Acórdão nº 0241/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A……, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30 de Novembro de 2009, que, nos autos de impugnação judicial deduzida pelo ora recorrente na sequência do indeferimento de reclamação graciosa por ele interposta contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas a 2000, julgou improcedente a impugnação, por manifesta caducidade do direito de impugnar.

O recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Como se lê do teor da reclamação graciosa, bem como da impugnação judicial que interesse ao caso em crise nestes autos, o impugnante/recorrente pugna pela inexistência de facto tributário.

B) É isso que para ele está em causa.

C) Sendo acerca disso mesmo que se pronunciou a AT na decisão sobre a reclamação graciosa, conforme se alcança da proposta de decisão, a fls. dos autos, no ponto 1 – sob a epígrafe 2 da inexistência de facto tributário”.

D) O mesmo resulta do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, de fls. dos autos, no qual a AT se pronuncia sobre a inexistência de facto tributário”.

E) A AT considerou “ab initio” a possibilidade de inexistência de facto tributário, alegado pelo recorrente, ainda que, a final, não lhe desse a razão devida.

F) De facto, o que a AT entendeu que não haveria inexistência do facto tributário, mas antes um recurso a métodos indirectos, ou seja, uma avaliação indirecta nos termos do artigo 87 e 88 CPPT.

G) O Tribunal “a quo”, deveria ter-se pronunciado sobre a questão de saber se há ou não inexistência de facto tributário – residindo aqui o ponto de discórdia entre a AT e o recorrente.

H) Contendendo tal com a legalidade da liquidação, o que significa que o processo de impugnação é o próprio para apreciar essa alegada ilegalidade.

I) Só depois, decidindo eventualmente que não ocorre inexistência do facto tributário, é que o Tribunal “a quo” deveria decidir se sim ou não a reclamação é tempestiva.

J) Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/09/2008, proferido no Processo n.º 0384/08, que diz que: “a inexistência ou não do facto tributário consubstancia uma questão relativa à ilegalidade da liquidação. Tendo o serviço de finanças decidido que não há inexistência do facto tributário e que por isso a reclamação graciosa foi intempestivamente apresentada, o tribunal, em sede de impugnação judicial, deve apreciar a questão inexistência ou não do facto tributário.” K) Ora, o Tribunal “a quo”, limitou-se, sem mais, e sem qualquer fundamentação, a decidir que “não obstante nela ter o impugnante invocado a “inexistência de facto tributário” os fundamentos aduzidos não correspondem à alegada inexistência de facto tributário, mas a errónea qualificação e quantificação do acto tributário”.

L) Contudo, não assiste qualquer razão ao Tribunal “a quo” quando refere que “uma vez que o despacho que decidiu a reclamação não chegou a entrar no mérito da mesma, não apreciando a legalidade da liquidação, não podem os impugnantes servir-se da notificação daquela decisão para efeitos de contagem do prazo para impugnar. Se tal fosse possível, estaria aberta a porta para, decorrido que fosse aquele prazo, “ficar” de novo em tempo para impugnar qualquer liquidação, bastando para tal reclamar graciosamente, ainda que já tivesse decorrido o prazo para o efeito”.

M) A impugnação judicial é o meio adequado a conhecer da inexistência do facto tributário alegado pelo recorrente.

N) Os factos alegados na impugnação, que consubstanciam a inexistência do facto tributário, sempre seria de um ano o prazo para apresentar reclamação graciosa, pelo que a impugnação é tempestiva, e o “meio processual próprio para impugnar a decisão de indeferimento de recurso hierárquico, interposto de decisão de reclamação graciosa, que confina a apreciação da legalidade do acto de liquidação (neste sentido veja-se acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09/10/2008, proferido no processo 0567/08).

O) Ainda neste mesmo sentido veja-se o Acórdão do STA de 2/04/2009, proferido no processo 0125/09, que dispõe que “ainda que na reclamação graciosa não tenha sido apreciada a legalidade do acto de liquidação, é sempre possível impugnar judicialmente a decisão de indeferimento da reclamação graciosa. Tendo a reclamação sido indeferida por a mesma ser intempestiva, a impugnação dessa decisão de indeferimento tem também de incidir sobre esse fundamento, mas não se tem de limitar ao mesmo, podendo ser discutida a legalidade das liquidações.” Sem prescindir, P) O Tribunal “a quo”, também não se pronunciou acerca da caducidade invocada pelo recorrente.

Q) Ignorou que o imposto sobre o valor acrescentado é um imposto de obrigação única, e não um imposto periódico, pois incide sobre factos tributários de carácter instantâneo.

R) No presente caso a liquidação adicional...

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