso, que só assim poderá continuar o mandato. Caso assim se não entenda, não estão, de todo, reunidas as condições para continuar a patrocinar a A., renunciando, então, ao mandato por esta conferido.”.

No início da audiência foi proferido o seguinte despacho: “"Admito a junção aos autos do documento ora junto.

Independentemente do seu teor ou conteúdo, afigura-se-nos que as questões suscitadas pela Ilustre Mandatária da Autora no requerimento apresentado antes do início desta audiência de julgamento podem e devem ser resolvidas sem recurso ao documento ora junto, para o qual seria previamente necessário dar cumprimento ao contraditório, cumprimento este que se mostra inviável de imediato, visto que a Ilustre Mandatária da Autora não compareceu a esta audiência.

Feito este parêntesis, importa, agora, apreciar as questões suscitadas pela ilustre Mandatária da Autora.

No referido requerimento a Ilustre Mandatária da Autora começa por manifestar a sua vontade no sentido de renunciar ao mandato conferido pela Autora, requerendo o cumprimento do disposto no art.° 39° do C. P. Civil.

Todavia, numa segunda fase, aquilo que parecia ser uma vontade inequívoca no sentido da renúncia ao mandato, fica dependente de uma condição colocada pela referida mandatária, qual seja a de proceder à avaliação dos efeitos da comunicação de um email da Directora da Ré remetida às testemunhas indicadas pela demandante e que - segundo alega - "crê ser crível de suscitar, e terá suscitado mesmo, a decisão por parte das testemunhas de não comparecerem em julgamento, dado, ainda, a dependência de algumas à Ré".

Com o devido respeito por opinião contrária, embora se nos afigure que as questões suscitadas pela Ilustre Mandatária da Autora possam não ser entre si compatíveis ou revelar mesmo alguma desadequação processual, não deixaremos de, quanto a elas, em concreto, nos pronunciarmos.

Em primeiro lugar, relativamente à avaliação dos efeitos da comunicação do email da Directora da Ré, o qual consta por cópia a fls. 217, sempre se dirá que o mesmo traduz um mero esclarecimento face alegadamente a um outro email remetido pela Ilustre Mandatária da Autora à titular do correio electrónico identificada nesse documento, no qual se refere que o email remetido por esta é de carácter pessoal, não se tratando de nenhuma notificação do Tribunal que obrigue os contactados a comparecer em audiência, pois não tem carácter obrigatório, pelo que a comparência face àquela solicitação, não tendo carácter obrigatório, apenas o fará se for essa a vontade do destinatário.

Ao contrário do referido no requerimento da Ilustre Mandatária da Autora, não se retira do referido email qualquer intuito intimidatório ou de pressão por parte da Directora da Ré, no sentido de obstar à comparência da referida destinatária da conta de correio electrónico, alegadamente testemunhas nestes autos, neste Tribunal, a fim de ser inquirida em sede de audiência de julgamento.

Do conteúdo do referido email constante de fls. 217, segundo um declaratário normal colocado na posição do declaratário verdadeiro, tomando em conta todas as circunstâncias que terão levado ao envio da referida mensagem de correio electrónico, retira-se, isso sim, uma exposição informativa, certamente com vista a dissipar quaisquer dúvidas surgidas pela pessoa indicada que terá recebido o email da ilustre Mandatária da Autora quanto à obrigatoriedade, ou não, da sua comparência nesta audiência de Julgamento.

E, na decorrência do que antecede, importará salientar que o teor da informação da mensagem electrónica remetida pela Directora da Ré, mostra-se correcta ou verdadeiro, não induzindo o destinatário dessa mensagem em erro, nem lhe coartando a faculdade do mesmo comparecer nesta audiência de julgamento caso seja esse o seu propósito.

Com efeito, tratando-se de testemunha a apresentar, competia à parte que a arrolou a sua apresentação sem necessidade de notificação pelo Tribunal na data agendada, conforme, aliás, expressamente referido no nosso despacho constante de fls. 205.

Nesta conformidade, julgo infundadas as objecções colocadas pela Ilustre Mandatária da Autora relativamente ao email da directora da Ré, pelo que se entende que nenhumas diligências há a efectuar quanto a tal questão.

Ademais, podendo a questão em apreço configurar um incidente, deveria a requerente ter de imediato arrolado a respectiva prova tendente a demonstrar tal factualidade em conformidade com o disposto no art.° 303, nº 1 do C.P.C. "ex vi" art. 1°, nº 2, al. a) do C.P.T. E, quanto a esse concreto ponto, limitou-se a Ilustre Mandatária da Autora a juntar aos autos o referido email da Directora da Ré, documento esse que, como já referimos, não é adequado a suportar as conclusões dele retiradas pela Ilustre Mandatária da Autora.

Em suma, e pelas razões já indicadas, indefiro o requerimento em apreço quanto à concreta questão acima aludida.

Relativamente ao requerimento de renúncia do mandato, se o mesmo se destinava ao adiamento da presente audiência de julgamento, também nós entendemos que o mesmo não constitui fundamento válido de adiamento da presente audiência de julgamento, porquanto a expressão "sem prejuízo do disposto nos números seguintes (…)") estabelecida no n.º 2 do art.º 39.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 1, n° 2, aI. a) do C.P.T., faz estender os efeitos da renúncia ao mandato apenas findo o prazo de vinte dias para a constituição de novo mandatário, pelo que o mandatário renunciante deverá comparecer em audiência de julgamento.

Neste sentido, entre outros, cfr.: - Ac. STJ, 11.05.1994, BMJ, n° 437, pág. 452 - a renúncia só produzirá efeitos a partir da data de junção ao processo de notificação prevista no n.º 1 do artigo 39.º...

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